PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003152-19.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIANA FLORENTINA DE BARROS Advogado do(a) APELADO: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
A r. sentença (ID 275947539, f. 113-117) julgou procedente o pedido para: (1) condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a autora no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do óbito de seu esposo em 10/11/2020, pagando as diferenças vencidas desde a data do óbito, de uma só vez, corrigidas monetariamente; (2) conceder a tutela antecipada e determinar a implantação do benefício em até 10 dias de sua intimação; e (3) condenar o réu ao pagamento as custas e honorários advocatícios em favor do advogado da autora no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, não incidindo sobre as prestações vincendas.
Apelou o INSS (ID 275947539, f. 124-132) sustentando, em síntese, que (1) o caso é de indeferimento administrativo forçado, pois parte autora não apresentou documentos exigidos no momento oportuno, cabendo a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir; (2) seja fixada a data da DIB na data da citação; (3) necessidade de exclusão da multa, uma vez que não é cabível a fixação de multa pecuniária antes mesmo que se tenha verificado o não-cumprimento da ordem judicial; (4) concessão de prazo razoável, proporcional e coerente, para cumprimento da ordem judicial; (5) sendo mantido o valor da multa, que a mesma seja reduzida para 1/30 do valor do benefício por dia de atraso e (6) sejam enfrentadas todas as matérias aduzidas, requerendo a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais, infraconstitucionais citados no transcorrer no processo.
Houve contrarrazões.
É o relatório. Voto O Juiz Federal Convocado Bruno Cezar da Cunha Teixeira (Relator): Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. A sentença julgou procedente o pedido reconhecendo a qualidade de dependente da apelada, concedendo o benefício pleiteado. Irresignado, apelou o INSS. Cinge-se a controvérsia em saber se os documentos em anexo e a prova testemunhal são aptos para comprovar a qualidade de dependente da apelada, casada por 51 anos com o falecido, bem como, se preenche os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
Relativamente à preliminar de falta de interesse processual, o fato de a Certidão de casamento atualizada ter sido apresentada apenas em Juízo não configura ausência de interesse de agir. A apresentação de prova somente no âmbito judicial encontra guarida na consequência jurídica definida no Tema 1.124 do STJ, não ensejando extinção do processo sem julgamento do mérito. Frisa-se ainda que a apelada apresentou toda a documentação em sede administrativa, especialmente a cópia de sua Certidão de casamento, motivo pelo qual resta caracterizado o interesse processual, cabendo a rejeição da preliminar arguida.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte: ApCiv 5001538-36.2019.4.03.6113, Rel. Des. Fed. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJe 03/07/2024. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. Quanto à pensão por morte, dispõe a Lei 8.213/1991: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. [...] Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) [...] Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer exigindo-se como requisitos cumulativos, o óbito do segurado ou sua morte presumida, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica – das pessoas designadas na lei como beneficiárias – em relação ao de cujus.
Quanto à vigência da lei, aplica-se a Súmula 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”. Igualmente relevante é a Súmula 416 do STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.
O óbito é incontroverso e ocorreu em 10/11/2020 (ID 275947539, f. 12). A condição de segurado do instituidor do benefício também é incontroversa por ser beneficiário da previdência, conforme CNIS (ID 275947539, f. 51). Para comprovar o alegado, a apelada juntou os seguintes documentos: Certidão de Casamento (ID 275947539, f. 11); CTPS e documentos pessoais. Foram ouvidas as testemunhas, cujos depoimentos, foram coerentes com a prova documental, confirmando as alegações da petição inicial, afirmando que a apelada sempre esteve ao lado do segurado falecido até o final de sua vida.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte: ApCiv 5006931-61.2022.4.03.6104, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, DJe 20/03/2025. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Ação previdenciária proposta com o objetivo de obter a concessão de pensão por morte, sob alegação de existência de união estável entre a parte autora e o falecido até a data do óbito. A sentença indeferiu o pedido, e a parte autora interpôs apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora comprovou a existência de união estável com o falecido à época do óbito, para fins de concessão da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR A pensão por morte é benefício devido aos dependentes do segurado falecido, conforme artigo 74 da Lei nº 8.213/91, sendo presumida a dependência econômica do companheiro (artigo 16, § 4º, da mesma lei). A comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso concreto, os documentos apresentados, como declaração de união estável realizada uma semana antes do óbito e a certidão de óbito, aliados à prova testemunhal robusta e coerente, confirmam a convivência pública, contínua e duradoura do casal.
Ainda que a prova material não seja extensa, os depoimentos das testemunhas são suficientemente convincentes e harmônicos para comprovar a existência da união estável até a data do falecimento. A pensão por morte é devida a partir da data do requerimento administrativo (04/03/2022), nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência aplicável. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se exclusivamente a taxa Selic a partir da EC 113/2021.
A autarquia deve arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme Súmula 111 do STJ e Tema 1105 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso da parte autora provido para reconhecer a existência de união estável, concedendo o benefício de pensão por morte com termo inicial na data do requerimento administrativo (04/03/2022). Tese de julgamento: A união estável pode ser comprovada por prova testemunhal, ainda que a prova material não seja documentalmente robusta. A presunção de dependência econômica do companheiro decorre do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando prova específica desse requisito.
A pensão por morte é devida desde a data do requerimento administrativo, se realizado em mais de 90 dias após o óbito do segurado. (g.n.) O conjunto probatório dos autos, composto pelas alegações da apelada, prova documental e depoimento das testemunhas, conduz à certeza do matrimonio entre as partes e sua respectiva qualidade de dependente em atendimento aos requisitos da Lei 8.213/1991. Tendo sido comprovada a qualidade de dependente e tendo a apelada mais de 60 anos de idade na data do óbito, a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia nos termos do artigo 77, V, “c”, 6, da Lei 8.213/1991.
Como bem observado pelo Juízo de origem, no que tange ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do óbito em 10/11/2020. As parcelas vencidas deverão ser objeto de pagamento único, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.
Cabe a manutenção da sentença tal como proferida. Para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa a prestação jurisdicional, não havendo necessidade de expressa menção a todo dispositivo legal mencionado. Não se vislumbra dos argumentos deduzidos no processo qualquer fundamento relevante capaz de infirmar a conclusão adotada.
Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos pois, os fundamentos expostos são suficientes para a solução da controvérsia e análise das demais alegações recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021; e Apelreex 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, DJe 09/04/2015. Considerado o trabalho adicional realizado pelo advogado em decorrência da interposição de apelação, os honorários advocatícios a cargo do INSS deverão ser acrescidos de percentual de 2% por ocasião da liquidação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e o decidido no Tema 1.105, ambos do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DE CÔNJUGE. CASAMENTO DE 51 ANOS COMPROVADO POR CERTIDÃO E PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO VITALÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, viúva do segurado falecido em 10/11/2020, com quem foi casada por 51 anos. A autarquia sustenta ausência de interesse de agir por indeferimento administrativo forçado, fixação da DIB na data da citação, exclusão ou redução da multa e concessão de prazo razoável para cumprimento da ordem judicial.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há interesse de agir da autora, considerando que a certidão de casamento atualizada foi apresentada apenas em juízo; (ii) se a documentação e a prova testemunhal são aptas a comprovar a qualidade de dependente da apelada; e (iii) qual o termo inicial do benefício.
III. Razões de decidir
3. A apresentação de certidão de casamento atualizada apenas em juízo não configura ausência de interesse de agir, conforme entendimento do Tema 1.124 do STJ. Ademais, a autora apresentou a documentação necessária em sede administrativa, restando caracterizado o interesse processual. Nesse sentido: TRF3, ApCiv 5001538-36.2019.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 03/07/2024.
4. Restaram comprovados os requisitos para concessão da pensão por morte: óbito do segurado em 10/11/2020, qualidade de segurado do instituidor e dependência econômica presumida da cônjuge, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. O conjunto probatório, composto por certidão de casamento e depoimentos testemunhais coerentes, demonstra o matrimônio de 51 anos entre as partes.
5. Tendo a apelada mais de 60 anos de idade na data do óbito, a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia, nos termos do art. 77, V, 'c', 6, da Lei nº 8.213/1991. O termo inicial do benefício é a data do óbito em 10/11/2020.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme o Tema 810 do STF até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando passa a incidir exclusivamente a taxa Selic, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e Nota Técnica 02/2025 do CJF.
7. Os honorários advocatícios a cargo do INSS devem ser acrescidos de 2% por ocasião da liquidação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados a Súmula 111 e o Tema 1.105 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, 26, I, 74 e 77, V, 'c', 6; CPC, art. 85, § 11; EC 113/2021; e EC 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1.124; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF3, ApCiv 5001538-36.2019.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 03/07/2024; e TRF3, ApCiv 5006931-61.2022.4.03.6104, Rel.
Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJe 20/03/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA (Relator). Votaram o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE e o Desembargador Federal GILBERTO JORDAN., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Relator do Acórdão