PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003142-52.2022.4.03.6331 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: SUELI SILVA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI SILVA SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Previdenciário.
Aposentadoria por tempo de contribuição. Revisão de aposentadoria concedida pelo INSS com DIB em 30/10/2019. Recursos da parte autora e do INSS em face da sentença, cujo dispositivo é este: “declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do CPC, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo especial dos períodos de 01/12/1987 a 08/03/1990, de 13/11/1990 a 31/10/1992 e de 01/11/1992 a 30/04/2009.
Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido em relação ao tempo rural, reconhecendo os períodos de 05/11/1980 a 30/09/1984 e de 01/10/1984 a 30/11/1987 como laborados no meio rural e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a DIB 02/02/2021, devendo o INSS promover a implantação do melhor benefício à parte autora, conforme planilha anexa a esta sentença; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas em relação ao benefício ora concedido (aposentadoria por tempo de contribuição) entre a DIB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC 113/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam”. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido. RECURSO DA PARTE AUTORA – termo inicial dos efeitos financeiros da revisão Pedido de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DER.
Tema 1124/STJ. Questão que deverá ser observada pelo Juizado Especial Federal na fase de execução, depois de fixada a tese pelo STJ. Conforme interpretação do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, relativamente ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, se o reconhecimento do direito previdenciário em juízo decorreu da produção de prova realizada apenas na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do tema 1.124/STJ e deve seguir, na fase de execução, o quanto vier a ser definido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na tese que vier a ser estabelecida quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5312840-34.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 06/02/2024). Também tem decidido o Tribunal Regional Federal da Terceira Região que a determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais deve produzir impactos apenas na fase de cumprimento da sentença e não há prejuízo processual às partes pela solução imediata das demais questões trazidas nos recursos, que devem ser julgados.
Caberá ao Juizado Especial Federal de origem, na fase da execução, a observância do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1124/STJ, na elaboração dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003480-53.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 06/02/2024).
Segundo a interpretação do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, há necessidade de sobrestamento do processo apenas na fase de execução, pelo Juizado Especial Federal de origem, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado no tema 1124/STJ (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5057520-46.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024).
O sobrestamento do processo compreende apenas a execução do montante controvertido, a saber, das prestações vencidas entre a data da DER original e a data da citação (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008093-82.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024). Nesse sentido: “A determinação de suspensão processual decorrente do Tema 1.124 do STJ não impede o julgamento do presente recurso, uma vez que possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada.
Bem por isso, fixou-se o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, havendo de se observar, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009417-10.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024).
No mesmo sentido: “embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, observando, se o caso, a prescrição quinquenal (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004445-51.2014.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024). No mesmo sentido, aplicando as interpretações acima expostas: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004376-28.2022.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 05/02/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001661-14.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000691-50.2022.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5316430-19.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055864-83.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 11/12/2023. No caso concreto, as provas do tempo rural não foram submetidas ao crivo administrativo do INSS quando do pedido de concessão do benefício, mas apenas por ocasião do pedido administrativo de revisão.
Para estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros, isto é, se devem ser contados da data da concessão original do benefício (DER original) ou da revisão, o Juizado Especial Federal de origem deverá observar, na fase de execução, a tese que vier a ser fixada no tema 1124/STJ. Considerando que houve pedido administrativo de revisão, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros ficará limitada, na fase de execução, quando da fixação da tese pelo STJ no tema 1124/STJ, entre a data do pedido administrativo de revisão e a data do pedido original de concessão do benefício.
A definição do termo inicial dos efeitos financeiros ficará limitada a essas duas datas, na fase de cumprimento da sentença, observada a prescrição quinquenal. Enquanto não definida a tese pelo STJ a parte controvertida não poderá ser executada quanto à obrigação de pagar as prestações vencidas. RECURSO DA PARTE AUTORA – tempo especial A sentença não conheceu do pedido de declaração de existência do tempo especial porque entendeu que a parte autora pretendia a produção de prova pericial e que este deveria ser requerida e produzida em face do empregador na Justiça do Trabalho, para retificar os PPP’s.
A parte autora afirma ser subsidiário o pedido de prova pericial e que, mesmo não sendo deferida a prova pericial, os PPP’s exibidos são suficientes para o reconhecimento do tempo especial. A extinção do processo deve ser mantida com base na tese III do tema 350/STF.; O PPP retificado (336536407) foi expedido em 17/08/2024, depois do pedido original e do pedido de revisão apresentados ao INSS. É vedado ao Poder Judiciário conhecer de matéria de fato ainda não submetida ao exame do INSS.
Aplica-se a tese III do tema 350/STF: “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”. A revisão judicial não é cabível neste caso.
Inexiste ato passível de revisão judicial. O INSS foi privado de analisar a matéria de fato. O PPP em que se fundamenta a parte não foi exibido no pedido original nem do de revisão. Assim, fica mantida a extinção do processo sem exame do mérito, por fundamento diverso. RECURSO DO INSS – tempo rural A sentença declarou existente o tempo de serviço rural do autor de 05/11/1980 a 30/09/1984 e de 01/10/1984 a 30/11/1987.
A sentença resolveu que “Embora o início de prova material contemporânea constante no processo se refira apenas aos anos 1986 a 1987, já que o documento de 1980 não tem relação com atividade rural, reconheço a atividade rural desempenhada pela parte durante todo o período pleiteado, uma vez que as testemunhas foram firmes em afirmar o trabalho desempenhado pela parte, desde os 12 anos de idade até os 18 anos de idade, na roça junto com a família, seja nas propriedades rurais onde o pai era meeiro, seja como diarista, na colheita de café, para vários proprietários rurais.
Com efeito, o conjunto probatório permite reconhecer todo o período pretendido como de efetivo labor rural”. O recurso não pode ser provido. O tempo rural foi anterior ao início das atividades urbanas. O Superior Tribunal de Justiça admite o início de prova material em nome do pai, quando se trata de trabalho de menor, em regime de economia familiar. Nesse sentido: “III-Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal: “IV - A 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 28.08.2013, do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ‘É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório’ (...)” (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Quanto ao histórico do trabalho urbano do autor, foi posterior ao tempo de atividade rural exercida em regime de economia familiar. Não há indícios de exercício de atividade urbana dentro do período rural reconhecido na sentença.
DISPOSITIVO
Recurso do INSS desprovido na parte conhecida. Recurso inominado interposto pela parte autora parcialmente provido para estabelecer que a definição do temo inicial dos efeitos financeiros da revisão deverá ser realizada pelo Juizado Especial Federal de origem, na fase de execução, com observância da tese que vier a ser fixada no tema 1124/STJ, observados em qualquer caso a prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento desta demanda, bem como o artigo 100 da Constituição do Brasil.
A definição do termo inicial dos efeitos financeiros ficará limitada, na fase de execução, quando da fixação da tese pelo STJ no tema 1124/STJ, entre a data do pedido administrativo de revisão e a data do pedido original de concessão do benefício (DER original), observada a prescrição quinquenal. Enquanto não definida a tese pelo STJ a parte controvertida não poderá ser executada quanto à obrigação de pagar as prestações vencidas.
Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno o INSS, única parte recorrente integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.