PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003134-58.2020.4.03.6133 EXEQUENTE: INOCENCIO DE MORAIS VAZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIEZEL FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP128354 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por INOCÊNCIO DE MORAES VAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Após o trânsito em julgado, o INSS apresentou cálculo de liquidação no ID 567643710, apurando valores referentes ao benefício judicial NB 42/105.580.492-4, com DIB em 16/05/1997, limitados ao período de 16/05/1997 a 12/06/2001, véspera da DIB do benefício administrativo NB 42/121.323.976-9, implantado em 13/06/2001 e considerado mais vantajoso pela parte autora.
A parte exequente concordou parcialmente com os cálculos apresentados pelo INSS, mas incluiu, em planilha própria, valores relativos ao período de 07/08/2008 a 31/03/2026, sustentando que faria jus às diferenças decorrentes da implantação do benefício judicial menos vantajoso e da cessação do benefício administrativo mais vantajoso (ID 575702524). O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que as diferenças relativas ao benefício administrativo NB 42/121.323.976-9 não integram o título executivo formado nestes autos (ID 577131624).
A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (ID 580631643). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentada informação no sentido de que, com base no título executivo, os efeitos financeiros devem ser apurados no período de 16/05/1997 a 12/06/2001, data anterior à concessão do benefício administrativo NB 42/121.323.976-9, com DIB em 13/06/2001, tendo sido considerada consistente a conta apresentada pelo INSS (ID 580837750).
Intimadas as partes acerca da informação da Contadoria, decorreu o prazo sem manifestação (ID’s 582930005 e 586453773). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A impugnação do INSS merece acolhimento. A controvérsia restringe-se à possibilidade de inclusão, no presente cumprimento de sentença, das diferenças apontadas pela parte exequente no período de 07/08/2008 a 31/03/2026, decorrentes da alegada implantação do benefício judicial menos vantajoso e da cessação do benefício administrativo mais vantajoso. No caso concreto, o título executivo reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 16/05/1997.
Posteriormente, em razão da existência de benefício administrativo mais vantajoso concedido em 13/06/2001, a parte autora exerceu opção pela manutenção deste último benefício. À luz do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao segurado optar pelo benefício administrativo mais vantajoso concedido no curso da ação, sem prejuízo da execução das parcelas vencidas do benefício judicial reconhecido, limitadas ao período anterior à implantação do benefício administrativo.
Desse modo, no presente cumprimento de sentença, são devidas as parcelas relativas ao benefício judicial NB 42/105.580.492-4 apenas no período de 16/05/1997 a 12/06/2001, véspera da DIB do benefício administrativo NB 42/121.323.976-9. As diferenças pretendidas pela parte exequente no período de 07/08/2008 a 31/03/2026 dizem respeito, em verdade, à alegada cessação indevida ou pagamento a menor do benefício administrativo mais vantajoso durante o período em que esteve ativo o benefício judicial posteriormente renunciado.
Todavia, tal pretensão não integra o título executivo formado nestes autos, cujo objeto é a implantação e o pagamento das parcelas vencidas do benefício judicial reconhecido. Eventual discussão acerca de diferenças relativas ao benefício administrativo NB 42/121.323.976-9 deve ser veiculada pela via própria, administrativa ou judicial, não sendo possível ampliá-la na presente fase de cumprimento de sentença.
A Contadoria Judicial, ao examinar a controvérsia, concluiu que a conta apresentada pelo INSS mostra-se consistente, pois apura os efeitos financeiros do título no período de 16/05/1997 a 12/06/2001, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas devidas até a sentença. Assim, diante da conformidade da conta com o título executivo e da ausência de impugnação das partes após a manifestação da Contadoria, deve ser acolhida a impugnação do INSS para excluir da execução os valores pretendidos pela parte exequente referentes ao período de 07/08/2008 a 31/03/2026.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, para reconhecer o excesso de execução quanto aos valores incluídos pela parte exequente no período de 07/08/2008 a 31/03/2026. Por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando o valor devido em R$ 997.337,89, atualizado até março de 2026, sendo R$ 950.172,63 a título de principal e R$ 47.165,26 a título de honorários advocatícios.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% sobre o excesso reconhecido, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte exequente para que informe, expressamente, se renuncia ao valor excedente à 60 salários mínimos, se for o caso. Eventual pedido de destaque de honorários contratuais deverá ser efetuado antes da elaboração da requisição de pagamento, ficando a parte exequente e seu(sua)(s) patrono(a)(s) INTIMADOS para:
1. indicar o nome do(a) advogado(a) que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais (se for o caso), sob pena de os aludidos honorários serem requisitados em nome do(a) causídico(a) eleito(a) por este Juízo;
2. juntar cópia do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, caso o(a)(s) advogado(a)(s) pretenda(m) destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, haja vista que, conforme preceitos do artigo 16 da Resolução nº 822/2023 - CJF, o respectivo contrato deve ser apresentado nos autos antes da elaboração da requisição de pagamento; Ressalto que a transmissão da requisição de pagamento (RPV) somente será realizada após o decurso definitivo do prazo da decisão de homologação dos cálculos, conforme Decisão proferida no Pedido de Providências CNJ nº 0003764-47.2025.2.00.0000 e Despacho CORE 12096799 - TRF3.
Após, com o pagamento dos valores solicitados, voltem conclusos para extinção. Intimem-se.
Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 9 de junho de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal