Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- BBGM EQUIPAMENTOS SERVICOS E LOCACOES LTDA
- Advogado
- VALERIO AUGUSTO DA SILVA MONTEIRO (OAB 96243/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5003158-98.2025.4.03.6331 REQUERENTE: BBGM EQUIPAMENTOS SERVICOS E LOCACOES LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VALERIO AUGUSTO DA SILVA MONTEIRO - SP96243 REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ - CREA/PR
SENTENÇA
A competência dos Juizados, em regra, é fixada pelo valor da causa. Entretanto, o legislador excluiu determinadas causas do âmbito de competência dos Juizados, no §1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, dentre elas "ações de mandado de segurança" (inciso I). Na hipótese, a parte autora impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de São Paulo.
Desse modo, manifesta a incompetência do Juizado em razão da matéria. Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06."
Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o art. 51, III da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais ( da ). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e estilo. Intimem-se.
