PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003149-44.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: HENRIQUE SORGUINI REPRESENTANTE: SONALI ELISA PEREIRA SORGUINI Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIA MARIA CORADINI BENTO - SP312358, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares/prejudiciais arguidas pelo réu. Não há falar-se em prescrição no presente caso. Isso porque não decorreu 5 (cinco) anos desde o indeferimento administrativo do benefício e o ajuizamento da presente ação. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, passo ao exame do mérito. O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade (65 anos) ou a deficiência que incapacite o (a) autor (a) para o labor, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica. O benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece, em seu artigo 20, os requisitos para a concessão do benefício, verbis: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, Henrique Sorguini promove demanda em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Requereu o benefício administrativamente em 20/09/2021 (NB 710.517.387-5). Realizado o exame médico (ID. 316930731), o laudo constatou que o autor é portador de Retardo Mental Não Especificado (CID F79) e Autismo Infantil (CID 10 F84), cujo grau de deficiência intelectual gera impedimento de longo prazo e, ainda, incapacidade para os atos da vida civil, tendo sido submetido a processo de interdição (ID. 351811705).
Requisito subjetivo satisfeito, portanto. No que concerne ao requisito da vulnerabilidade, o laudo de estudo social, realizado, por perita nomeada por este juízo, em 13/02/2024 (ID. 314685105), demonstrou que a parte autora mora com seus genitores, Sonali Elisa Pereira Sorguini e Marcos Sorguini, em residência de condomínio popular, financiado, com dois quartos, sala, banheiro, cozinha e área nos fundos, guarnecida de poucos móveis.
Segundo informações do CNIS (ID. 361639998), no período de 01/11/2018 a 07/02/2023, o genitor do autor manteve vínculo de trabalho com a empresa P N Shinye Araçatuba, com remuneração mensal no valor aproximado de 2 salários mínimos, denotando renda per capita familiar superior ao parâmetro legal (1/4 de salário mínimo). Ainda de acordo com informações do CNIS, constam recolhimentos de contribuições previdenciárias da genitora do autor, de 01/07/2021 a 28/02/2025, na condição de contribuinte individual, o que presume exercício de atividade remunerada com ganho no valor mensal de 1 salário mínimo.
De acordo com o laudo social, nos últimos meses, o genitor do autor passou a empreender no ramo de afiação (alicates e produtos para manicure) e chaveiro, porém, ao ser perquirido sobre os rendimentos do negócio, “respondeu que realiza retirada esporádica para pagar despesas como aluguel do prédio e despesas fixas da sua residência, não sobrando para repor estoque” (ID. 314685105, p. 3). Em relação à miserabilidade econômica, destaque-se que, para a TNU, “o indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, mediante análise concreta dos meios que o indivíduo possui de prover sua subsistência, por si só ou com ajuda de sua família” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0035169-36.2017.4.01.3800, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicado em 13/07/2020).
Compulsando o laudo social, não vislumbro uma situação socioeconômica de miserabilidade que necessite de amparo assistencial do Estado, já que o objetivo do benefício da LOAS não é melhorar a situação financeira daqueles que o requerem, mas, sim, prover um piso vital mínimo condizente com a dignidade da pessoa humana. Insta ressaltar que o benefício assistencial da LOAS tem como objetivo amparar as famílias que se encontram em estado de miséria, ou seja, abaixo da linha da pobreza, o que compromete o bem-estar e a dignidade da pessoa humana daqueles cidadãos que não dispõem de meios próprios para a manutenção de um piso vital mínimo.
Ainda de acordo com o laudo, as despesas incluem gastos básicos com água, energia, alimentação, além da prestação do financiamento imobiliário (R$ 293,21), taxa de condomínio (R$ 180,00), gastos com combustível do veículo Celta, ano 2001 (aproximadamente R$ 400,00), utilizado para locomoção do autor, registrado em nome de Vinícius Sorguini, irmão do autor, que não mora na residência. Pelas informações trazidas aos autos, percebe-se que o grupo familiar está protegido, não havendo a necessidade da ajuda subsidiária prestada pelo INSS.
A casa em que vive a parte autora, embora simples, atende às necessidades do grupo familiar. Por tudo o que foi exposto, entendo que a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial, motivo pelo qual não preenche o requisito da miserabilidade.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e soluciono o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e, após as cautelas e formalidades de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição. Concedo a gratuidade de justiça.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e cientifique-se o MPF. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.