PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003167-65.2022.4.03.6331 AUTOR: JESUS BURATTO ARALDI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESUS BURATTO ARALDI ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO MACHADO RONCONI - SP128865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório: JESUS BURATTO ARALDI, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pedindo reconhecimento de tempo de serviço para fim de contagem, complementação de recolhimentos vertidos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Diz que trabalhou de 29.01.1980 a 01.09.1982 no escritório Organização Paulista de Contabilidade sem o devido registro do contrato de trabalho, sendo reconhecida apenas parte desse período na via administrativa.
Secundariamente, o autor requer a autorização judicial para complementar os recolhimentos previdenciários vertidos em valor inferior ao salário mínimo legal nas competências de 03.2017 a 06.2017, 08.2017 a 11.2017, 01.2019 a 05.2019 e 07.2019 a 10.2019. Pleiteia, outrossim, a validação das referidas competências recolhidas sob o código de segurado facultativo, refutando a tese autárquica que as glosou por suposta concomitância obstativa.
Argumenta que a concomitância apontada pelo INSS decorre do fato de que atuava como síndico de seu prédio, com isenção da cota condominial, situação que o enquadraria na categoria de contribuinte individual, requerendo a readequação dos códigos e a autorização para o pagamento das diferenças devidas. Devidamente citado, apresentou o INSS contestação onde aduz que não há demonstração de que o Autor efetivamente tenha trabalhado na atividade alegada no período, argumenta a invalidade dos recolhimentos vertidos abaixo do mínimo legal ou de forma concomitante e defende a prescrição quinquenal.
Após audiência de instrução e alegações finais remissivas, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação: Inicialmente, verifico a ocorrência de falta de interesse de agir parcial. O Autor pede o reconhecimento de períodos de recolhimentos como contribuinte individual (competências de 03.2017 a 06.2017, 08.2017 a 11.2017, 01.2019 a 05.2019, 07.2019 a 10.2019), que não teriam sido considerados no requerimento administrativo. Ocorre que no cálculo administrativo (ID 250884417, pp. 31-37), totalizando 33 anos, 4 meses e 22 dias, foi contado o período de 03.04.2006 a 19.03.2019, totalizando 12 anos, 11 meses e 17 dias.
Ou seja, o período dos recolhimentos cujo cálculo deseja o Autor incluir já foi considerado administrativamente, não havendo interesse na discussão sobre sua validade para efeito de tempo de contribuição. Em relação aos demais períodos, tendo em vista a procedência do pedido de concessão do primeiro requerimento com reafirmação da DER, conforme se exporá, igualmente não há interesse na discussão, porquanto posteriores à DER.
O feito deve ser extinto sem resolução do mérito neste tocante. No mérito, diz o Autor que trabalhou em atividade urbana sem registro do contrato desde 29.01.1980 a 11.01.1981 e de 12.01.1982 a 01.09.1982, e que mencionado período não é reconhecido pelo Réu para efeito de averbação e concessão. Tenho como provado o tempo de serviço alegado na exordial. Com efeito, os documentos juntados pelo Autor, consistentes em fichas de Pedidos de Matrícula Escolar datadas de 05.03.1980, 12.01.1981 e 11.01.1982 informando o local de trabalho, e declarações da "Organização Paulista de Contabilidade", assinadas pelo empregador Irio Matuo, de 12.02.1981 e 11.01.1982, juntamente com a prova oral produzida, bem comprovam o exercício da função de auxiliar de escritório nesse período.
Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal, mas de prova documental corroborada por testemunhas. Segundo declarou em seu depoimento pessoal, o Autor trabalhou para o empregador Irio Matuo, no escritório Organização Paulista de Contabilidade, de janeiro de 1980 até dezembro de 1982, na função de "office boy" e depois no departamento de pessoal. Esclareceu que o expediente ocorria de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h30, e aos sábados até o meio-dia, com recebimento de um salário mínimo, e que o empregador postergava a anotação, prometendo fazê-la futuramente.
As testemunhas deram depoimentos consentâneos com os fatos expostos na exordial e com o depoimento pessoal. O primeiro depoente, Laércio Donizeti Machado, que trabalhou no escritório Organização Paulista de Contabilidade entre julho de 1979 e maio de 1982, afirmou que também laborou sem registro em carteira e que precisou ingressar com ação judicial para comprovar o vínculo. Confirmou que o Autor iniciou suas atividades no local em janeiro de 1980 e lá permaneceu até o final de 1982, cumprindo a mesma jornada e recebendo o mesmo salário, sendo praxe do empregador não registrar a equipe.
No mesmo sentido foi o depoimento de João Francisco Pupato, que trabalhou no mesmo escritório contábil por cerca de um ano e meio, entre meados de 1980 e o final de 1981. Confirmou que a jornada diária era das 07h30 às 18h, que o Autor trabalhava no local concomitantemente, em período integral, e corroborou a informação de que a ausência de registro na carteira de trabalho era uma prática reiterada pelo proprietário do escritório.
A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/1991, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto inadmissível que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de “força maior ou caso fortuito”, não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesmo. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, levando à sua admissão. São depoimentos, como visto, coerentes entre si, com os documentos e com o depoimento pessoal, apresentando ainda elementos outros de detalhamento que levam a crer na veracidade do quanto exposto.
Deve-se então sopesar os depoimentos quanto às datas, cabe reconhecer como integralmente provado o tempo alegado, à míngua de elementos outros contrários e da coerência entre si e com o do Autor. Tenho como provada, assim, a atividade no período mencionado na exordial, ou seja, entre 29.01.1980 a 11.01.1981 e de 12.01.1982 a 01.09.1982, no escritório Organização Paulista de Contabilidade (empregador Irio Matuo).
Conforme arquivo anexo, com a soma do período ora reconhecido, o Autor totalizaria 34 anos, 11 meses e 25 dias na Data de Entrada do Requerimento (DER) formulado em 19.03.2019. Tendo em vista a continuidade dos recolhimentos, completou 35 anos de tempo de contribuição no dia 24.03.2019, data que fixo como Data de Início do Benefício (DIB) por DER reafirmada, devendo o INSS conceder o benefício mais vantajoso desde então.
III - Dispositivo:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: a) EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento e averbação das competências recolhidas como contribuinte individual, ante a falta de interesse de agir processual; b) JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: declarar como provado o tempo de serviço entre 29.01.1980 a 11.01.1981 e de 12.01.1982 a 01.09.1982, no escritório Organização Paulista de Contabilidade (empregador Irio Matuo); condenar o Réu a proceder à averbação desse período no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, para todos os fins de direito; condenar o Réu a conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 193.578.883-0), fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) mediante a reafirmação da DER em 24.03.2019; pagar os atrasados, compensando-se os valores pagos pelo benefício posteriormente concedido, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 963, de 2025, e eventuais sucessoras).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal