PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003145-36.2024.4.03.6331 AUTOR: ALCEU DOMINGOS PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por ALCEU DOMINGOS PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual postula a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante o reconhecimento de atividade rural no período de 1983 a 2002 e de atividade especial nos períodos de 01/04/2008 a 01/09/2010 e de 01/04/2011 a 25/11/2022. A petição inicial (ID 339118296) foi instruída com documentos, incluindo cópias do processo administrativo (ID 339120194 e ID 339120160) no qual o pedido foi indeferido por falta de tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 25/10/2019.
A tutela de urgência foi indeferida e foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 361041357). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 361717153), pugnando pela improcedência dos pedidos. Alegou, em síntese, ausência de prova material para o período rural e invalidade dos formulários PPP para o reconhecimento da especialidade, por deficiências formais e técnicas. Foi realizada audiência de instrução para produção de prova oral (ID 592942552).
Este é o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO As questões arguidas pelo INSS em sede de preliminar confundem-se com o mérito da causa, notadamente no que tange à validade probatória dos documentos apresentados, e com ele serão analisadas. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/01/1983 a 03/02/2002; e, ao reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/04/2008 a 01/09/2010 e 01/04/2011 a 13/11/2019 (limite da EC 103/2019), com a consequente conversão em tempo comum.
Passo a analisar cada período. Da Atividade Rural (01/01/1983 a 03/02/2002) O autor alega ter trabalhado como rurícola em regime de parceria, enquanto o INSS nega o reconhecimento por insuficiência de prova. Quanto ao tempo rural, cabe lembrar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: Art. 55, § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que a documentação refira-se a alguns dos anos abrangidos. O importante, no caso, é verificar se do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Nesse ponto, as orientações contidas nas Súmulas nºs 14 e 34 da TNU: SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Além disso, o início de prova material da atividade rural deve estar dentro do período de carência da aposentadoria, ainda que não seja necessário abranger todo o período a comprovar.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, importante tecer algumas considerações. Até a edição da Constituição Federal de 1967, publicada em 24/01/1967, o trabalho exercido por menor só era permitido a partir dos 14 anos de idade. Após a sua edição, foi reduzido o referido limite para 12 anos de idade, motivo pelo qual deve essa limitação etária ser tomada como parâmetro para o reconhecimento do trabalho rural.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento quanto à matéria, com a edição da Súmula nº 5: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Cumpre destacar que as normas destinadas à tutela do menor possuem caráter eminentemente protetivo, não podendo ser interpretadas em seu desfavor.
Com efeito, a vedação constitucional ao trabalho infantil possui finalidade de proteção e resguardo da dignidade da criança e do adolescente, não se prestando a prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa e impedir o reconhecimento de direitos previdenciários quando comprovado o efetivo exercício de atividade laboral em período anterior à idade legalmente permitida.
Nessa linha, a TNU, no julgamento do Tema n. 219, firmou entendimento no sentido de que “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”, desde que amparado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Assim, demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar do menor antes de implementados 12 anos de idade, esse tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria.
A jurisprudência vem se consolidando nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. (STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA POR MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMA 1.083 STJ.
DECISÃO
MANTIDA. [...] - É sabido que o trabalhador que nasce na zona rural pode ser iniciado muito cedo na atividade laborativa, principalmente aqueles que trabalham em regime de economia familiar, de modo que não se mostra plausível utilizar o comando previsto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, criado justamente com o intuito de proteção do trabalhador, da criança e do adolescente, ser utilizado em seu detrimento. - Vedar que o trabalho efetivamente exercido em regime de economia familiar na zona rural seja computado para fins de aposentadoria, poderia resultar em uma espécie de dupla punição àqueles que, embora não fosse o ideal, comprovadamente trabalharam ajudando sua família no campo, durante toda a sua infância, sendo inviável estabelecer um piso mínimo de idade, como pretende a autarquia agravante. - Comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 12 (doze) anos, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários, uma vez que que a proibição do trabalho ao menor de 14 (catorze) anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Precedentes: STF, AI 529694, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-02-2005, DJ 11-03-2005 PP-00043; STF, ARE 1.466.846/RS, Rel Min. Cristiano Zanin, DJe 29/11/2023; STF, ARE 1303992 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020. - Destaca-se o decidido no tema 219 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, no sentido de ser "possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino". [...] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5040536-50.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 11/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026) Por fim, ressalto que, muito embora seja possível o menor auxiliar a família desde tenra idade, há de se considerar as limitações físicas impostas pela pouca idade, devendo ficar demonstrada, para o reconhecimento do tempo de serviço rural, a imprescindibilidade do trabalho do infante para a subsistência do grupo familiar.
Caso contrário, tratar-se-á, tão-somente, de atividade informal, prestada por membro da família em auxílio ao provedor da casa, não se tratando, portanto, de trabalho a ser reconhecido para efeitos previdenciários. No caso concreto, o autor apresentou um robusto início de prova material (ID 339120160), consubstanciado em certidão de casamento constando sua profissão como "lavrador", contratos de parceria agrícola, carteiras do sindicato rural e notas fiscais de venda de produtos agrícolas em seu nome.
Tais documentos são contemporâneos a parte do período pretendido e constituem o início de prova material exigido pela legislação. A prova oral, colhida em audiência realizada em 08/07/2026 corroborou a eficácia probatória dos documentos. Apesar da condição de informantes dos Srs. José Donizete Luvizutto, Aparecido Pereira e Rosalina Pereira Luvizutto, seus depoimentos foram coesos, harmônicos e convincentes ao reconstruir a rotina de labor do autor em regime de parceria agrícola na localidade de Diamante do Norte/PR, detalhando que 40% da produção era destinada à família do autor.
Ademais, a ausência do INSS na audiência, embora regularmente intimado, enfraquece a impugnação genérica à prova produzida. Em virtude do exposto, reputo que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o labor rural do autor, devendo ser reconhecido o período de 01/01/1983 a 03/02/2002. Da Atividade Especial (01/04/2008 a 01/09/2010 e 01/04/2011 a 13/11/2019) O autor postula o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído e óleo mineral, tendo o INSS impugnado o PPP por ausência da metodologia NEN para o ruído, pela generalidade do agente químico e pela informação de EPI eficaz.
Quanto ao reconhecimento da atividade especial com vistas à conversão em tempo comum, necessário destacar o cenário jurídico. Quando o segurado não possui tempo de trabalho com efetiva exposição a agentes nocivos suficiente para a aposentadoria especial, a legislação previdenciária (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999) permite a conversão do tempo especial em comum, multiplicando-se o tempo trabalhado em condições especiais por fator de conversão.
Essa possibilidade foi mantida pela Lei 9.032/1995 e pela Emenda Constitucional nº 20/1998, permitindo que o tempo trabalhado em condições especiais seja convertido para tempo comum, independentemente do período em que o serviço foi prestado, e sem exigir tempo mínimo na atividade especial. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a conversão do tempo especial em comum era permitida para todos os segurados, aplicando-se o fator de conversão vigente na data da concessão do benefício (Resp 1151363/MG, STJ).
Entretanto, com a EC nº 103/2019, a conversão foi vedada para atividades exercidas após a data de sua promulgação, conforme o art. 25, § 2º. Assim, a conversão do tempo especial continua possível apenas para períodos trabalhados até 12 de novembro de 2019, assegurando o direito à integração desse tempo no cômputo para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou programada. Até 28 de abril de 1995, a comprovação de atividade especial podia ser realizada com base em formulários para agentes nocivos (ou qualquer meio de prova) e na CTPS, com o enquadramento por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Para agentes nocivos como ruído e calor, já se exigia a mensuração por meio de perícia técnica, de acordo com a legislação vigente à época. Entre 29 de abril de 1995 e 5 de março de 1997, o enquadramento por categoria profissional foi extinto pela Lei nº 9.032/1995, permitida a comprovação da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, com exceção dos agentes ruído e calor, para os quais era necessária a realização de perícia técnica.
Os formulários-padrão continuavam sendo aceitos como prova documental, com base no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, mas o laudo técnico não era obrigatório para comprovar a exposição a agentes específicos. A partir de 6 de março de 1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, a comprovação de atividade especial passou a exigir para todos os agentes nocivos a apresentação de formulários padrão, embasados em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), ou a realização de perícia técnica, conforme o art. 58 da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997).
A partir de 1º de janeiro de 2004, o PPP passou a ser o principal documento para comprovar a exposição a condições especiais, conforme as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.032/2001, que modificou o Decreto nº 3.048/1999. O PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030) e passou a ser obrigatório, devendo ser expedido com base no LTCAT, que deve permanecer arquivado na empresa, mas só precisa ser apresentado judicialmente em caso de dúvida.
O PPP é documento suficiente para comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais. O PPP é composto por três partes principais: Dados Administrativos, que reúne informações sobre o trabalhador e a empresa, como CNPJ, função e data de admissão; Registros Ambientais, que detalha a exposição a agentes nocivos, incluindo o tipo, intensidade, técnica de medição e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) e Individuais (EPIs); e Responsáveis pelas Informações, que identifica o representante legal da empresa ou preposto, que assina o documento, atestando a veracidade das informações, baseadas no LTCAT.
Os principais questionamentos e impugnações ao PPP envolvem aspectos formais e vícios materiais, como a ausência de assinatura do representante legal, campos incompletos, falta de individualização do trabalhador, problemas relacionados ao laudo técnico (LTCAT), falta de laudo, divergências entre o PPP e o laudo, ausência de informações sobre os responsáveis técnicos, o uso de laudos genéricos ou de terceiros, laudos extemporâneos, além de questões referentes ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
A jurisprudência e a doutrina têm adotado uma postura flexível, reconhecendo que vícios formais isolados não invalidam o PPP, desde que as informações essenciais sobre a exposição a agentes nocivos estejam completas e corroboradas por outras provas. Conforme o Tema 208 da TNU, para a validade do PPP como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em LTCAT, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação do LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. O LTCAT que fundamenta o PPP deve ser assinado por profissionais habilitados (engenheiros de segurança ou médicos do trabalho).
Judicialmente, é inviável o reconhecimento do tempo especial com base nesses documentos sem a assinatura dos responsáveis técnicos exigidos legalmente. A jurisprudência confirma que a metodologia e a responsabilidade técnica são essenciais para a validação dos documentos que comprovam exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho. PPPs fundamentados em laudos devidamente assinados por peritos ou responsáveis técnicos são presumidos verdadeiros, cabendo ao INSS provar a falsidade das informações apresentadas, conforme o entendimento no PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP.
Laudos genéricos ou não individualizados não são admitidos como prova da exposição aos agentes nocivos, exigindo-se que o PPP reflita as condições específicas do trabalhador. Quando há divergência entre o PPP e o laudo técnico, prevalece o laudo. Nesse sentido, a utilização de laudos não contemporâneos é admitida pela jurisprudência, desde que acompanhados de declaração do empregador sobre a inexistência de alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Dessa forma, a proteção ao trabalhador e a verdade material prevalecem sobre a rigidez formal, especialmente nas hipóteses de obrigações de fazer imputáveis ao empregador, não ao segurado. Além desses casos, é sempre possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Especificamente quanto à exposição ao agente ruído, os limites de tolerância foram alterados ao longo do tempo, e se aplicam às atividades laborais realizadas durante a sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao art. 6º da LINDB (STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694): Até 05/03/1997, exposição a ruído acima de 80 dB(A) caracteriza atividade especial (Decreto 53.831/64).
De 06/03/1997 a 18/11/2003, somente ruídos acima de 90 dB(A) são considerados nocivos (Decreto nº 2.172/97). A partir de 19/11/2003, ruídos acima de 85(A) dB voltam a caracterizar a especialidade (Decreto nº 4.882/2003). E no que tange à metodologia de aferição do ruído, o STJ, no REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), estabeleceu que, na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve-se adotar o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada por perícia técnica judicial a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo.
Por fim, quanto ao uso de EPI, o STF, no ARE 664.335/SC (Tema 555 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição ao agente nocivo. Contudo, especificamente para o ruído, mesmo que o PPP indique a eficácia do EPI, isso não descaracteriza o tempo de serviço especial, pois o uso de EPI não elimina totalmente os efeitos nocivos do ruído.
Especificamente quanto à exposição ao agentes químicos, inicialmente, o Decreto nº 53.831/1964 estabelecia uma lista de atividades profissionais consideradas especiais, permitindo o enquadramento por categoria profissional até 05 de março de 1997. Nesse período, o simples fato de o trabalhador exercer uma das atividades listadas, que envolviam exposição a agentes químicos nocivos, era suficiente para o reconhecimento da especialidade, sem a necessidade de comprovação técnica da exposição efetiva.
No que tange aos agentes químicos, o Decreto nº 53.831/1964 apresentava uma abordagem abrangente, não exigindo que o segurado estivesse envolvido diretamente na fabricação da matéria-prima. A mera presença ou manuseio de agentes químicos no ambiente de trabalho ensejava o reconhecimento da atividade especial. Destaca-se o código 1.2.11 desse decreto, que abrangia todos os derivados de hidrocarbonetos, permitindo o enquadramento de diversas atividades, como a de mecânico ou frentista, em razão da exposição a graxas, óleos minerais e combustíveis.
Posteriormente, o Decreto nº 83.080/1979 trouxe alterações, apresentando uma lista de agentes químicos no seu Anexo
I. Diferentemente do decreto anterior, este passou a exigir que o trabalhador estivesse envolvido na fabricação da matéria-prima ou em processos específicos relacionados aos agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial. Por exemplo, para o enquadramento pela exposição a hidrocarbonetos, conforme o código 1.2.10, era necessário que o segurado trabalhasse na fabricação de benzol, toluol e xilol.
Com a vigência simultânea dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 até 05 de março de 1997, aplicava-se a norma mais favorável ao segurado, permitindo o enquadramento por categoria profissional conforme o decreto mais benéfico. A partir de 29 de abril de 1995, com a publicação da Lei nº 9.032/1995, houve uma mudança significativa na legislação previdenciária. Essa lei alterou o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação efetiva da exposição aos agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial, não sendo mais suficiente o mero enquadramento por categoria profissional.
Contudo, para os agentes químicos, ainda era possível o reconhecimento por presunção de nocividade até 05 de março de 1997, conforme entendimento administrativo e jurisprudencial, devido à ausência de exigência expressa de laudo técnico até essa data, e não revogação dos Decretos. Em 06 de março de 1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/1997, que revogou os decretos anteriores, foi instituído o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, estabelecendo uma nova lista de agentes nocivos e exigindo que a exposição fosse comprovada de forma técnica e específica.
A partir dessa data, tornou-se necessária a apresentação de laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, atestando a exposição a agentes químicos constantes do Anexo
IV. A partir de 06 de março de 1997, passou-se a exigir a avaliação quantitativa da exposição aos agentes químicos, considerando os limites de tolerância estabelecidos na NR-15, Anexos 11 e
12. No entanto, para alguns agentes químicos listados no Anexo 13 da NR-15, a análise continuou sendo qualitativa, sem limites de tolerância definidos, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e outros agentes reconhecidamente prejudiciais à saúde ou cancerígenos. Assim, o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos sofreu as seguintes alterações ao longo do tempo: Até 05/03/1997: caracterização da atividade especial por exposição a agentes químicos podia ser feita por categoria profissional, com análise qualitativa da exposição.
Não era necessária comprovação técnica detalhada da exposição aos agentes químicos, aplicando-se a legislação mais benéfica ao segurado (Decretos 53.831/64 e 83.080/79). A partir de 06/03/1997: passou a ser exigida a comprovação técnica da exposição a agentes químicos, podendo a avaliação ser quantitativa (limites de tolerância) para os agentes listados nos Anexos 11 e 12 da NR-15 ou qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15.
A comprovação da exposição a agentes químicos para o reconhecimento de tempo especial requer, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a especificação precisa dos agentes nocivos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). A menção genérica a "agentes químicos", "hidrocarbonetos", "óleos e graxas" ou outros agentes não é suficiente para a caracterização automática do tempo especial.
É indispensável que haja detalhamento do tipo de agente químico e, em determinados casos, a aferição de sua concentração no ambiente de trabalho. Esta exigência decorre da regulamentação trazida pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, que passaram a exigir, para alguns agentes, uma avaliação quantitativa que comprove que a exposição ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15. Para agentes químicos cancerígenos ou listados no Anexo 13 da NR-15, como os hidrocarbonetos aromáticos, a jurisprudência tem considerado suficiente a comprovação da exposição por meio de análise qualitativa, já que a nocividade é presumida e não requer avaliação quantitativa (TRF4, AC 5005517-22.2020.4.04.7122; TNU, PUIL 0500803-25.2018.4.05.8307/PE).
Por outro lado, para agentes presentes no Anexo 11 da NR-15, como o cloro e o xileno, é necessária a comprovação de que os níveis de exposição excedem os limites de tolerância, o que demanda avaliação quantitativa (TNU, PUIL 5001548-50.2020.4.04.7105/RS). A jurisprudência também destaca que, embora o recebimento de adicional de insalubridade no âmbito trabalhista possa indicar a presença de agentes nocivos, esse fato isolado não confere automaticamente o direito ao reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários, pois os requisitos para a concessão do benefício previdenciário são mais rigorosos (STJ, AgInt no AREsp 1.865.832/SP; TNU, PEDILEF 5009522-37.2012.4.04.7003/PR).
Dessa forma, para o reconhecimento do tempo especial por exposição a agentes químicos, é fundamental que o PPP ou o LTCAT especifiquem o agente e, quando necessário, apresentem dados quantitativos que demonstrem a superação dos limites de tolerância, especialmente após o marco de 06/03/1997. Caso contrário, a simples menção genérica no PPP ou o uso de expressões amplas não será suficiente para o enquadramento da atividade como especial (TNU, Tema 298; PUIL 5002223-52.2016.4.04.7008/PR).
Retornando ao caso concreto, nos períodos em análise, o limite de tolerância era de 85 dB(A). O (PPP) (fls. 15/16 - ID 339120160) registra exposição a 86,3 dB(A), nível superior ao permitido. O mesmo documento informa que a técnica de medição utilizada foi a da NHO-01 da FUNDACENTRO. A expressa menção à norma técnica adequada, aliada à quantificação do agente acima do limite legal, confere validade ao formulário e supre a exigência jurisprudencial, sendo excesso de formalismo a exigência de que conste a sigla "NEN".
O PPP também atesta a exposição habitual e permanente ao agente químico óleo mineral. A jurisprudência pátria, inclusive desta 3ª Região, firmou-se no sentido de que a exposição a óleos minerais, por seu potencial cancerígeno, enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO MINERAL.
PREVISÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO POR PPP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Óleo mineral é substância química prevista pela legislação desde os primórdios, tratando-se de agente obtido da destilação do petróleo bruto, sendo uma mistura complexa de hidrocarbonetos, utilizado como base para, entre outros, lubrificantes; está inserido, ademais, na LINACH, pelo que sua avaliação é meramente qualitativa.
2. No caso concreto, juntado PPP que indica a exposição ao óleo mineral de modo habitual e permanente por todo o período que se requer.
3. Recurso do autor provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 00030587320204036310, Relator: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 14/03/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/03/2022) Ademais, tratando-se de agente reconhecidamente cancerígeno, a informação sobre o fornecimento de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade da atividade, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555).
Portanto, reconheço a natureza especial dos períodos de 01/04/2008 a 01/09/2010 e de 01/04/2011 a 13/11/2019 (data de vigência da EC 103/2019, que vedou a conversão de tempo especial em comum). Somando-se os períodos rurais e especiais (convertidos pelo fator 1.4) ora reconhecidos ao tempo de contribuição incontroverso, verifica-se que na DER, em 25/10/2019, o autor contava reunia os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos, 5 meses e 26 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 411 meses, para o mínimo de 180 meses.
Assim, impões o reconhecimento e concessão do benefício.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar como tempo de serviço rural o período de 01/01/1983 a 03/02/2002; b) reconhecer e averbar como tempo de serviço especial os períodos de 01/04/2008 a 01/09/2010 e 01/04/2011 a 13/11/2019; c) conceder e implantar em favor do autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 194.318.645-3), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na DER, em 25/10/2019, e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela autarquia; d) pagar as parcelas vencidas desde a DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto