PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003127-07.2023.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: ELIENE TAVARES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ - SP409468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A (RES. Nº 535/2006 – CJF) S E N T E N Ç A Trata-se de ação promovida por ELIENE TAVARES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS por meio da qual busca a autora a concessão do benefício de pensão por morte desde o óbito do filho Maycon dos Santos ocorrido em 30/09/2021. Alega que era dependente economicamente do filho que auxiliava nas despesas do lar. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir. O benefício de pensão por morte está previsto no artigo 201, V, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. Dessa forma, cabe à lei estabelecer os requisitos necessários para a concessão da prestação previdenciária. De acordo com o art. 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91, essa proteção social é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não e independe de carência. Portanto, são requisitos para a concessão da pensão por morte: (i) o óbito; (ii) a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito; (iii) e a condição de dependente da parte autora.
No que concerne à condição de dependente, o art. 16 da Lei n. 8.213/91 enumera as pessoas assim consideradas, cuja caracterização pressupõe relação de dependência econômica com o segurado, haja vista que o benefício corresponde à renda que ele proporcionaria caso não fosse atingido pela contingência social. Em outras palavras, essa qualificação decorre de um vínculo jurídico e de um vínculo econômico.
Conclusão
Publicação
Expedida/certificada
Petição
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIENE TAVARES DOS SANTOS
Advogado
VINICIUS OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ (OAB 409468/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003127-07.2023.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: ELIENE TAVARES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ - SP409468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da contestação e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica, outrossim, intimada a ré para, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília/SP. Marília, na data da assinatura digital.
12 jun 2023
· 18:30 · há 3 anos
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Distribuição
Recebimento
Em relação ao vínculo jurídico, dentre as pessoas anunciadas no rol legal, figuram os pais, conforme o artigo 16, inciso II e § 4º, do mesmo diploma legal, in verbis: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." (g.n.) Tenho que a enumeração dos documentos necessários para a comprovação da dependência econômica veiculada pelo art. 22, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, é meramente exemplificativa, não constituindo óbice para que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais seja feita por outros meios.
Por fim, com o advento da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, o período de duração do benefício para o cônjuge ou companheiro passou a ser variável, conforme o tempo de duração da relação, o tempo de contribuição do segurado e a idade do beneficiário. De fato, o inciso V do §2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação: Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) No caso dos autos, o óbito de MAYCON DOS SANTOS ocorrido em 01/10/2021 veio comprovado por meio da certidão do id 290631082.
No que tange à qualidade de segurado do instituidor da pensão, inexiste controvérsia, porquanto Maycon dos Santos Rodrigues estava empregado até a data do óbito junto à empresa JBTS Soluções Tecnológicas e Serviços Ltda. ME, conforme anotação em CTPS e consulta ao sistema CNIS (id 290631318, págs. 13 e 46). No tocante à dependência econômica, trata-se de genitora, sendo, pois, necessário comprovar a condição de dependente.
Para tanto, a parte autora juntou os seguintes documentos, a fim de comprovar a alegada dependência: - RG de Maycon dos Santos (id 290631085); - Certidão de óbito de Maycon dos Santos em 01/10/2021, em que ele foi qualificado com 28 anos de idade, solteiro e sem filhos (id 290631082); - CTPS de Maycon dos Santos (id 290631092); - Termo de rescisão do contrato de trabalho entre a empregadora JBTS SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E SERVIÇOS LTDA.
ME e Maycon dos Santos, com data de admissão em 13/03/2021 e data de afastamento em 01/10/2021 em razão do falecimento do empregado (id 290631301); - Guia de sepultamento de Maycon dos Santos emitida pelo 3º Ofício de Cuiabá – Registro Civil e Tabelionato de Notas (id 290631095); - Nota fiscal eletrônica emitida pelo Serviço Funerário Marília Ltda. em 01/10/2021 e recibo fornecido pelo Cemitério Parque das Orquídeas na mesma data (id 290631097); - cópia do processo administrativo do pedido de pensão por morte do qual destacam-se os seguintes documentos (id 290631318): - Recibo de pagamento de salário de Maycon dos Santos da JBTS SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E SERVIÇOS LTDA.
ME, relativas a setembro/2021 (pág. 27); - Declaração da gerente geral da agência do Banco do Brasil situada em Marília/SP de que Maycon dos Santos era correntista desde 19/07/2011 e cópia da carteira do SUS DE Maycon dos Santos e do cartão de conta salário no Banco Bradesco em nome do falecido com vencimento para 02/25 (pág. 28); - Declarações particulares de Rosa Maria Alves da Silva, Josefa Silva Bezerra, Maria Geralda Ferreira da Silva datadas em março de 2022 acerca da dependência financeira da autora em relação ao falecido (pág. 38/40); - Cópia da decisão proferida pela 20ª Junta de Recursos do CRPS em 20/04/2023 que não reconheceu o vínculo de dependente do instituidor e negou provimento ao recurso interposto pela autora em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão da pensão por morte (id 290631308); - Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte do segurado Maycon dos Santos (id 290631312); - Requerimento de envio de cópia do Procedimento de Investigação Criminal relativo ao óbito de Maycon dos Santos por intervenção de agente do Estado (id 290631342); Pois bem.
De acordo com os documentos acostados aos autos, desde ao menos o dia 13/03/2021, Maycon dos Santos já não residia com a autora nesta cidade de Marília/SP por ter sido admitido na função de auxiliar de serviços gerais (garagista) junto à empresa JBTS SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E SERVIÇOS LTDA. ME, situada na Rua C
54- Sala B, em Cuiabá/MT, ou seja, a mais de 1200km de distância. Ainda que a coabitação não seja elemento essencial à caracterização da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, ela é um forte indício da sua ocorrência. Assim, na sua falta, reforça-se a necessidade de que tal circunstância venha demonstrada por provas robustas e indenes de dúvidas acerca da contribuição efetiva do falecido na mantença da autora, o que não se verificou no caso em exame.
Isso porque Maycon dos Santos recebia pouco mais de um salário mínimo por ocasião do óbito e, ao que tudo indica, com esse salário bancava sozinho o seu sustento longe do lar materno em cidade de grande porte que é a capital do Estado de Mato Grosso, com custo de vida proporcionalmente maior do que o de um município como Marília/SP. Assim, dado o modesto valor de seus rendimentos e a situação fática por ele vivenciada é pouco crível que contribuísse de alguma forma com as despesas da autora, tanto que não há nos autos qualquer indicativo concreto de que isso ocorresse de fato, o que poderia ser feito, a título de exemplo, com a comprovação de assunção pelo falecido de alguma despesa da casa da autora, remessa de valores em favor dela, pagamento de dívidas ou custeio de compras em seu favor ou, ainda, com a oitiva de testemunhas que tivessem presenciado alguma dessas situações, dentre outros.
Registre-se que embora instada, a autora dispensou expressamente a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (id 299130268). Importante destacar, ainda, que a autora, nascida em 01/01/1971, atualmente conta com 51 anos de idade, possui vida laborativa desde o ano de 1986 com diversos e sucessivos vínculos empregatícios e integra grupo familiar que também é composto pelo esposo José Cícero Tavares dos Santos, pai do falecido, tal como apontado pelo réu em sua contestação.
Esse o panorama, depreende-se que não restou suficientemente claro de que forma se pautava o auxílio financeiro alegadamente prestado pelo falecido à autora e em que medida essa ajuda concorreria com os ganhos auferidos tanto pela requerente quanto pelo marido José Cícero que nem sequer é por ela mencionado ou de quem se tenha maiores informações. Assim, ainda que atualmente a situação econômico financeira da família da autora tenha se agravado, o que se conclui diante das provas colacionadas aos autos é que não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho falecido.
Sendo assim, não comprovados os requisitos legais, de rigor o julgamento de improcedência do pedido.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, a pretensão deduzida na inicial. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília/SP, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal ays