Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DIRCE MODESTO RODRIGUES
- Advogados
- SARITA DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 197184/SP), GUSTAVO MELCHIOR VALERA (OAB 319763/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003170-20.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DIRCE MODESTO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). A parte autora requereu a desistência da ação. Assim, deve ser extinta a ação, não havendo necessidade de anuência da parte ré. Nesse sentido: SÚMULA Nº 1 das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região - “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.” FONAJE – ENUNCIADO
90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e artigo 485, inciso VIII, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Proceda, a secretaria, ao cancelamento da audiência designada para o dia 05/08/2025 14:00.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
