Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSMAR NERIS
Advogados
JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003137-30.2022.4.03.6331 AUTOR: OSMAR NERIS ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: Osmar Neris, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pedindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo nº 186.806.489-9, desde a data de entrada do requerimento administrativo (05.04.2022), sob fundamento de que, tendo exercido atividade urbana especial, o Réu não reconheceu a integralidade dos períodos laborados sob condições especiais.
O Autor alega que exerceu atividades especiais no período de 02.07.1996 a 12.11.2019, na função de operário braçal no Município de Glicério, postulando o reconhecimento da especialidade do referido interstício e a conversão do tempo especial, com consequente concessão do benefício. Não foi concedida medida antecipatória de tutela (ID 334854466). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido.
Impugnou a validade do PPP apresentado, arguindo que o documento foi emitido em 16.11.2021, de forma extemporânea em relação ao período postulado, sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período e sem a comprovação dos poderes do signatário. Alegou, ademais, ausência do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e insuficiência das informações constantes do PPP quanto aos agentes nocivos indicados.
Alegou ainda que a exposição foi indicada como ocasional ou intermitente, ausente a habitualidade e permanência exigidas por lei para o período posterior a 29.04.1995, e que a indicação de EPI eficaz no PPP descaracteriza a especialidade para os períodos a partir de 03.12.1998 (ID 348556889). O Autor apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02.07.1996 a 12.11.2019 (ID 372030105).
II - FUNDAMENTAÇÃO: Prescrição: O art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 estabelece que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. No caso, a ação foi proposta em 17.05.2022 e o Autor postula a concessão do benefício previdenciário e pagamento de atrasados retroativamente a 05.04.2022.
Assim, repilo a preliminar de prescrição. Comprovação de atividade especial: Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, § 1º,
II) e na legislação de regência – especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e
58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a
70) –, a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (revogado pelo Decreto nº 10.410/2020), estabelecia que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de apresentação de laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. De 01.01.2004 em diante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos, substituindo os formulários anteriormente utilizados e o laudo técnico pericial (art. 274, inc.
IV, Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). Todavia, o art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação pelo segurado de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ou outro documento eletrônico que o venha substituir. Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela Lei nº 8.213/91.
Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração do LTCAT. Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, em regra é suficiente a apresentação do PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa.
Observe-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser invocada para prejudicar o segurado.
Ademais, impõe o art. 58, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Considere-se ainda que o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.
E, caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, em princípio, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP – formulário padronizado pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Recorde-se também que é dispensável a comprovação do requisito da permanência à exposição aos agentes nocivos para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95 (que alterou a primitiva redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91), visto que não havia tal exigência na legislação anterior. De outra parte, registro que "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco" (STJ – 6ª Turma – REsp 658016/SC – rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO – DJ 21.11.2005, p. 318). Ressalve-se que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. Imperioso também assentar que a partir da edição da MP nº 1.729, de 03.12.1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.1998, o legislador infraconstitucional entendeu por bem acompanhar a legislação trabalhista no que se refere a neutralização e/ou redução dos agentes nocivos e insalubres eventualmente existentes nos ambientes pelo uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), desde que fique comprovada, através de laudo técnico subscrito por profissionais aptos para tanto, a ausência de riscos à saúde e integridade do trabalhador.
No que atine ao EPI, tem-se que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Trata-se da lógica construída no Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, em que o STJ firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. A exposição ao ruído não se enquadra na tese do Tema 1090/STJ, pois, mesmo com EPI eficaz, presume-se sua ineficácia diante dos danos sistêmicos que o agente causa. Neste sentido, cito o Tema 555, do e. STF, fixado no julgamento do ARE nº 664.335: (Tese
1) I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; (Tese
2) II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Cumpre destacar que a eficácia do EPI também não é considerada para descaracterização da especialidade nos seguintes casos: exposição a agentes cancerígenos listados na LINACH (como o benzeno); exposição a agentes biológicos; atividades com periculosidade (inflamáveis, explosivos, eletricidade).
Portanto, a mera informação de fornecimento, sem prova cabal da neutralização total e permanente, não afasta a especialidade. Ainda, a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data, conforme dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11.10.2007, art. 180, parágrafo único.
Extemporaneidade da avaliação: Em que pese eventualmente extemporânea a avaliação dos agentes nocivos, anoto que o empregado não pode responder pela desídia da empregadora que não elaborou prova técnica e mesmo pela omissão da autarquia federal que não fiscalizou e exigiu, na época e nos locais próprios, a realização da avaliação dos agentes nocivos. No sentido exposto, calham os seguintes julgamentos do e.
TRF 3ª Região: ApCiv 0002762-46.2005.4.03.6126 – 7ª Turma – rel. Juiz Convocado DOUGLAS GONZALES – e-DJF3 Judicial 1 15.05.2013; APELREEX 0009799-73.2008.4.03.6109-SP - 10ª Turma - Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO – publicação TRF3 CJ1 07.03.2012. Ainda, conforme a Súmula 68 da TNU, "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
Dos agentes nocivos e atividades em questão: No caso em análise, o PPP expedido pela Prefeitura Municipal de Glicério em 16.11.2021, referente ao período de 02.07.1996 a 12.11.2019, aponta a exposição do Autor aos seguintes agentes: (a) radiação não ionizante, com intensidade moderada/leve, avaliada por inspeção local, com indicação de IPC eficaz e EPI não eficaz; (b) poeiras incômodas (PNOC), com exposição ocasional/leve, avaliada por inspeção local, sem informação sobre IPC e com EPI indicado como não eficaz; (c) vapores orgânicos, com exposição intermitente/moderada, avaliada por inspeção local, sem informação sobre IPC e com EPI indicado como não eficaz.
O PPP indica responsável técnico pelos registros ambientais somente para o período a partir de 01.11.2014. Consta como atividades desenvolvidas: “Auxiliar na coleta de galhos e entulhos acompanhando retroescavadeira pegando os restos que a máquina não consegue coletar, utilizando pá manual para colocar na pá da retroescavadeira, realizar a conservação das vias e prédios públicos através de rastelagem, capinagem, varrição, etc.”.
Quanto ao agente radiação não ionizante, cabe observar que o Decreto nº 3.048/99 não elenca expressamente a radiação não ionizante proveniente de fonte solar como agente nocivo para fins previdenciários em seu Anexo
IV. A exposição à luz solar, embora possa caracterizar insalubridade na esfera trabalhista em determinadas condições, não encontra previsão específica como agente especial para fins previdenciários. Além disso, o próprio PPP indica que a exposição ao agente se dava em grau moderado/leve e a análise da profissiografia, conforme concluiu a perícia médica federal, não permitiu concluir sobre a exposição habitual e permanente a esse agente.
Quanto às poeiras incômodas (PNOC - Particulate Not Otherwise Classified), trata-se de partículas sem toxicidade específica conhecida. Não há previsão de tais poeiras como agente nocivo qualificado no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, tampouco nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho que ensejam enquadramento para fins de aposentadoria especial. Para fins de enquadramento como atividade especial por exposição a poeiras, seria necessária a identificação do agente específico (sílica, asbesto, manganês etc.) e a comprovação de que a concentração ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos na NR-15, Anexo
12. A mera referência genérica a "poeiras incômodas" sem especificação do material é insuficiente para o enquadramento previdenciário. Ademais, o PPP indica que a exposição era apenas ocasional/leve, dado que por si só já impede a caracterização da especialidade para o período posterior a 29.04.1995, que exige exposição habitual e permanente. Quanto aos vapores orgânicos, o enquadramento previdenciário exige a identificação do agente químico específico e, para o período a partir de 06.03.1997, a comprovação de que a concentração superou os limites de tolerância estabelecidos pelo Decreto nº 3.048/99 e pelas NHOs da FUNDACENTRO aplicáveis.
A indicação genérica de "vapores orgânicos" sem especificação da substância, da via de absorção, da intensidade e da metodologia de aferição é insuficiente para o enquadramento. Acresce que o próprio PPP caracteriza a exposição como "intermitente/moderada", o que não satisfaz o requisito de habitualidade e permanência exigido para o período postulado. Encaminhado para avaliação da perícia médica federal, a Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (ID 250703221) deixou de enquadrar o período sob os seguintes fundamentos: "Os agentes vapores e poeiras não estão qualificados, não permitindo enquadramento.
A análise da profissiografia não permite concluir sobre a exposição habitual e permanente do agente radiação não ionizante. Cabe ressaltar que só há responsável pelos registros ambientais o período a partir de 01/11/2014. CONCLUSÃO DA ANÁLISE TÉCNICA PERÍODO: INTEGRALMENTE NÃO ENQUADRADO." Nessa linha, de fato não se mostra possível o enquadramento. Com efeito, a análise dos elementos constantes do PPP e da decisão técnica da perícia médica federal revela, como antes exposto, que nenhum dos três agentes apontados no PPP é apto a fundamentar o reconhecimento da especialidade do período postulado.
Importa registrar que a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Penápolis em julho de 2014, confirmada pelo e. TRT-15, condenou o Município de Glicério ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo por fundamento a exposição a agentes biológicos (NR-15, Anexo 14), decorrente das atividades de limpeza urbana com coleta de resíduos. Observe-se que o agente biológico que fundamentou aquela condenação não consta do PPP apresentado nestes autos.
Ademais, os critérios de reconhecimento da insalubridade na esfera trabalhista são distintos dos exigidos para o enquadramento como atividade especial previdenciária, não sendo possível, sem o respectivo PPP que contemple o agente biológico, deferir a conversão do tempo com base naquele julgado. Assim, anoto ainda que o percebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade não caracteriza, por si só, o labor sob condições especiais para fins previdenciários, já que distintos os requisitos para conquista da citada verba trabalhista daqueles exigidos para obtenção de aposentadoria no RGPS.
A propósito, a jurisprudência dos Tribunais federais e do e. Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. A CTPS registra que as autoras foram admitidas pela Prefeitura do Município de Bastos para exercer o cargo de cozinheiras da merenda escolar.
3. Os formulários - PPP emitidos pela empregadora, mencionam o fator de risco calor, sem indicar o nível da temperatura e o LTCAT, relata que no ambiente de serviço das autoras, o nível de ruído é de 71 dB(A) e 70dB(A), e a temperatura é de 18ºC a 23,0ºC., e que as atividades desenvolvidas pelas merendeiras não se enquadram como especial e não foram encontradas exposições em caráter habitual e permanente a associação de agentes físicos, químicos e biológicos.
4. O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, na esfera trabalhista, não possui o condão de comprovar o efetivo desempenho do trabalho em atividade especial como exigido pela legislação previdenciária. Precedentes.
5. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região – ApCiv 0002169-48.2013.4.03.6122 – 10ª Turma – rel. Des. Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA - pub. 21.02.2020 – grifei) “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo.
2. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social.
3. In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado.
4. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ – REsp 1476932/SP – 2ª Turma – rel. Ministro Mauro Campbell Marques – j. 10.03.2015 – DJe 16.03.2015 – grifei) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPECIALIDADE. ILUMINAMENTO. DESCABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
ART. 28 DA LEI 8.213-91. FGTS.
1. A insalubridade para fins trabalhistas, mesmo reconhecida na Justiça do Trabalho, não equivale a insalubridade para fins previdenciários. O iluminamento, que eventualmente leva ao reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade, não pode ser utilizado para fins previdenciários, eis que não previsto como agente nocivo nos regulamentos pertinentes.
2. O segurado tem o direito de obter a revisão do seu benefício com base em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitá-la como meio de prova na demanda previdenciária.
3. O deferimento de verbas trabalhistas nada mais é do que o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o que justifica a revisão da RMI e o pagamento das diferenças decorrentes desde a data da concessão do benefício.
4. O FGTS não é verba integrante do salário de contribuição, porquanto se trata de parcela incidente sobre a remuneração do empregado, contudo, não lhe é paga como contraprestação mensal direta e imediata, logo, não se enquadra na definição articulada no art. 28, I da Lei nº 8.213-91.
5. As verbas que contribuirão para o cálculo do salário-de-benefício estão elencadas no art. 28 da Lei 8.213-91.” (TRF 4ª Região – APELREEX 2005.04.01.044499-1 – Turma Suplementar – rel. Juiz Federal Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 02.03.2009 – negritei) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado.
Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a ‘qualquer tempo’, independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. - Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97.
Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. - Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do
C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo ‘EPI Eficaz (S/N)’ constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares.
Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso em tela, foi acostado aos autos PPP, o qual indica que a demandante esteve exposta de forma habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de tolerância superiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária, fato que autoriza a contagem diferenciada do período até 6/3/1997. - JÁ em relação ao lapso restante, inviável o enquadramento.
Isso porque os fatores de risco ‘manuseio de álcalis cáusticos’ e ‘coleta e industrialização de lixo’, constantes do PPP coligido aos autos, não estão presentes nos decretos regulamentadores e, portanto, não são capazes de ensejar o reconhecimento pretendido. - Para além, o fato de a parte autora receber adicional de insalubridade (obrigação de natureza trabalhista) não é suficiente ao enquadramento na seara previdenciária. - No caso dos autos, somados os períodos especiais ora reconhecidos (devidamente convertidos), aos lapsos incontroversos, a autora não preenchia o tempo mínimo de contribuição. - Dessa forma, a requerente não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto ausente o requisito temporal. - Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. - Apelação autoral conhecida e desprovida.”. (TRF 3ª Região – ApCiv 0024611-41.2018.4.03.9999 – 9ª Turma – rel.
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS - e-DJF3 Judicial 1 20.02.2019 – negritei) Bem por isso, não reconheço como tempo especial o período de labor do demandante no interstício de 02.07.1996 a 12.11.2019. Desse modo, sem o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, não há tempo de contribuição suficiente para a concessão de qualquer modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, restando mantido o indeferimento administrativo.
III –
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Custas ex lege.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSMAR NERIS
Advogado
JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003137-30.2022.4.03.6331 AUTOR: OSMAR NERIS ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSMAR NERIS
Advogado
JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5003137-30.2022.4.03.6331 AUTOR: OSMAR NERIS Advogado do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 29 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSMAR NERIS
Advogado
JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003137-30.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: OSMAR NERIS Advogado do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda em que a parte autora almeja a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de benefício previdenciário. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Não identifico litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e os apontados no termo de prevenção, porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido.
DÊ-se baixa na prevenção. Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) esclarecer se, subsidiariamente ao pedido principal, pretende reafirmação da DER, ficando advertida de que semelhante providência não será adotada de ofício pela autoridade judiciária; b) delimitar os períodos que pretende ver declarados como tempo especial e/ou convertidos em tempo comum; c) apresentar simulação de contagem de tempo de serviço ou contribuição que evidencie o cumprimento dos requisitos da carência e do número mínimo de meses contribuições para a aquisição do direito à jubilação, para o que poderá ser usada a ferramenta eletrônica disponível no sítio do Instituto Nacional do Seguro Social na rede mundial de computadores (< https://meu.inss.gov.br/central/index.html#/simulacao>); d) explicitar o agente nocivo químico, físico ou biológico a que esteve exposta, bem assim declinar se, a partir de 29/04/1995, a exposição ocorreu de forma habitual e permanente; e) apresentar formulários específicos (SB-40, DSS-8030 ou equivalente), perfil profissiográfico previdenciário (obrigatório a partir de janeiro de 2003) ou, subsidiariamente, laudo técnico de condições ambientais do trabalho para cada um dos períodos acima referidos, de que constem: d.1) agente nocivo químico, físico ou biológico a que a parte autora esteve exposta; d.2) habitualidade e permanência da exposição; d.3) indicação do responsável pelos registros ambientais e/ou pelo monitoramento biológico, que poderá ser médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; d.4) coincidência entre o período de atividade do profissional incumbido dos registros ambientais e o período a ser reconhecido como tempo especial e convertido em tempo comum; d.4) indicação do responsável pela pessoa jurídica emitente do formulário específico (SB-40, DSS-8030 ou equivalente) ou do perfil profissiográfico previdenciário.
As exigências referidas nos itens “d.1” a “d.4”, acima, correspondem aos itens “14”, “15”, “16” e “17” do formulário padronizado (cognominado “perfil profissiográfico previdenciário”) previsto no Anexo XVII da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância das determinações acima implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Adimplidas as providências acima referidas, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, igualmente sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá se manifestar acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 10 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Intimem-se. Providencie-se o necessário. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.