Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HUMBERTO BELLO
- Advogado
- ALESSANDRA TOMIM BRUNO (OAB 202388/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003136-74.2024.4.03.6331 AUTOR: HUMBERTO BELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA TOMIM BRUNO - SP202388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por HUMBERTO BELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com a inicial, trouxe procuração e documentos. A decisão constante no ID 352283984 determinou a produção de prova pericial, bem como concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sobreveio laudo médico pericial (ID 357147741).
Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, bem como contestou o pedido inicial (411752689). Juntou-se manifestação da parte autora concordando expressamente com a proposta do INSS (ID 415120053). Converteu-se em diligência o julgamento visando a regularização do subestabelecimento (ID 415120053), tendo sido devidamente cumprida (IDs 422406076, 422406100). Atestou-se trânsito em julgado de sentença proferida nos autos do processo 5003077-91.2021.4.03.6331 que, uma vez reformada pela e.
Turma Recursal, o benefício sob NB nº 631.966.019-1 foi concedido com DIB em 10.11.2021 e DCB em 16.03.2024 (ID 426322327). Vez que o pedido de concessão do benefício NB nº 647.697.829-6 apresentado nestes autos trata-se de período a partir de 16.03.2023, instou-se o INSS para reiterar ou ratificar a proposta de acordo apresentada. Determinou-se a remessa dos autos para julgamento e eventual execução aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 546625963), sem oposição tempestiva das partes.
Decorrido o prazo sem que quaisquer das partes se manifestassem, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O INSS, visando à solução da demanda, propôs acordo (ID 411752689). A parte autora, por meio de seu advogado, com poderes bastantes para tanto (ID 415120053), manifestou concordância com a proposta apresentada.
