Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CESAR ANTONIO LOURENCO
- Advogado
- JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES (OAB 156538/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003134-07.2024.4.03.6331 AUTOR: CESAR ANTONIO LOURENCO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, CESAR ANTONIO LOURENÇO, sustentando que a sentença padece de omissão (ID 589269726). Conheço dos embargos de declaração, porquanto deduzidos em observância ao prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Sustenta a parte embargante que há omissão na sentença embargada, tendo em vista que o Juízo deixou de se manifestar acerca da validade das contribuições recolhidas em atraso, relativas às competências de 01/2018 a 05/2018, para fins de cômputo do tempo de contribuição, à luz do disposto no art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Alega que a sentença se limitou a afirmar a insuficiência do tempo de contribuição com base em planilhas de cálculo, sem esclarecer o motivo pelo qual os referidos períodos teriam sido desconsiderados.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora a petição inicial não tenha apresentado fundamentação específica sobre a forma de cômputo das competências de 01/2018 a 05/2018, este Juízo, ao proferir a sentença, baseou-se nas planilhas de cálculo acostadas aos autos. Tais planilhas, utilizadas como fundamento para a conclusão de improcedência, aplicaram corretamente a legislação previdenciária.
Em análise aos referidos cálculos, verifica-se que as competências questionadas (01/2018 a 05/2018), recolhidas a destempo, foram computadas como tempo de contribuição, mas não foram consideradas para fins de carência. Este procedimento está em estrita conformidade com a norma invocada pelo próprio embargante, qual seja, o nciso II, da (ID. 588885920 e ID 588885927). Portanto, a sentença não foi omissa.
