PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003135-57.2025.4.03.6201 AUTOR: E. G. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA MARTINS CASTILHO - MS27469 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. Sentença
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do
I. N. D. S. S. -. I., em que pretende a concessão do benefício de amparo assistencial - LOAS. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Questões prévias Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
2. No mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O benefício assistencial em tela foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Como se depreende do comando constitucional, o benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Assim, são requisitos constitucionais - cumulativos - para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. Segundo o laudo médico pericial (id. 364708952), a parte autora foi diagnosticada com doença pelo vírus HIV, Hepatite C viral crônica e com Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID 10: B24, B182 e F101).
Explica a perita médica, entretanto, que ao exame físico o autor apresentou-se lúcido, colaborativo, em sinais de impregnação medicamentosa, comunicativo, pensando em curso normal, não sendo encontradas alterações dignas de nota. Especificou, ainda, que não foram encontrados os parâmetros que caracterizam presença de HIV, também não há sinais de alerta que justifiquem abstinência de substâncias. Pontuação IF-Bra foi insuficiente para caracterizar a existência de deficiência.
A Sumula 78, da TNU especifica que "Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença." No caso em apreço, a despeito do autor ser portador de HIV, o médico perito atestou a ausência de incapacidade laborativa, assim como de impedimentos de longo prazo.
Observo, ainda, que o autor é solteiro e sua família reside em Rondônia, frequenta igreja semanalmente e reside em imóvel cedido temporariamente. Assim, inexistindo incapacidade, tampouco impedimentos de longo prazo, não preenche o requisito delineado no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93. Portanto, não faz jus ao benefício pretendido. Desnecessária a análise do requisito referente à hipossuficiência econômica.
Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora venha a apresentar impedimentos de longo prazo, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.