Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARISA SERRA MARQUES
- Advogado
- MARISA SERRA MARQUES (OAB 136342/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003146-50.2026.4.03.6331 AUTOR: MARISA SERRA MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISA SERRA MARQUES - SP136342 REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARISA SERRA MARQUES em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), na qual requer a condenação da ré a permitir e liberar de forma definitiva a importação de tirzepatida para uso pessoal. A autora, que advoga em causa própria, narra ser portadora de obesidade grau III (CID-10 E66) e outras comorbidades, com prescrição médica para uso contínuo do medicamento tirzepatida.
Afirma que, devido ao alto custo e desabastecimento do fármaco no Brasil, realizou a aquisição no Paraguai, obtendo sucesso terapêutico. Relata ter viagem agendada para 05/07/2026 com o objetivo de adquirir nova remessa do medicamento para dar continuidade ao seu tratamento, mas alega justo receio de que o produto seja apreendido na fronteira pela fiscalização da ANVISA, com base em recentes atos normativos que vedam a importação por pessoa física.
Sustenta, em síntese, que tal proibição é desproporcional e ilegal quando aplicada ao seu caso, pois a importação se destina a uso estritamente pessoal, com base em prescrição médica, para tratamento de saúde com fármaco já registrado no Brasil (Resolução-RE nº 3.696/2023). Invoca a RDC nº 81/2008 da própria ANVISA, que autoriza a importação para uso próprio, e argumenta que as resoluções restritivas posteriores visam coibir o comércio ilegal, não o uso individual.
Fundamenta seu pleito no direito à saúde e na dignidade da pessoa humana, citando precedentes judiciais favoráveis. Postula, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a se abster de reter, apreender ou criar qualquer embaraço à entrada do medicamento no país, desde que comprovada a prescrição médica e a quantidade compatível com o tratamento. Ao final, pugna pela confirmação da tutela, julgando-se procedente o pedido para consolidar a obrigação de fazer.
