PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003145-65.2026.4.03.6331 AUTOR: E. A. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIKA MACENA LOPES - SP433958 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
Vistos em Correição. Trata-se de ação ajuizada por EDILSON APARECIDO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito, com condenação do réu à restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como à indenização por danos morais. Alega, em breve síntese, que recebe benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 724.918.793-8) desde 18/09/2025 e que, no mês de outubro de 2025 verificou a existência de descontos sobre a rubrica “consignação”, com os códigos 203, 207 e 905.
Alega que procurou o instituto réu para esclarecer a incidência dos descontos e foi informado que se referiam a suposta dívida referente ao período residual de pagamento do benefício por incapacidade temporária que o autor teria recebido antes da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta que tais descontos seriam ilegais pois se trata de valores recebidos de boa-fé e além disso, não teria sido oportunizado ao autor o devido processo legal administrativo, uma vez que não foi notificado previamente acerca dos referidos descontos.
Nos autos, foi determinada a regularização da documentação que instruiu a inicial, tendo a autora cumprido a ordem de emenda. Relatei o necessário,
DECIDO. Inicialmente, recebo a manifestação de ID 595474463 e os documentos anexos como emenda à petição inicial. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a sua concessão, exigem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Os aludidos requisitos não estão presentes no caso sob exame. Não consta da peça vestibular alegação de risco concreto e específico de dano irreparável ou de difícil reparação que possa ser causado pela espera do curso normal do procedimento, não bastando para tanto as genéricas alegações de que haveria “comprometimento do único meio de subsistência de pessoa gravemente enferma”.
Além disso, pelo histórico de créditos anexados aos autos (ID 595474467) não se observa a continuidade dos referidos descontos indevidos, ao contrário, a documentação demonstra que as deduções referentes às rubricas indicadas na inicial ocorreram em setembro e em outubro de 2025. Não há prova nos autos que demonstre a continuidade da incidência dos descontos supostamente indevidos até a data do ajuizamento da ação, o que afasta a urgência alegada pela autora na obtenção da medida cautelar.
Não se pode perder de perspectiva que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que subverte o curso regular do procedimento, postergando o contraditório. Por essa razão, exige a lei, para a antecipação, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300). Dessa forma, ao menos neste juízo de cognição sumária e com os documentos acostados aos autos até o momento, não é possível vislumbrar, de plano, a probabilidade do direito da autora, nos termos do art. 300 do CPC/2015, havendo a necessidade de que seja ouvida a parte contrária
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se o INSS para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. Na eventualidade de o INSS arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Determino o levantamento do sigilo dos autos, uma vez que não há fundamento legal e tampouco pedido justificado da parte autora. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal