PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003133-67.2025.4.03.6337 AUTOR: MAURILIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL - SP27291 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
VISTOS EM INSPEÇÃO. Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
1. DOS FATOS E DO DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL A parte autora, MAURILIO PEREIRA DA SILVA, qualificada na petição inicial (ID 411804054), propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Argumentou ser portador de neoplasia renal grave e encontrar-se em situação de miserabilidade social.
Consta dos autos o indeferimento administrativo do benefício sob o NB 720.950.471-1, ocorrido em 14/07/2025 (ID 411804064). O INSS apresentou contestação alegando, em síntese, a ausência dos requisitos de deficiência e de hipossuficiência econômica, defendendo a legalidade do ato administrativo de indeferimento (ID 412490301 e ID 433807820). Foram realizadas perícia socioeconômica (ID 468259556) e perícia médica judicial (ID 480110287).
A parte autora manifestou-se sobre os laudos, impugnando as conclusões médicas (ID 483026473). Posteriormente, juntou novos exames médicos em 22/05/2026 (ID 584565451).
2. DO MÉRITO O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS). A concessão do amparo à pessoa com deficiência exige a concomitância de dois requisitos: a) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e b) impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.1.
Do Requisito da Deficiência / Impedimento de Longo Prazo Para a verificação do primeiro requisito, realizou-se perícia médica com especialista em cancerologia nomeado pelo Juízo, Dr. Renato Leão de Oliveira (CRM 138.696), cujo laudo foi encartado no ID 480110287. O perito oficial diagnosticou que o autor apresenta "neoplasia renal de origem indeterminada" (CID 10: D41), com data do diagnóstico em 11/07/2024.
No histórico clínico, apontou que o autor apresenta nódulo endofítico renal à direita, o qual vem sendo monitorado trimestralmente pela equipe de uro-oncologia do Hospital de Base de São José do Rio Preto, sem indicação de tratamento cirúrgico, quimioterápico ou radioterápico ativo até o momento. Ao realizar o exame físico, o perito judicial atestou que o autor encontra-se em "bom estado geral, corado, hidratado, anictérico e nutrido", sem sinais de linfonodomegalias ou alterações cardiopulmonares, com abdome sem massas palpáveis e membros com força e movimentos preservados, deambulando sem restrições.
Em conclusão direta, o perito do Juízo asseverou que: "o periciado não apresenta doença/lesão incapacitante ou deficiência física. O mesmo apresenta nódulo em rim direito de origem indeterminada. Está em acompanhamento médico periódico sem necessidade de tratamento no momento." A análise dos quesitos referentes às Atividades e Participações (CIF) demonstrou pontuação máxima (100 pontos) em todos os domínios avaliados, incluindo sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida econômica e socialização, evidenciando total independência para os atos da vida diária e civil.
Não obstante a juntada posterior dos exames de ressonância magnética datados de 19/04/2026 (ID 584565451), verifica-se que o próprio laudo radiológico consignou que o nódulo mesorrenal à direita mantinha a mesma medida de exames anteriores (2,5 x 2,3 cm) e trazia como comentário médico: "Não observamos alterações evolutivas significativas em estudo comparativo com exames prévios." Dessa forma, os novos documentos confirmam a estabilidade do quadro clínico sob acompanhamento médico de rotina, sem indicar evolução para estado incapacitante ou que configure barreira à participação do autor em igualdade de condições na sociedade.
Assim, à míngua de impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação plena do autor na sociedade, resta desatendido o requisito do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, revelando-se desnecessária a análise do critério socioeconômico, diante da natureza cumulativa das exigências legais.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente.
Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se eletronicamente os autos, dando-se baixa na distribuição. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal