PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003159-20.2024.4.03.6331 AUTOR: VASTY VIEIRA ENDO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por VASTY VIERA ENDO em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a condenação dos réus ao ressarcimento de valores relativos a sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Na petição inicial (ID 339388691), a parte autora narra que, na qualidade de servidora pública admitida em 17/06/1978, era titular de conta PASEP.
Alega que, ao realizar o saque por ocasião de sua aposentadoria em junho de 1998, recebeu um valor que reputa irrisório (R$ 31,43), desproporcional ao período de vinculação ao programa. Sustenta que o prejuízo decorreu de falhas na gestão da conta, consistentes em saques indevidos e na não aplicação dos corretos índices de atualização monetária e expurgos inflacionários. Com base em cálculos próprios, aponta uma diferença devida no montante de R$ 875,83.
Em seus argumentos, defende a legitimidade passiva tanto do Banco do Brasil, na condição de administrador operacional da conta, quanto da União, como gestora do Fundo PIS-PASEP. No que tange à prescrição, invoca a teoria da actio nata e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, para sustentar que o prazo prescricional decenal somente teve início com a ciência inequívoca dos desfalques, o que alega ter ocorrido recentemente, após a obtenção de extratos microfilmados junto ao banco réu em 2024.
Ao final, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento da diferença apurada, acrescida de valores a serem determinados por perícia contábil, além dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 875,83 e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais se destacam cópias de extratos microfilmados da conta PASEP (ID 339389571). Regularmente citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 363418472), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam.
Fundamentou sua tese no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, aduzindo que a responsabilidade por eventuais falhas na prestação de serviço, como saques indevidos ou má gestão dos valores depositados, é exclusiva da instituição financeira depositária, no caso, o Banco do Brasil. Em razão disso, postulou sua exclusão da lide e a remessa dos autos à Justiça Estadual. Ainda em sede preliminar, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
No mérito, defendeu a legalidade dos critérios de atualização aplicados à conta PASEP, detalhando a sucessão de normas e índices oficiais (ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP). Afirmou que eventuais débitos na conta correspondem a pagamentos de rendimentos ou a saques regulares previstos em lei, e que a parte autora não logrou comprovar o dano alegado. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos.
O BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, apresentou sua contestação (ID 372205872). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, requereu a suspensão do processo com base em afetação de Recurso Especial sobre o tema no STJ, e arguiu sua ilegitimidade passiva no que se refere à pretensão de aplicação de índices de correção monetária diversos dos oficiais, atribuindo tal responsabilidade à União, gestora do Fundo.
Em prejudicial de mérito, sustentou a prescrição decenal da pretensão, defendendo, contudo, que o termo inicial seria a data do saque integral que alega ter ocorrido em 2003, o que fulminaria a pretensão ajuizada em 2024. No mérito, asseverou que agiu como mero depositário, aplicando estritamente as normas editadas pelo Conselho Diretor do Fundo. Defendeu que os débitos apontados pela autora como indevidos são, na verdade, pagamentos de rendimentos ou saques autorizados por lei.
Impugnou o demonstrativo contábil autoral, requereu a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, postulou o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação. Juntou aos autos documentos, incluindo extratos e microfichas da conta da autora (ID 372205893). A parte autora apresentou réplicas às contestações. Em sua manifestação sobre a defesa da União (ID 366115286), reiterou a responsabilidade do ente federal na fiscalização do fundo e rechaçou a tese de prescrição quinquenal, insistindo no prazo decenal contado da ciência do dano.
Na réplica à contestação do Banco do Brasil (ID 548139514), a autora impugnou a prejudicial de prescrição, reforçando a teoria da actio nata, e rebateu os demais argumentos, confirmando a legitimidade da instituição financeira para responder por falhas na prestação do serviço de administração da conta. Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. No julgamento do tema 1.150 do
C. STJ, foram firmadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Da leitura das teses e da análise da narrativa autoral, é possível concluir pela legitimidade passiva do Banco do Brasil, ao passo que, diversamente, não se vislumbra a sustentada legitimidade passiva da União. Com efeito, não há insurgência da parte autora contra o valor depositado, mas, sim, questionamento sobre os índices de correção aplicados pela instituição financeira depositária. Ainda, também não se verifica que a parte autora atribua alguma falha ao Conselho Gestor do Fundo.
Tal é corroborado pelos seguintes trechos extraídos da petição inicial: “(...) Após a decisão do STJ no Tema 1.150 ser veiculada na imprensa, o autor solicitou junto ao Banco do Brasil as microfilmagens para realização de cálculos e descobriu então, que teria sido lesado quanto à correção do saldo de sua conta do PASEP. O réu Banco do Brasil forneceu os extratos requeridos, no início do presente ano de 2024, o que propiciou a realização dos cálculos anexos que subsidiam a pretensão da presente ação. (...) Por fim, conforme restará melhor desenvolvido adiante, houve claro prejuízo, tanto pelo erro na correção dos valores depositados, quanto pelos saques indevidos ocorridos nas suas contas PASEP, gerando indiscutível dano material. (...) Ocorre, Excelência, que ao aplicar os índices de correção determinados nas legislações específicas, abaixo descritos, vê-se claramente que o valor sacado foi muito inferior ao valor devido. (...) Conforme cálculos anexos, a diferença entre o montante sacado e o que deveria ser disponibilizado à autora é de R$ 875,83 (Oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Como se percebe, aplicando-se as referidas legislações, conforme planilha anexa, no momento do saque o autor deveria ter recebido um valor muito maior que aquele que lhe fora disponibilizado. (...)” Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da União. Resta, no polo passivo, o Banco do Brasil S.A. Em relação aos pedidos formulados em face dele, reconheço a incompetência da Justiça Federal para sua apreciação, devendo a instituição financeira ser demandada perante o juízo competente, qual seja, a Justiça Comum Estadual.
Assim, reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06."
Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito: a) com fundamento no artigo 485, VI, CPC, em relação à União, por ilegitimidade passiva; b) com fundamento no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao Banco do Brasil S.A., por incompetência da Justiça Federal. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e estilo. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.