Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- J. E. S. D. D. S.
- Advogado
- ELIZIARA SEVERINO DE SOUZA (OAB 405160/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003163-57.2024.4.03.6331 AUTOR: J. E. S. D. D. S. REPRESENTANTE: MARIA MARLENE SOUZA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA MARLENE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZIARA SEVERINO DE SOUZA - SP405160 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora, menor de idade, postula a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93.
O deferimento do amparo social exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos. O primeiro é de ordem subjetiva, referente à comprovação da deficiência. O segundo é de ordem objetiva, relacionado à condição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Para fins de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso em apreço, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, consubstanciada no laudo médico pericial ((ID 365426012)), foi conclusiva em afastar a existência de deficiência que se enquadre nos requisitos legais. O perito judicial atestou que o autor, embora apresente transtorno de ansiedade, não possui alterações psíquicas, deficiência neurológica, distúrbio mental ou comprometimento físico.
Afirmou que o autor cursa o primeiro ano do ensino médio, o que é normal para a sua idade, e concluiu textualmente que o periciado não apresenta alterações que caracterizem deficiência. Ainda, ao responder aos quesitos, o perito reiterou que não há incapacidade para uma vida independente e que o eventual impedimento não produz efeitos em prazo superior a dois anos, afastando o conceito de impedimento de longo prazo.
