Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NICEIA DE LARA ROSA
- Advogados
- ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB 318500/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI (OAB 499361/SP), CINTHIA FERNANDA DOS SANTOS REIS (OAB 161103/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003169-97.2025.4.03.6341 AUTOR: NICEIA DE LARA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332 ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500 ADVOGADO do(a) AUTOR: BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI - SP499361 ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTHIA FERNANDA DOS SANTOS REIS - SP161103-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Autos conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
I. Fundamentação Passo à apreciação da prejudicial alegada. Prescrição Não há que se falar de prescrição quinquenal, na medida em que não decorreu período superior a 05 anos entre a data do protocolo administrativo do benefício pretendido e o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da lei n. 8.213/91. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Concessão do BPC/LOAS O benefício de prestação continuada tem previsão constitucional no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentação nos arts. 20 a 21-A da lei n. 8.742/93. Consiste na garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A lei n. 8.742/93 restringe o conceito de família para fins de recebimento do benefício assistencial, conforme o seu : § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
