LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA (OAB 173909/SP), MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA (OAB 300424/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003136-67.2025.4.03.6128 AUTOR: JOSE IVANILDO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por José Ivanildo de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e períodos de atividade comum, a fim de obter a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo NB 42/182.697.728-4, com DER em 18/11/2021, e com o consequente pagamento dos atrasados.
Juntou com a inicial procuração e documentos (ID 433478212 e segs.). Foi concedida à parte autora a gratuidade processual (ID 448452666). Citado, o INSS contestou o feito, impugnando o reconhecimento dos períodos de atividade especial, em razão de ausência de exposição a agentes insalubres acima do limite de tolerância de forma habitual e permanente, bem como impugnando o acréscimo de tempo comum com base em anotação em CTPS (ID 468777828).
Houve réplica (ID 546898403). Não foram requeridas outras provas, vindo então os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a controvérsia reside na natureza especial ou não das atividades exercidas nos períodos elencados na inicial, bem como no acréscimo de período comum de vínculos anotados em CTPS, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação.
Período Especial Passo à análise do reconhecimento do período especial requerido, tecendo de início algumas considerações sobre a aposentadoria especial. A aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse atividade profissional, durante 15, 20 ou 25 anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos (artigo 31 da Lei 3.807/60). O artigo 201, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previu a aposentadoria especial nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Atualmente, possui regramento legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Ressalto, no entanto, que a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, §1º, do Decreto 3.048/99).
Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas no quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (c/c Lei 5.527/68), nos quadros I e II do anexo do Decreto 63.230/68, nos quadros I e II do anexo do Decreto 72.771/73 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. O enquadramento, portanto, era feito em razão da categoria profissional a que pertencesse o segurado, dispensando-se o laudo técnico (artigo 31 da Lei 3.807/60, artigo 9º da Lei 5.890/73 e artigo 57 da Lei 8.213/91).
Quanto a agentes nocivos como o ruído, os decretos regulamentares sempre estabeleceram o nível mínimo de exposição para que a atividade fosse considerada especial, tornando imprescindível, portanto, a aferição por profissional e a apresentação de laudo técnico. Dispunha a Lei 8.213/91, em sua redação original: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) Art.
58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.
O artigo 292 do decreto 611/92, por outro lado, dispunha que “para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”.
O dispositivo, portanto, incorporou em seu texto os anexos referidos, tendo vigorado até 05/03/97, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97. A Lei 9.032, vigente a partir de 29/04/95 modificou o §4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passando a exigir que o segurado comprovasse, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O texto legal não previu expressamente a exigência de apresentação de laudo técnico, que permaneceu apenas para o agente ruído. Foi mantida, no entanto, a redação dos artigos 58 e 152. A Lei 8.213/91 passou a dispor: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentesprejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...) Art.
58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97, que regulamentou o dispositivo (STJ, RESP 551917, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/09/08). Quanto às hipóteses de enquadramento pela categoria profissional, possível até o advento da Lei nº 9.032/1995, de 28/04/95, a partir de quando passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulários e outros meios de provas, não mais havendo o mero enquadramento pela profissão.
Saliento, finalmente, que o ordenamento jurídico sempre exigiu, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 3º dos Decretos 53.831/64 e 63.230/68, artigo 71 do 72.771/73, artigo 60 do Decreto 83.080/79, artigo 63 dos Decretos 357/91 e 611/92).
Quanto à metodologia de aferição de ruído após 2003, o STJ, em julgamento do tema repetitivo 1.083, fixou a seguinte tese, determinando que os índices de ruído devem estar expressos em NEN (Nível de Exposição Normalizado), ou que deva ser comprovada a exposição habitual e permanente: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Sobre o nível de ruído para ser considerada especial a atividade, destaco: Antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) Acima de 80 decibéis Depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 até 18/11/2003) Acima de 90 decibéis A partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003 até hoje) Acima de 85 decibéis Anoto que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
STF. Plenário. ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 (repercussão geral) (Info 770). Do caso concreto Inicialmente, observo que já houve no processo administrativo, por decisão da 13ª Junta de Recursos (ID 433500629), o reconhecimento de vínculos anotados em sua CTPS para inclusão no CNIS: - ELLUS CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A: 20/02/1987 a 10/04/1987 (Folha
27. Evento 3). - C.G SUB-EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA: 16/03/1993 a 20/04/1993 (Folha
31. Evento 3). - POZAM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA: 02/05/1994 a 31/05/1994 (Folha
31. Evento 3). - DAILYSERVICE SERVIÇOS EMPRESARIAIS: 01/11/1994 a 16/12/1994 Portanto, tais períodos, regularmente anotados em CTPS, devem ser incluídos no tempo de contribuição do autor. Houve também o enquadramento como atividade especial do período de 15/02/1995 a 31/10/2017 (Prefeitura Municipal de Itupeva). O PPP apresentado (ID 433500627) atesta que o autor laborou como 'operador de máquina', com exposição a ruído de 90,2 dB, acima do limite de tolerância para todo o período, com responsável técnico pelos registros ambientais.
Por estas razões, mantenho o enquadramento do período como especial. Em relação ao vínculo temporário de 13/05/1992 a 11/08/1992 (RWJ Serviços Temporários Ltda), verifico que está devidamente anotado em ordem cronológica e sem rasuras na CTPS (ID 433478218 pág. 06). Tratando-se de vínculo curto, naturalmente não haveria anotações adicionais de alteração salarial, férias, etc, não exigíveis, portanto, para que o período seja computado.
Assim, reconheço o vínculo como tempo comum. O vínculo de 01/10/1993 a 19/11/1993 (BTV Consultoria Ltda) já está regularizado no CNIS (ID 433821291), não sendo necessárias outras providências. Quanto ao vínculo temporário com início em 25/01/1994 (Sede Recursos Humanos Ltda), há anotação na CTPS apenas de data de início (ID 433478230 pág. 06). Portanto, reconheço o dia como tempo de serviço a ser incluído na contagem.
Em relação ao vínculo temporário de 23/06/1994 a 20/09/1994 (Dailyservice Serviços Empresariais Ltda), também está anotado em ordem cronológica e sem rasuras na CTPS (ID 433478230 pág. 06), com data de admissão e saída, razão pela qual reconheço-o como tempo de contribuição. Conforme contagem no processo administrativo, a partir de 01/11/2017 o autor estava vinculado a Regime Próprio de Previdência e não requereu o acréscimo do período.
Portanto, a contagem no RGPS se encerra em 31/10/2017. Tendo em vista que os documentos necessários ao reconhecimento dos períodos foram apresentados no processo administrativo, eventual concessão de aposentadoria é possível a partir da DER, conforme definido no tema repetitivo n. 1.124 - STJ. Dessa forma, considerando os períodos especiais enquadrados, o autor atinge na DER, em 18/11/2021, tempo de contribuição superior a 35 anos, cumprindo ainda os requisitos do art. 17 da EC 103/19 e com direito adquirido em 13/11/2019, tendo assim direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o cálculo do melhor benefício, conforme planilha ora anexada.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de: a) reconhecer como tempo especial o período de de 15/02/1995 a 31/10/2017 (Prefeitura Municipal de Itupeva) e como tempo comum os períodos de 20/02/1987 a 10/04/1987 (Ellus Construtora Galvão Queiroz S.A.), de 16/03/1993 a 20/04/1993 (CG Sub Empreitaria de Obras Ltda), de 02/05/1994 a 31/05/1994 (Pozam Engenharia Empreendimentos Ltda) e de 01/11/1994 a 16/12/1994 (Dailyservice Serviços Empresariais Ltda), já enquadrados administrativamente, bem como tempo comum os períodos de 13/05/1992 a 11/08/1992 (RWJ Serviços Temporários Ltda), de 01/10/1993 a 19/11/1993 (BTV Consultoria Ltda), de 25/01/1994 a 25/01/1994 (Sede Recursos Humanos Ltda) e de 23/06/1994 a 20/09/1994 (Dailyservice Serviços Empresariais Ltda), analisados em sentença, e averbando-os todos no CNIS; b) conceder à parte autora, JOSE IVANILDO DE LIMA, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra, com DIB na DER, em 18/11/2021, e RMI a ser calculada pela autarquia, bem como a pagar os atrasados, devidos desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente a título de aposentadoria ou benefícios inacumuláveis.
Fica assegurado ao autor o direito ao melhor benefício (Tema 334 – STF). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos do §3º, art.85, do CPC, a incidir sobre os atrasados devidos até a data desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ. Estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, nos termos do art.300 do CPC. HÁ a probabilidade do direito, pois foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante acima fundamentado em sede de cognição exauriente.
Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, presente também o perigo de dano. Assim, defiro a tutela provisória de urgência e determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da aposentadoria, nos termos desta sentença, no prazo de 45 dias. Comunique-se com brevidade. Desnecessário o reexame (art.496, §3º,I, CPC). Interposto (s) eventual (ais) recurso (s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE IVANILDO DE LIMA
Advogados
MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA (OAB 300424/SP), LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA (OAB 84851/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003136-67.2025.4.03.6128 AUTOR: JOSE IVANILDO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP84851-E ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º, do art. 203, do CPC e de acordo com a Portaria JUND-02V n.º 27, de 30 de setembro de 2020, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil) sobre alegação constante na contestação, relativa a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e/ou sobre as matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, ficam as partes intimadas, no mesmo prazo, a especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a sua pertinência e necessidade. Jundiaí, 10 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE IVANILDO DE LIMA
Advogados
LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA (OAB 173909/SP), MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA (OAB 300424/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003136-67.2025.4.03.6128 AUTOR: JOSE IVANILDO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Providencie o autor a juntada aos autos do comprovante atualizado do endereço (datado dos últimos 3 meses), em nome próprio, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Int. Jundiaí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal