RONALDO FERDINANDO MIRANDA (OAB 490790/SP), GUILHERME MELLO FERRANTE (OAB 511729/SP), GABRIEL HENRIQUE ADAD MORELI (OAB 491379/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003135-89.2024.4.03.6331 AUTOR: MARCIA APARECIDA ANTONIO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MELLO FERRANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE ADAD MORELI - SP491379 ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO FERDINANDO MIRANDA - SP490790 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares/prejudiciais arguidas pelo réu. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do pedido e o ajuizamento da presente ação. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203,
V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art.
20. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, a parte autora pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Conforme perícia médica judicial, a parte não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de recebimento do LOAS, por não apresentar impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) que impeça a sua participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
De acordo com o laudo (ID 357683432): "A presença de doença, por si só, não é suficiente para enquadramento como deficiente. O que está em estudo, é a repercussão da patologia, no desempenho de suas atividades diárias. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
É compreendida como resultado da interação entre impedimentos, que são condições presentes nas funções e estruturas do corpo, e barreiras que podem ser urbanísticas, arquitetônicas, barreiras nos transportes, comunicações e na informação, atitudinais e tecnológicas. Ao exame, periciada não se enquadra como LOAS. Apresenta os seguintes diagnósticos: G40: Sd epiléticas." Sem razão a parte autora ao alegar inconsistências do laudo na impugnação de ID 357752303.
Isso porque o laudo foi realizado por médica perita de confiança deste juízo, que, no exame, valeu-se dos documentos médicos juntados aos autos e apresentados na perícia, bem como da anamnese da parte, para resposta aos quesitos e conclusão. No presente caso, a perita esclareceu que: "Pcte relata que apresenta crises na cabeça, epilepsia, desde 15 anos de idade. Refere que faz tratamento em Votuporanga com neurologista, em consulta anuais.
Relata que suas crises não são aqueles em que ocorre quedas, com movimentos de braços pernas, enrola língua e olhos viram. Relata que em sua crises, fica “parada”, com olhar distante. Pcte relata que acorda pela manhã, toma café da manhã, toma medicações. Fica deitada na cama e assiste TV. Almoça. A tarde gosta de ficar embaixo da árvore sentada na cadeira, conversando com sua maritaca e sua mãe." Sendo assim, apesar da doença identificada, considerando que as crises não são frequentes e que as consultas são apenas anuais, bem como o tipo de crise, vê-se que o argumento da parte autora, de que houve contradição na conclusão pericial, não se sustenta.
Uma vez que, sob o aspecto subjetivo, exige-se que o impedimento de longo prazo impeça a participação social da parte em igualdade de condições com as demais pessoas, e a perita, em resposta ao quesito 7, que avalia o nível de independência da parte de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBrA), atribuiu pontuação máxima, conclui-se que não houve o preenchimento desse requisito. Dessa forma, não há como deferir a concessão do benefício.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e, após as cautelas e formalidades de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIA APARECIDA ANTONIO
Advogados
RONALDO FERDINANDO MIRANDA (OAB 490790/SP), GUILHERME MELLO FERRANTE (OAB 511729/SP), GABRIEL HENRIQUE ADAD MORELI (OAB 491379/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003135-89.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCIA APARECIDA ANTONIO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE ADAD MORELI - SP491379, GUILHERME MELLO FERRANTE - SP511729, RONALDO FERDINANDO MIRANDA - SP490790 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Por motivo de readequação de agenda da perita, redesigno a data e hora para a realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 19/03/2025 às 13h30min - CARMEN LUIZA FERRAZ FARIA PEREIRA - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: clínica da perita, localizada na rua Tiradentes, nº 1393, centro, em Araçatuba/SP. Mantidas as demais determinações da decisão anterior, especialmente quanto ao valor dos honorários pericias arbitrados e intimação das partes.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIA APARECIDA ANTONIO
Advogados
RONALDO FERDINANDO MIRANDA (OAB 490790/SP), GUILHERME MELLO FERRANTE (OAB 511729/SP), GABRIEL HENRIQUE ADAD MORELI (OAB 491379/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003135-89.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCIA APARECIDA ANTONIO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE ADAD MORELI - SP491379, GUILHERME MELLO FERRANTE - SP511729, RONALDO FERDINANDO MIRANDA - SP490790 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência), com efeitos financeiros retroativos à DER.
A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da deficiência e da vulnerabilidade social e econômica descritas na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 19/03/2025 às 09h00min - CARMEN LUIZA FERRAZ FARIA PEREIRA - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Clínica PROMED, Rua Tiradentes, 1393, Vila Mendonça, em Araçatuba/SP (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba).
A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A designação de perícia socioeconômica será avaliada oportunamente. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022).
Apresentado laudo médico favorável, determino à secretaria que promova agendamento da perícia socioeconômica e a respectiva intimação das partes. Devido às peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, §1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários para a perícia socioeconômica em R$ 250,00. Com a juntada do laudo social, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias e cite-se o réu para oferecimento de resposta e proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.