PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003159-97.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES - SP281686 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TAGUS-TEC SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA, devidamente qualificada na inicial, propôs a presente ação declaratória em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando provimento jurisdicional que reconheça seu direito de apropriar, em suas escritas fiscais, os créditos de PIS e COFINS calculados sobre as despesas incorridas com serviços de manutenções do processo produtivo, nos termos do art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, bem como do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR (Tema 779).
Alega a parte autora que se trata de empresa que apura o Imposto de Renda com base no lucro real, sujeita ao regime da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS. Sustenta que, conforme seu objeto social, realiza atividades industriais e que os serviços de manutenção de seus equipamentos e maquinários são essenciais à continuidade e à viabilidade do processo produtivo, sendo, portanto, insumos aptos a gerar créditos das referidas contribuições.
Requereu, ainda, a produção de prova pericial e juntou planilha com os valores que entende creditáveis, no montante de R$ 6.901,00, acompanhado de notas fiscais por amostragem e declarações fiscais. A inicial veio acompanhada de documentos. Comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 355399419). Citada, a União apresentou contestação (ID 356853062), na qual impugnou o valor atribuído à causa e sustentou a improcedência dos pedidos.
Alega que, embora reconheça o entendimento vinculante do STJ no REsp 1.221.170/PR, o direito ao crédito deve ser analisado caso a caso, e que a parte autora não comprovou que os serviços de manutenção por ela utilizados atendem aos critérios de essencialidade ou relevância exigidos para o conceito de insumo. Acrescenta que os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar o enquadramento das despesas no conceito legal de insumos, de modo que não se pode admitir a extensão do crédito pretendido.
Sobreveio réplica (ID 358583472), na qual a parte autora reiterou os fundamentos da inicial, defendeu a suficiência da prova documental apresentada e requereu a produção de prova pericial para análise da essencialidade dos serviços de manutenção no seu processo produtivo. Foi proferida decisão de saneamento (ID 358597394), na qual o Juízo rejeitou a impugnação ao valor da causa, reconhecendo a correspondência entre o valor atribuído e o benefício econômico almejado.
Na mesma decisão, foi indeferida a produção de prova pericial, por entender o Juízo que a matéria discutida nos autos é unicamente de direito e que a prova documental já constante nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. A controvérsia dos autos reside em determinar se os serviços de manutenção de equipamentos utilizados pela autora em seu processo produtivo se enquadram no conceito de “insumo” previsto no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779), de modo a ensejar o direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS na sistemática da não-cumulatividade.
É incontroverso nos autos que a parte autora se submete ao regime da não-cumulatividade, tendo adotado o Lucro Real como forma de apuração do Imposto de Renda. Também não há divergência quanto ao fato de que, nos termos do Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de insumo deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade ou relevância do bem ou serviço em relação à atividade econômica da empresa.
A jurisprudência consolidada no REsp 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, afastou a interpretação excessivamente restritiva veiculada pelas Instruções Normativas da Receita Federal nº 247/2002 e 404/2004, estabelecendo que o creditamento é admissível quando demonstrada a imprescindibilidade ou importância do insumo no contexto da produção de bens ou da prestação de serviços. Todavia, a aplicação dessa diretriz jurisprudencial exige a demonstração concreta, em cada caso, de que os gastos alegadamente incorridos possuem, de fato, essa natureza essencial ou relevante.
Não basta a qualificação genérica do gasto como manutenção; é indispensável evidenciar, mediante documentação idônea, que se trata de serviço diretamente vinculado à cadeia produtiva e que sua ausência comprometeria, ainda que parcialmente, a qualidade, suficiência ou viabilidade da atividade final da empresa. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou uma planilha com valores lançados sob o título de “manutenção do processo produtivo”, acompanhada de algumas notas fiscais por amostragem.
Entretanto, não se demonstrou, com a precisão necessária, o nexo funcional direto entre os serviços descritos e a efetiva linha de produção da empresa. Tampouco restou esclarecido se os bens mantidos são aqueles que integram o núcleo produtivo (como máquinas operacionais) ou se se referem a estruturas de suporte, como sistemas prediais, elevadores, redes elétricas ou sanitárias, cuja função, embora relevante no ambiente empresarial, não se confunde com a atividade-fim propriamente dita.
Nesse contexto, a insuficiência probatória impede o reconhecimento, no caso concreto, da condição de insumo dos serviços de manutenção indicados. Trata-se de elemento cuja natureza jurídica depende de valoração casuística, que deve ser feita à luz de documentos capazes de estabelecer a essencialidade funcional da despesa. Ausente essa demonstração, não se pode autorizar o creditamento pretendido. Além disso, importa lembrar que benefícios fiscais - como é o caso da possibilidade de creditamento das contribuições sociais - demandam interpretação estrita, conforme previsto no art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Não é admissível ampliar, por presunção, hipóteses legalmente fixadas ou autorizadas pela jurisprudência. Por essas razões, a pretensão deduzida na inicial não encontra amparo, devendo ser julgada improcedente.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por TAGUS-TEC SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal