Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALEXANDRE ARAIUM LUZ
- Advogado
- LUCIANO DA SILVA JUNIOR (OAB 474805/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003166-40.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: LEONARDO AUGUSTO ARAIUM LUZ, ALEXANDRE ARAIUM LUZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANO DA SILVA JUNIOR - SP474805 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA SEÇÃO DE PAGAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEONARDO AUGUSTO ARAIUM LUZ, ALEXANDRE ARAIUM LUZ contra JOYCE ARAUJO FARIAS, visando a compelir o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) a incluir em seu orçamento os valores referentes a determinadas verbas a que os impetratnes têm direito, conforme já reconhecido pelo próprio TRT15. Em decisão de emenda à inicial, este juízo determinou aos impetrantes diversas correções à petição inicial, destacando, entre outros pontos, a incoerência da indicação de uma pessoa física como autoridade impetrada.
Os impetrantes apresentaram, então, a petição ID 580186099. Contudo, tal petição cumpriu apenas parcialmente as determinações constantes da decisão anterior. E diante das inconsistências que permanecem, o caso é de indeferimento da petição inicial, pois o art. 321 do CPC não autoriza a sucessiva intimação da parte autora até que a petição inicial esteja em ordem. Ao contrário, seu parágrafo único ordena ao juiz que indefira a petição inicial: "Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Quanto ao polo passivo, há erro grosseiro na inclusão de pessoa física; o mandado de segurança é impetrado contra órgão, por exemplo, chefe do setor de pagamentos, e não contra seu ocupante. Os impetrantes insistem no erro em informar que indicaram uma pessoa específica em razão da aposentadoria da ocupante anterior do mesmo cargo.
Além disso, A justificativa da parte para inexistência de repetição de demandas é incoerente. Ela alega que precisou impetrar novo mandado de segurança por causa da morte da ocupante anterior do mesmo cargo, mas, de novo, o mandado de segurança é impetrado contra órgão; a morte de seu ocupante não faz qualquer diferença. E a sentença no processo anterior em questão, 5007033-12.2024.4.03.6105, havia extinguido o processo por ausência superveniente do direito de agir, isto é, satisfação do direito subjacente.
