PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003134-97.2025.4.03.6128 IMPETRANTE: M3 LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ - SP156989 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GLAUBER ORTOLAN PEREIRA - SP305031 IMPETRADO: SR. DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ADVOGADO do(a) IMPETRADO: RAIMUNDO JUAREZ NETO - DF11239 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por M3 LOGISTICA LTDA, contra ato coator praticado pelo DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando: (i) Com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de: (a) exigir e/ou inscrever em dívida ativa os autos de infrações lavrados (b) lavrar novos Autos de Infração relativos aos débitos decorrentes dos autos lavrados com fundamento na Resolução nº 5.867/2020, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança ou, ao menos, até a decisão final da ADI nº 5.956/DF; Narra, em síntese, que em 12/07/2025 e datas subsequentes, foi notificada em 29 autos de infração com aplicação de multa pelo "suposto descumprimento da tabela de frete mínimo, instituída pela Resolução ANTT nº 5.867/2020, editada com lastro na Lei nº 13.703/2018".
Informa que a Lei nº 13.703/2018 e seus regulamentos são objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5.956/DF, no bojo da qual foi deteminada a suspensão nacional de todos os processos judiciais que envolvem a aplicação da referida Lei e atos normativos decorrentes dela. Defende que "o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão da tramitação de processos e a eficácia de atos normativos relacionados ao tabelamento do frete, abrangendo não apenas a Resolução ANTT n. 5.820/2018, mas também a Resolução ANTT n. 5.867/2020 e quaisquer cobranças delas decorrentes, em razão da tutela provisória concedida na ADI n. 5.956/DF, de 30/05/2018".
Alega, por consequência, que as autuações proferidas com base em norma suspensa pelo STF violam a segurança jurídica e o devido processo legal. Juntou procuração e documentos. Comprovou o recolhimento das custas processuais. No id. 448176810 foi proferida decisão postergando a análise da liminar. Informações prestadas no id. 468346063 pugnando pelo reconhecimento da incompetência do juízo e, no mérito, pela denegação da segurança.
O MPF apresentou parecer no id. 478749338. A ANTT requereu seu ingresso no feito no id. 485408829. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. De início afasto a preliminar de incompetência do juízo, pois o novo entendimento consolidado pelo STF e STJ, baseado na aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, permite que o impetrante em mandado de segurança contra autoridade federal opte pelo foro de seu próprio domicílio, em vez da sede da autoridade coatora. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. AUTORIDADE FEDERAL IMPETRADA. IMPETRANTE OPTA PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. NOVO POSICIONAMENTO DO STF E DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência cujo suscitante é a 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro e suscitada é a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO. O Conflito refere-se, em suma, a Mandado de Segurança, com pedido liminar, acerca de Exame de Ordem da OAB-GO.
2. O Juízo suscitante declarou-se incompetente para o processo e julgamento do feito, sob o fundamento de que, conforme o entendimento atual do STJ, perfilhando a orientação do STF sobre o tema, pode o Autor impetrar o Mandado de Segurança no foro de seu domicílio, nos termos do disposto no § 2.º do art. 109 da Constituição Federal.
3. O Juízo suscitado, por sua vez, reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que "é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a competência para processar e julgar mandado de segurança é de natureza absoluta e improrrogável, sendo fixada pela autoridade impetrada e sua categoria funcional".
4. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por particular perante o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, contra ato imputado à Fundação Getúlio Vargas e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando que lhe seja atribuída pontuação no XXVI Exame da Ordem e reconhecida a sua aprovação.
5. Considerando que figura no polo passivo do Mandado de Segurança, como impetrado, o Conselho Federal da OAB, com sede funcional em Brasília, em regra, haveria a competência da Seção Judiciária desta Capital para o processamento do feito.
6. Nada obstante, consoante o entendimento do STJ, "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça". (AgInt no CC 154.470/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018). No mesmo sentido, o seguinte julgado em situação semelhante: AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/6/2017; CC 164.354/DF, Ministro Og Fernandes, 29/4/2019).
7. Dessa feita, uma vez que a parte autora optou pela propositura da ação mandamental perante o Juízo do local de seu domicílio, este é o competente para o julgamento da causa. Nesse diapasão, deve ser declarado competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, o Suscitado.
8. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (CC 166.116/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 11/10/2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, § 2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Na espécie, o conflito negativo de competência foi conhecido para declarar competente o juízo federal do domicílio do impetrante.
2. A Primeira Seção do STJ, em uma evolução jurisprudencial para se adequar ao entendimento do STF sobre a matéria, tem decidido no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária do domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes: AgInt no CC n. 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018; AgInt no CC n. 153.138/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/2/2018; AgInt no CC n. 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/2/2018.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 166.130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019) grifo nosso Passo à análise do mérito. Como se sabe o Mandado de Segurança é remédio constitucional previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal que assim dispõe: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Do mesmo modo, a Lei 12.016, em seu artigo 1º, assim dispõe: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Como se vê, ambos os dispositivos exigem para que seja possível a concessão da segurança a existência de “direito líquido e certo”.
Na hipótese dos autos, não se verifica o direito alegado pela parte impetrante. Com efeito, vigora a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos até que o Poder Judiciário, em especial o STF, declare o contrário. Logo, a aplicação da legislação pelos órgãos públicos é legítima, mesmo que esteja sendo questionada em juízo. A simples existência de ADI pendente de julgamento não torna a lei ou ato normativo inconstitucional automaticamente, nem suspende sua eficácia de imediato, salvo se houver uma medida cautelar determinando a suspensão.
No caso em análise, a decisão proferida no bojo da ADI 5956/DF alcança apenas os processos judiciais em curso no território nacional e não as medidas administrativas, conforme se infere da seguinte ementa: "Ex positis, determino a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei n.º 13.703/2018, da Medida Provisória n.º 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo do mérito, respeitada a decisão monocrática proferida nestes autos em 12 de dezembro de 2018.
Sobre as petições do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) e da Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, pugnando que "haja pronta decisão do STF" neste caso, esclareço que a celeridade no julgamento de mérito é influenciada, além da complexidade da causa, pelos inúmeros incidentes processuais suscitados nos autos.
Publique-se. Intimem-se." Quisera o STF suspender a aplicação das medidas administrativas teria deliberado expressamente sobre isso, principalmente porque a medida cautelar concedida para esse fim em 06/12/2018 foi expressamente revogada em 13/12/2018, senão veja-se: A pretensão do impetrante de afastar a autuação, aplicação e cobrança das multas aplicadas com fundamento na Resolução nº 5.867/2020, cuja inconstitucionalidade ainda está sendo apreciada não merece guarida até mesmo porque não foi determinada a sua suspensão, permanecendo válida no ordenamento até que haja pronunciamento em contrário.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, indefiro a medida liminar. Sobreste-se em Secretaria aguardando o julgamento da ADI 5956/DF.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Jundiaí, 3 de fevereiro de 2026. JUNDIAÍ, 3 de fevereiro de 2026. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003134-97.2025.4.03.6128 IMPETRANTE: M3 LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ - SP156989 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GLAUBER ORTOLAN PEREIRA - SP305031 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SR.
DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Id 448465425: Exclua a União Federal do polo passivo da demanda. Verifico que a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região também foi intimada da decisão de id 448176810. Sendo assim, aguarde-se eventual manifestação do órgão e as informações da autoridade impetrada. Oportunamente, dê-se vista ao representante do Ministério Público Federal, para manifestação. Após, venham os autos conclusos para deliberação da medida liminar e determinação de suspensão do processo.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003134-97.2025.4.03.6128 IMPETRANTE: M3 LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ - SP156989 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GLAUBER ORTOLAN PEREIRA - SP305031 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SR.
DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por M3 LOGISTICA LTDA, contra ato coator praticado pelo DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando: (i) Com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de: (a) exigir e/ou inscrever em dívida ativa os autos de infrações lavrados (b) lavrar novos Autos de Infração relativos aos débitos decorrentes dos autos lavrados com fundamento na Resolução nº 5.867/2020, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança ou, ao menos, até a decisão final da ADI nº 5.956/DF; Narra, em síntese, que em 12/07/2025 e datas subsequentes, foi notificada em 29 autos de infração com aplicação de multa pelo "suposto descumprimento da tabela de frete mínimo, instituída pela Resolução ANTT nº 5.867/2020, editada com lastro na Lei nº 13.703/2018".
Informa que a Lei nº 13.703/2018 e seus regulamentos são objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5.956/DF, no bojo da qual foi deteminada a suspensão nacional de todos os processos judiciais que envolvem a aplicação da referida Lei e atos normativos decorrentes dela. Defende que "o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão da tramitação de processos e a eficácia de atos normativos relacionados ao tabelamento do frete, abrangendo não apenas a Resolução ANTT n. 5.820/2018, mas também a Resolução ANTT n. 5.867/2020 e quaisquer cobranças delas decorrentes, em razão da tutela provisória concedida na ADI n. 5.956/DF, de 30/05/2018".
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003134-97.2025.4.03.6128 IMPETRANTE: M3 LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ - SP156989 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GLAUBER ORTOLAN PEREIRA - SP305031 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SR.
DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "intime-se a parte autora para recolher custas judiciais na forma da lei, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil." Jundiaí, 10 de outubro de 2025.
Alega, por consequência, que as autuações proferidas com base em norma suspensa pelo STF violam a segurança jurídica e o devido processo legal. Juntou procuração e documentos. Comprovou o recolhimento das custas processuais. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. A concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação, em cognição sumária, da violação ao direito líquido e certo sustentado como causa de pedir do writ. O artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 exige a presença conjunta de dois pressupostos para tanto: relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora).
In casu, em que pesem as alegações formuladas pela parte impetrante, entendo oportuna prévia oitiva da parte impetrada antes de deliberar sobre o pedido liminar. Isso porque, a princípio, a decisão proferida no bojo da ADI 5956/DF alcança apenas os processos judiciais em curso no território nacional, conforme se infere da seguinte ementa: "Ex positis, determino a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei n.º 13.703/2018, da Medida Provisória n.º 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo do mérito, respeitada a decisão monocrática proferida nestes autos em 12 de dezembro de 2018.
Sobre as petições do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) e da Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, pugnando que "haja pronta decisão do STF" neste caso, esclareço que a celeridade no julgamento de mérito é influenciada, além da complexidade da causa, pelos inúmeros incidentes processuais suscitados nos autos.
Publique-se. Intimem-se." Quisera o STF suspender a aplicação das medidas administrativas teria deliberado expressamente sobre isso, principalmente porque a medida cautelar concedida para esse fim em 06/12/2018 foi expressamente revogada em 13/12/2018, senão veja-se:
Diante do exposto, tenho por bem POSTERGAR a apreciação da medida liminar para depois da sobrevinda das informações da autoridade impetrada. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7°, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Cumpra-se o disposto no artigo 7°, inciso II da Lei 12.016/2009. Oportunamente, dê-se vista ao representante do Ministério Público Federal, para manifestação. Após, venham os autos conclusos para deliberação da medida liminar e determinação de suspensão do processo.
Intime-se.
Cumpra-se. Jundiaí, 27 de outubro de 2025. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal