Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DOS HUMILDES DE MACEDO
- Advogado
- ADJANE ALVES MACEDO (OAB 373936/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003132-57.2025.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: MARIA DOS HUMILDES DE MACEDO Advogado do(a) IMPETRANTE: ADJANE ALVES MACEDO - SP373936 IMPETRADO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARIA DOS HUMILDES DE MACEDO em face da Gerente Executivo do INSS – Agência Guarulhos/SP, em que se pede a concessão da segurança, a fim de que se determine à autoridade apontada coatora que seja implantado o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/198.232.764-0.
Juntou procuração, documentos e declaração de hipossuficiência econômica. Distribuído o feito a esta 6ª Vara Federal de Guarulhos, foi proferida decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido de liminar. Determinada a notificação da autoridade coatora e a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (id. 364616273). A autoridade apontada coatora prestou informações (id. 368081542/368081550 e 368082352).
A União não informou interesse em intervir no feito. O MPF manifestou-se pela ausência de causa para sua intervenção (id. 371667645). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. O interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade concreta do processo, bem como na adequação do procedimento. Além disso, o artigo 493, CPC assim dispõe: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir." Acerca da disposição legal em comento, confira-se o comentário de Teresa Arruda Alvim: "A sentença deve ser atual, a refletir o momento em que é proferida. Daí ser necessário que o juiz leve em conta os fatos existentes no momento em que deve prolatar sua decisão final. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et al], coordenadores.
