PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003147-06.2024.4.03.6331 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: Y. B. G. D. N. REPRESENTANTE: ERICK DO NASCIMENTO LUCIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADEMAR DE FREITAS - SP453049-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: ERICK DO NASCIMENTO LUCIO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência. Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício.
É o breve relatório.
VOTO
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora.
E a regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, posteriormente alterada pela Lei n.º 12.435/2011. Assim, nos termos da lei de regência, a concessão do benefício assistencial depende de dois pressupostos: a idade mínima ou a deficiência nos termos da Lei e a hipossuficiência econômica. No que concerne ao conceito de necessitado, é certo que a sua definição enquanto possível titular de benefícios e serviços mantidos pela Assistência Social, tem sofrido evolução tanto na legislação que trata da matéria, quanto na jurisprudência acerca do tema, senão vejamos: A Lei nº 8.742/93 (LOAS), posteriormente alterada pela Lei nº 12.435/2011, considerou necessitado quem detivesse renda mensal "per capita" inferior a ¼ do salário mínimo, conforme previsto no seu artigo 20, § 3º.
Posteriormente, a Lei nº 9.533, de 10/12/1997, que instituiu o programa federal de garantia de renda mínima, também conhecido como PETI - programa de erradicação do trabalho infantil, passou a considerar necessitados aqueles cuja renda mensal "per capita" fosse inferior a meio salário mínimo. O mesmo critério - renda inferior a meio salário mínimo - foi mantido no Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", criado pela Lei nº 10.219, de 11-04-2001, e regulado pelo Decreto nº 4.313/2002.
Ambos os programas (PETI e Bolsa Escola) têm caráter nitidamente assistenciais, já que estão inseridos na Seguridade Social e não dependem de contribuição. Num outro momento, a Lei nº 10.741/2003 ("Estatuto do Idoso"), além de reduzir o requisito idade mínima (65 anos) para a concessão do benefício assistencial, dispôs no parágrafo único, do artigo 34 que a renda familiar de um salário mínimo, percebida por um dos membros da família, não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, perceba o benefício assistencial.
Ainda que tratando especificamente do idoso, a regra não pode deixar de ser aplicada no caso do "incapaz para a vida independente e para o trabalho", porquanto economicamente não se pode dizer que as situações sejam distintas. Finalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, em 18/04/2013, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) que previa como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso) - Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral e Reclamação 4374. Assim, a despeito de o Plenário não ter pronunciado a nulidade das regras, em seu voto, o relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, observou que ao longo dos últimos anos houve uma "proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais".
Nesse sentido, ele citou diversas normas, como a Lei nº 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola. Ressaltou que essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita.
Também é importante destacar que a exclusão de benefícios de renda mínima, do cômputo da renda per capita deve ser feita quando identificado algum benefício previdenciário apresente, efetivamente, renda mensal na base de um salário mínimo. Não se autoriza, com isso, que aquela interpretação - já ampliativa - do art. 34, parágrafo único da Lei n. 10.471/03 veicule norma mais elastecida ainda. Não é possível, pois, incluir nestas condições interpretativas aquele que ganha mais do que a faixa salarial mínima, ainda que esta ultrapassagem se dê em margem financeira estreita.
De igual forma, somente é possível a exclusão de um único benefício de renda mínima, quando mais de um membro do grupo familiar já seja beneficiário de benefício previdenciário ou assistencial. Feita tal digressão legislativa aliada ao recente julgamento pelo STF que, nos termos expostos, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, que considerava incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo permito-me afirmar que cada caso deverá ser analisado em sua especificidade, afastado o critério impeditivo inicialmente adotado pela norma legal, sendo o critério de ½ (meio) salário-mínimo um norte a ser observado conforme indicação do STF.
Quanto ao REQUISITO MÉDICO, a sentença enquadrou a parte autora como pessoa com deficiência: "Relativamente à existência de deficiência, foi realizada avaliação médica por perito judicial (ID. 358818886), que concluiu que a parte autora é portadora de autismo infantil (CID: F84.0), enquadrando-se no conceito de pessoa portadora de deficiência." Da mesma forma, quanto ao REQUISITO SOCIOECONÔMICO, atentando-me ao laudo e aos demais elementos probatórios acostados e, bem assim, recorrendo-me subsidiariamente às regras de experiência comum, nos termos do art. 335, do CPC, constato que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Isso porque os balizamentos dados acima foram observados na sentença proferida em primeiro grau (exclusão de benefício de renda mínima, eventualmente auferido por membro(s) do grupo familiar, alteração do critério financeiro tal como decidido pelo
C. STF e, finalmente, a verificação global das condições socioeconômicas da parte requerente do benefício). O inciso V, do art. 203, da Constituição Federal é claro no sentido de que o benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Uma das condições para o benefício é a comprovação de que a família do requerente não tem meios para mantê-lo.
Sobre o conceito legal de família, devo destacar que este inicialmente abrangia as pessoas que viviam sob o mesmo teto. Atualmente, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, teve sua redação novamente modificada, pela Lei nº 12.435/2011, e passou a dispor: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar não é exaustivo, incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009).
Conquanto este juízo adote o entendimento acima, analisando as circunstâncias do caso concreto e as responsabilidades legais dos familiares em relação à manutenção e ao sustento dos demais membros do grupo, tenho que comprovada, no caso concreto, a impossibilidade da parte autora ter sua manutenção provida pelos membros de sua família. Anoto que o dever de sustento entre os membros da família condiciona-se a uma observação sempre ponderada das respectivas capacidades econômicas.
Nesta toada, os filhos maiores que, a despeito de não residirem sob o mesmo teto de seus genitores e serem casados, venham apresentar potencial econômico razoável para o cumprimento daquele dever de sustento, devem ser considerados no grupo familiar. O caso dos autos revela que o grupo familiar detectado pela perícia não apresenta capacidade econômica razoável para afastar as circunstâncias sociais e econômicas desfavoráveis encontradas.
As condições socioeconômicas da parte autora permitem efetivamente a leitura do que se concebe como "necessitado", em situação de miserabilidade. Considerando o núcleo familiar (nos moldes da fundamentação supra, tomadas por estimativa as respectivas capacidades econômicas de cada um e, levando em conta que o INSS não trouxe quaisquer provas para demonstrar o potencial financeiro da família), composto por 2 (duas) pessoas, observo que a renda global corresponde a R$ 1.089,00, oriunda de pensão alimentícia, no valor de R$ 454,00, de benefício de Bolsa Família, no valor de R$ 375,00 e do trabalho informal do genitor na confecção de enfeites e entregas esporádicas, tendo declarado em seu imposto de renda rendimento anual de R$ 3.120,00 (ID. 339156435), equivalente a R$ 260,00 mensais.
A renda per capita, perfaz, portanto, R$ 544,50, que fica aquém dos critérios financeiros eleitos para a caracterização da miserabilidade alegada, pois inferior ao parâmetro jurisprudencial de ½ (meio) salário mínimo, utilizado como norte para a análise da hipossuficiência econômica. O fato de haver contribuição ao INSS com base no salário mínimo não significa, necessariamente, que é esse o valor recebido pelo genitor a título de rendimentos, servindo apenas como base de cálculo, sobretudo porque o CNIS (ID 564714266) demonstra a inexistência de vínculo de emprego formal a partir de 01/10/2022, quando o pai do autor passou a recolher como contribuinte individual.
Além disso, a perícia social constatou que "a moradia em questão é precária, caracterizada por estrutura simples, com forro no teto. A construção está situada ao lado de outra casa no terreno, apresentando portas e janelas sem dispositivos de segurança adequados, o que compromete a proteção e a privacidade dos moradores. Observa-se que a residência carece de acabamento e manutenção adequada, o que pode acarretar riscos à integridade física dos ocupantes".
Observados todos estes elementos nos autos, o benefício, assim, deve ser concedido, contrariamente ao que restou decidido na sentença impugnada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença nos termos acima expostos, julgando procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (NB 7147872941, no valor de 1 (um) salário mínimo, com DIB na data da DER (02/04/2024 - ID 317952906), já que foi reconhecido o impedimento desde o nascimento. Assim, estando cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, tenho que não se trata propriamente de acolher o pleito formulado pela parte autora para antecipar a tutela jurisdicional, uma vez que não se trata mais de antecipação da tutela e sim de tutela definitiva, por não restarem recursos disponíveis com efeito suspensivo ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Desta forma, comunique-se o INSS para que dê cumprimento do julgado, de acordo com os parâmetros contidos neste acórdão. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS elabore os cálculos dos valores devidos a título de atrasados, contado a partir da intimação efetuada após o trânsito em julgado, de acordo com os critérios de correção monetária e juros de mora fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os valores apurados a título de atrasados serão pagos por intermédio de requisição de pequeno valor/precatório. A autarquia previdenciária está autorizada a proceder nos moldes do artigo 21, da Lei n.º 8.742/1993 e do artigo 42, do Decreto n.º 6.214/2007, vedada a suspensão unilateral do benefício, sob pena de responsabilização. Quanto ao valor de alçada, considero que a soma das parcelas vencidas com as 12 vincendas na data do ajuizamento da ação não poderá ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.
É o que consigna o enunciado n. 48 do FONAJEF (Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais), nos seguintes termos: "Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do JEF é estabelecido pelo art. 260 do CPC". Assim, tendo a parte autora ajuizado a ação neste Juizado, tenho que a mesma renunciou aos valores atrasados que, somados às doze parcelas vincendas ultrapassavam o limite de alçada na data do ajuizamento do feito, razão pela qual, deverá ser respeitado este parâmetro no cálculo da liquidação de sentença.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. Finalmente, não há que se cogitar acerca da iliquidez da decisão, uma vez que a mesma se encontra em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95" Fica igualmente afastada a alegação de nulidade da sentença proferida, uma vez que a imposição de cálculos à parte ré está em consonância com a busca de efetivação dos princípios da celeridade e efetividade às execuções, reverberando o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), no notadamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
A medida aplicada converge, neste esteio, com os critérios definidos pelo legislador no art. 2º, da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei n. 10.259/01, não havendo qualquer violação ao disposto no art. 52, I, daquela lei. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa destas Turmas Recursais, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. É o voto.
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previsto na Lei nº 8.742/1993.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, especialmente a hipossuficiência econômica do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal exige a comprovação de dois requisitos: deficiência ou idade mínima e incapacidade da família de prover a manutenção da pessoa beneficiária.
4. A perícia médica judicial constatou que a parte autora é portadora de autismo infantil (CID F84.0), enquadrando-se no conceito legal de pessoa com deficiência.
5. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993 e do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, reconhecendo a defasagem do critério de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, admitindo análise mais ampla das condições socioeconômicas do requerente.
6. A jurisprudência passou a utilizar o parâmetro de ½ salário mínimo como referência para aferição da hipossuficiência econômica, sem prejuízo da análise concreta das condições sociais e econômicas da família.
7. No caso concreto, o núcleo familiar é composto por duas pessoas, com renda total de R$ 1.089,00, proveniente de pensão alimentícia, benefício do programa Bolsa Família e trabalho informal do genitor, resultando em renda per capita de R$ 544,50, inferior ao parâmetro jurisprudencial de ½ salário mínimo.
8. A perícia social identificou condições precárias de moradia e ausência de estabilidade econômica, circunstâncias que confirmam a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar.
9. Comprovados os requisitos da deficiência e da hipossuficiência econômica, é devida a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. Tese de julgamento:
1. A concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal exige a comprovação de deficiência ou idade mínima e da incapacidade da família de prover a manutenção do requerente.
2. A aferição da hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício assistencial deve considerar análise concreta das condições socioeconômicas do grupo familiar, utilizando-se o parâmetro de ½ salário mínimo como referência. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; art. 203,
V. Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §1º e §3º, e
21. Lei nº 10.741/2003, art. 34, parágrafo único. Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 38, parágrafo único, 52, I, e
55. Lei nº 10.259/2001. CPC, art. 260 e art. 335. Decreto nº 6.214/2007, art.
42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567985; STF, RE 580963; STF, Reclamação 4374; TNU, Processo nº 200770950064928, rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26.09.2008, DJ 19.08.2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Relator do Acórdão