Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLA DENISE PEREIRA NAGAO
- Advogado
- MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 116294/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003143-32.2025.4.03.6331 AUTOR: CARLA DENISE PEREIRA NAGAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP116294-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por incapacidade permanente, para que seja afastada a sistemática de cálculo do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, e aplicado o coeficiente de 100% previsto na legislação anterior. A controvérsia cinge-se a verificar a possibilidade de rediscussão da forma de cálculo do benefício, diante da preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS, fundada em acordo judicial homologado em ação precedente.
A pretensão autoral não merece prosperar, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Pela via judicial, houve o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 630.178.716-5) e, em cumprimento a acordo homologado no processo nº 5002760-88.2024.4.03.6331, tal benefício foi posteriormente convertido na aposentadoria por incapacidade permanente ora em discussão (NB 652.806.626-8) (cf.
Quadro Resumo - ID 412681228). A origem da aposentadoria, portanto, não decorre de um requerimento administrativo autônomo, mas de uma transação judicial que estabeleceu os parâmetros para sua implantação. Da análise da proposta de acordo homologada naquele feito (ID 361278226 - autos 361278226), verifico que constou expressamente a condição de que: "Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, c o n s i d e r a r DII permanente em 13/02/2025".
