Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MIRIAN VALERIA FUSTER MARTINS
- Advogados
- LUCAS RAIMUNDO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 468470/SP), FELIPE MOURA PAZ LANDIM (OAB 469268/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003131-97.2025.4.03.6337 AUTOR: MIRIAN VALERIA FUSTER MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MOURA PAZ LANDIM - SP469268 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RAIMUNDO DE CARVALHO JUNIOR - SP468470 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Busca a concessão de aposentadoria por idade urbana, indenização por danos morais e tutela antecipada. A autora, nascida em 20/01/1961, completou 64 anos na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 07/07/2025. Alegou cumprir os requisitos de carência e tempo de contribuição para a aposentadoria por idade pela regra de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Na inicial (ID 411801526, Págs. 3-23), a autora anexou documentos pessoais (IDs 411802457, 411802463), comprovante de residência (ID 411802467, 412581804), requerimento administrativo (ID 411802471), simulação de aposentadoria do Meu INSS (ID 411802469, 411802475 - Págs. 43-47) e o comunicado de indeferimento do INSS (IDs 411802475 - Págs. 65-68, 690506702, 690510785). A simulação indicava 64 anos, 5 meses e 17 dias de idade, 17 anos, 2 meses e 20 dias de tempo de contribuição e 209 meses de carência na DER.
O benefício foi negado por "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019". A decisão inicial (ID 415551746) indeferiu a tutela provisória, concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação do INSS. Em contestação (ID 423298937, Págs. 137-144), o INSS alegou que a autora não preenche os requisitos, pois todos os períodos de contribuição ao RGPS foram utilizados para sua aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme despacho de indeferimento administrativo.
O INSS também contestou o pedido de indenização por danos morais, argumentando ausência de ato ilícito e dano. A autora apresentou réplica (ID 425514434, Págs. 145-158), reafirmando o preenchimento dos requisitos e impugnando a alegação do INSS sobre a utilização do tempo no RPPS, por não ter comprovado a efetiva utilização dos períodos da CTC, nem juntado o processo administrativo correspondente. Pleiteou a exibição integral do processo administrativo da CTC e, subsidiariamente, perícia contábil-previdenciária.
