Intimação
D- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- IRENE BARION DA SILVA
- Advogado
- FRANCELI FERNANDA MARTINS HASSEGAWA (OAB 371879/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003159-83.2025.4.03.6331 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: IRENE BARION DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCELI FERNANDA MARTINS HASSEGAWA - SP371879-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de 25% sobre o valor de aposentadoria por idade, em razão de necessidade de assistência permanente de terceiros. 2.Constou da r. sentença, in verbis: "(...) A pretensão deduzida no processo consiste na extensão do adicional de 25% previsto no art. 45, caput, da Lei nº 8.213/1991 a benefício previdenciário estranho à aposentadoria por invalidez.
A causa de pedir é fundamentada em a parte autora necessitar da assistência permanente de terceira pessoa para o desempenho das atividades cotidianas. Objetivamente, o pleito exordial esbarra no princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da Constituição Federal e art. 125 da Lei nº 8.213/1991).
Advirta-se que, por ostentarem natureza tributária, as aludidas fontes de custeio devem ser introduzidas por lei ordinária ou, então, por lei complementar, na hipótese de se tratar de fontes extraordinárias (art. 195, I a IV, e § 6º, da Constituição Federal). Daí se segue que a competência para deliberar sobre o assunto é do Congresso Nacional, com a sanção do presidente da República, não cabendo ao Poder Judiciário fazê-lo, ainda que sob argumentos humanitários, sob pena de violação à separação de poderes.
Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de recurso extraordinário repetitivo (RE nº 1.221.446; Tema 1095), cuja tese de repercussão geral foi fixada nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria”.
