Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GRAZIELA ZAMPIERI RODRIGUES
- Advogados
- VINICIUS GUSTAVO GAMITO RODRIGUES SILVA (OAB 322072/SP), GABRIELA AYRES GABRIELLI (OAB 514860/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003130-17.2025.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: GRAZIELA ZAMPIERI RODRIGUES Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIELA AYRES GABRIELLI - SP514860, VINICIUS GUSTAVO GAMITO RODRIGUES SILVA - SP322072 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A GRAZIELA ZAMPIERI RODRIGUES ajuizou a presente demanda objetivando que lhe seja assegurada a análise imediata do requerimento de concessão do seu benefício por incapacidade temporária, protocolado em 30/04/2025, sob o nº 1017287454.
Na petição ID 411277628 a parte impetrante noticiou a concessão administrativa do benefício por incapacidade e requereu a extinção do presente feito, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC. É o resumido relatório. Passo a decidir. No que diz respeito ao pedido para análise imediata do requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, perante o INSS, a parte impetrante informou a concessão administrativa do mesmo (ID 411277628).
Ou seja, quanto a este requerimento, a parte impetrante obteve a satisfação do pretendido, motivo pelo qual se mostra, agora, carecedora da ação, pela ausência do requisito necessidade. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, haja vista que o pedido de análise do requerimento administrativo foi devidamente satisfeito pela parte impetrada - caracterizada, assim, a superveniente ausência de interesse processual (=modalidade, necessidade).
Custas, pela parte demandante, observados os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos no ID 381581607; sem condenação em honorários, conforme determina o art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.R.I.C.
