PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003127-05.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ANTONIO DONIZETE CANO Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. ANTÔNIO DONIZETE CANO promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com o fim de obter: a) o cômputo do período de atividade especial reconhecido em ação antecedente, processo nº 0051013-71.2011.8.26.0222, que teve curso perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guariba-SP, compreendido entre 06.03.1997 a 25.05.1999. b) revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB (28.05.2012).
Citado, o INSS apresentou sua contestação.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001.
1 – Decadência em matéria previdenciária: O artigo 103 da Lei 8.213/91, em sua redação primitiva, não previa o instituto da decadência do direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mas apenas a prescrição quinquenal das eventuais parcelas devidas e não cobradas em seu devido tempo. A decadência apareceu na Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523, em sua nona edição, datada de 27.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97.
O referido prazo foi reduzido para cinco anos pela Lei 9.711/98, de 20.11.98, sendo que, um dia antes de completar cinco anos, a Medida Provisória 138/03, convertida na Lei 10.839/04, restabeleceu o prazo de dez anos. O artigo 103 da Lei 8.213/91 ficou, então, com a seguinte redação: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” Destaco, por oportuno, que a Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, deu nova redação ao artigo 103 da Lei 8.213/91.
Acontece, entretanto, que o STF, no julgamento da ADI 6096, declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei 13.846/2019, o que, obviamente, também alcançou a regra idêntica prevista na anterior Medida Provisória 871/2019. Portanto, afastada a pretendida alteração normativa, a redação vigente do artigo 103 da Lei 8.213/91 ainda é aquela fixada pela Lei 10.839/2004, acima reproduzida. No julgamento do Tema 256, a TNU fixou a seguinte tese: “I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa.
II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.” Desta forma, o prazo decadencial de 10 anos aplica-se apenas com relação a benefício concedido e é contado: a) do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, com relação a eventual impugnação do ato original de concessão do benefício previdenciário. b) da data em que o beneficiário tomou ciência do indeferimento definitivo do pedido de revisão administrativa, aproveitando, neste caso, apenas as matérias suscitadas no pedido de revisão.
Ainda no tocante à questão da decadência, o STJ fixou as seguintes teses: a) no julgamento do Tema 975: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”. b) no julgamento do Tema 966: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/91 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajos”.
Sigo, portanto, as teses do STJ e da TNU acima reproduzidas. 1.2 – A questão da decadência no caso concreto: No caso concreto, o autor obteve aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER de 28.05.2012 (id 315106272). A primeira prestação da aposentadoria foi paga em 29.08.2012 (id 321699584). Assim, o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão teve início em 01.09.2012 (primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação).
Logo, o prazo decadencial de 10 anos encerrou-se em 01.09.2022. Pois bem. Conforme documentação apresentada (id 315106268), autor ajuizou uma ação junto à Comarca de Guariba, autos nº 0051013-71.2011.8.26.0222, em 01.03.2011, objetivando o reconhecimento de períodos como tempos de atividade especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Naqueles autos o INSS foi condenado a averbar o período de 06.03.1997 a 25.05.1999 como tempo de atividade especial.
O fato de o autor ter obtido o reconhecimento do exercício de atividade especial na ação anterior não constitui hipótese de suspensão do prazo decadencial. Ressalto, ainda, que o prazo decadencial é extenso (de uma década), justamente para que o beneficiário possa verificar e, em sendo o caso, obter os elementos necessários, para requerer a revisão do ato de concessão. O autor, entretanto, somente tentou formular pedido administrativo de revisão quando já passado prazo superior a 10 anos do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação de sua aposentadoria.
Portanto, o pedido administrativo de revisão somente foi apresentado quando o autor já havia decaído do direito de revisão do benefício. Na sequência, quando ajuizou a presente ação em 20.02.2024, o autor, igualmente, já havia decaído do direito de requerer a revisão do ato de concessão de sua aposentadoria. Ressalto aqui que, conforme já destaquei no item anterior, o STJ já decidiu, no julgamento do Tema 975, que o prazo decadencial de 10 anos aplica-se tanto aos pontos decididos quanto àqueles não apreciados pela Administração no momento da concessão do benefício.
Em suma: o autor já decaiu do direito de requerer a revisão do ato de concessão de sua aposentadoria.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro que a parte autora decaiu do direito de revisar o ato concessório de seu benefício previdenciário de nº 42/156.981.217-6, nos termos do artigo 487, IV, do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 5 de dezembro de 2024.