Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003143-37.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MILTON CESAR FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra a Caixa Econômica Federal a substituição do índice de correção aplicável às contas vinculadas ao FGTS. Foram distribuídas, com o mesmo tema, mais de 5.000 ações judiciais, que estão a verdadeiramente travar o trabalho de secretaria. Por este motivo é necessário a colaboração de todos os envolvidos para a célere solução destas demandas.
A questão de direito não é verossímil, haja vista que se trata de matéria pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que, inclusive, determinou a suspensão de todas as ações em andamento. No mais, parece fora da realidade econômica nacional a possibilidade de correção indiscriminada de todas as contas do FGTS a partir de critério criado ex nihilo, a partir de um ideal abstrato de propriedade privada que estaria sendo violado, em particular quando se percebe que todos os contratos habitacionais poderiam ser corrigidos a partir do mesmo argumento, o que acabaria implodindo o SFH e o PMCMV.
Ressalte-se, no mais, que há o risco da demora inverso, pois uma vez paga a correção e permitido o saque, dificilmente a CEF – até diante do volume de processos – conseguiria receber de volta os valores. Por este motivo, considero inviável a tutela de urgência no caso concreto. Tendo em vista que a CEF optou por apresentação de contestação-padrão nestas demandas, considero que o comparecimento espontâneo supre a necessidade de citação, sendo a data da apresentação da contestação-padrão o marco para fluência de eventuais juros moratórios.
Informo que a contestação-padrão é protocolada nos autos de forma automática pelo sistema PJE, desde que os dados cadastrais do processo estejam corretos. Suspenda-se o andamento desta ação, em cumprimento à determinação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de inconstitucionalidade n. 5090. Compete à parte comunicar o Juízo quando do julgamento de seu interesse a fim de possibilitar a retomada do feito, para fins de prolação de sentença.
Ressalto também às partes desde já que, devido ao grande volume de ações do mesmo assunto (mais de 5.000) e a determinação superior para a respectiva suspensão, a análise acerca de eventual prevenção, prescrição, litispendência, coisa julgada, falta ou incorreção de documentos, e até mesmo incompetência territorial ou em razão do valor da causa a acarretar a extinção do feito nos termos do , da , será feita posteriormente ao julgamento da ADI 5090 pelo Supremo Tribunal Federal quando da reativação da movimentação processual, momento em que serão analisados estes aspectos.
