PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003138-09.2025.4.03.6105 AUTOR: ADAIAS BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFTER FIGUEREDO - SP379972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Adaias Batista da Silva em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), por meio da qual pretende a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.647.848-7), sob o argumento de que, entre o requerimento administrativo e a efetiva implantação do benefício concedido judicialmente, teria permanecido contribuindo por período aproximado de 28 (vinte e oito) meses, contribuições que não teriam sido consideradas no período básico de cálculo, com reflexos no tempo de contribuição, no fator previdenciário e, por consequência, no valor da renda mensal inicial.
Requer, em síntese, o recálculo do benefício com a inclusão dessas contribuições, com efeitos financeiros desde a origem, além das cominações de estilo. Juntou documentos, entre eles carta de concessão/memória de cálculo, CNIS e peças do procedimento administrativo revisional. Regularmente citado, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) apresentou contestação, sustentando, em essência, a impossibilidade jurídica do recálculo pretendido, porquanto o salário de benefício e a renda mensal inicial se apuram conforme as regras vigentes e com base nas contribuições existentes até a data de início do benefício, não sendo admissível incluir competências posteriores para alterar a renda mensal inicial, sobretudo quando o benefício foi concedido judicialmente.
Houve réplica.
É o relatório.
Decido. A controvérsia é objetiva e pode ser enunciada desta forma: define-se se é juridicamente possível recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário já concedido, mantida a DIB, mediante a inclusão de contribuições vertidas após a DIB (ou, ao menos, após o marco fixado para apuração do salário de benefício na concessão), sob o fundamento de que tais recolhimentos ocorreram durante o lapso em que o segurado aguardava a conclusão do processo de concessão/implantação.
A pretensão não se confunde com as hipóteses ordinárias e jurisprudencialmente consolidadas de revisão de renda mensal inicial destinadas a corrigir salários de contribuição pretéritos que deveriam compor o período básico de cálculo (PBC) e não foram considerados, ou que foram considerados em valor inferior ao devido por falhas cadastrais, omissões de empregadores ou reconhecimento tardio de verbas remuneratórias (inclusive por via trabalhista).
Nesses casos, discute-se a correção do que já integrava - ou deveria integrar - o PBC, com reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado à época da concessão. Aqui, diversamente, a tese autoral busca alargar para frente o conjunto de contribuições utilizadas no cálculo do salário de benefício, agregando competências posteriores ao marco legal de fixação do ato concessório, com o propósito de produzir uma “nova média”, alterar o fator previdenciário e majorar a renda mensal inicial do benefício mantida a mesma DIB.
O sistema jurídico previdenciário, contudo, opera sob a lógica do tempus regit actum no ato concessório: o cálculo da renda mensal inicial se realiza conforme o regime jurídico aplicável e com base no histórico contributivo existente até a data de início do benefício, a partir do qual se define o período básico de cálculo e se apura o salário de benefício (Lei nº 8.213/1991, especialmente art. 29, no que disciplina a apuração do salário de benefício).
A inclusão de contribuições posteriores à DIB para recálculo retroativo da renda mensal inicial não encontra previsão legal e, em termos práticos, desloca a discussão para terreno análogo ao da reaposentação/desaposentação por via transversa: não se trata de corrigir um dado pretérito do PBC, mas de substituir a base de cálculo por outra, acrescida de contribuições posteriores ao marco concessório.
É precisamente essa distinção que vem sendo afirmada pela jurisprudência quando confrontada com pedidos de recálculo da renda mensal inicial mediante aproveitamento de competências posteriores à DIB. Em precedente explícito e alinhado à hipótese aqui examinada, assentou-se que “não há previsão legal que autorize a inclusão de competências posteriores à DIB para o recálculo da RMI”, enfatizando que o cálculo deve se basear nos salários de contribuição existentes até a DIB, por força do tempus regit actum, julgando improcedente pretensão revisional fundada em contribuições posteriores (TRF-3, sentença no processo nº 5019145-96.2023.4.03.6315, publicada em 14/10/2025).
No mesmo sentido, ao tratar de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente, a Corte delimitou que a revisão é limitada à DIB, vedando o aproveitamento de valores reconhecidos após o marco concessório para alterar o benefício já concedido (TRF-6, Apelação Cível nº 1000622-02.2021.4.01.3803, publicada em 04/06/2025). A tentativa de amparar o pleito no art. 493 do CPC não altera esse resultado.
O dispositivo processual permite que o julgador considere fato superveniente para adequar a tutela jurisdicional à realidade fática ocorrida no curso do processo; não cria, porém, hipótese material de revisão do salário de benefício nem autoriza, por si, a reconfiguração do PBC em descompasso com a lei previdenciária. Fatos supervenientes podem repercutir em obrigações de fazer, em prestações vincendas, em providências de execução ou em situações em que a lei atribui relevância jurídica ao evento posterior; não servem para converter contribuições posteriores ao marco legal de apuração do benefício em “insumo retroativo” para recalcular a renda mensal inicial já fixada segundo a disciplina própria do regime geral.
Também não socorre ao autor o argumento de que as contribuições foram vertidas no intervalo entre o requerimento e a efetiva implantação judicial. A demora na implantação, por si, não transmuta a natureza jurídica do ato concessório nem desloca o marco legal da apuração do PBC. Eventual discussão sobre atrasados, juros, correção ou cumprimento de decisão concessória não se confunde com o pedido de recomposição do salário de benefício por inclusão de contribuições posteriores ao marco de cálculo.
A lógica previdenciária permanece a mesma: o benefício nasce com uma DIB e uma renda mensal inicial apurada a partir do conjunto de contribuições aptas a integrar o cálculo conforme a lei; contribuições posteriores, em regra, destinam-se a compor histórico contributivo futuro, não a refazer a base pretérita do benefício já concedido. Nesse ponto, é relevante registrar, ainda, que a jurisprudência tem rechaçado tentativas de revisão do cálculo a partir de contribuições supervenientes em hipóteses nas quais o próprio desenho normativo exige pressupostos específicos para reabertura de cálculo.
Em caso de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por exemplo, entendeu-se que contribuições vertidas após suspensão administrativa do benefício, posteriormente restabelecido e convertido, não autorizam revisão da renda mensal inicial sem o atendimento das condições legais próprias, concluindo-se pela improcedência do pleito revisional (TRF-6, Apelação Cível nº 0013897-50.2012.4.01.3803, publicada em 19/05/2025).
A ratio decidendi é convergente: contribuições posteriores a determinado marco jurídico não operam, automaticamente, como gatilho para recomposição retroativa do salário de benefício, ausente previsão legal expressa. Assim, ausente suporte normativo para a inclusão de competências posteriores ao marco concessório com a finalidade de recalcular a renda mensal inicial do benefício mantida a DIB, a improcedência é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Campinas/SP, na data da assinatura eletrônica. Renato Câmara Nigro Juiz Federal Substituto