Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCO ANTONIO SECRETO
- Advogados
- SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP), JULIANA FERREIRA ARAUJO (OAB 432714/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003138-44.2024.4.03.6331 AUTOR: MARCO ANTONIO SECRETO ADVOGADO do(a) AUTOR: SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO - SP334291 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA FERREIRA ARAUJO - SP432714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
De acordo com o laudo pericial (ID 481242621): "(...)
6. COMENTÁRIOS E CONCLUSÕES: O autor apresenta quadro de artrose discreta de coluna lombar sem grandes comprometimentos articulares ou compressões radiculares. O quadro é de leve comprometimento funcional que não causa limitações para atividades laborais. Não se evidenciam atrofias ou limitações dos movimentos dos membros superiores e inferiores. O quadro clínico é de uma doença de natureza degenerativa de coluna vertebral, que não causa incapacidade para o trabalho.
Com relação ao exame físico geral, não apresenta doenças do aparelho respiratório ou sistema circulatório, nem outras patologias que determinem comprometimento de órgãos vitais ou limitações importantes para suas atividades. (...)" Ao exame físico, o perito não constatou limitações dos movimentos da coluna lombar, tampouco dor à movimentação passiva ou à palpação, não tendo identificado sinais de estiramento de raízes nervosas ou alterações funcionais relevantes.
A conclusão pericial é, portanto, no sentido de que, embora a parte autora apresente espondiloartrose da coluna lombar, trata-se de quadro leve, sem comprometimento funcional capaz de impedir o exercício de sua atividade habitual. Nos quesitos formulados, o perito igualmente assinalou que a parte autora possui capacidade para o trabalho, não havendo incapacidade para a atividade habitual ou para outras atividades laborais.
