PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003171-63.2026.4.03.6331 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOVILLE 2 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR - SP445700 REU: HELTON JOSE DE ARAUJO, VANESSA DE SOUZA RODRIGUES DE ARAUJO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Vistos. Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida pelo CONDOMÍNIO ECOVILLE 2 inicialmente apenas em face de HELTON JOSÉ DE ARAÚJO e VANESSA DE SOUZA RODRIGUES DE ARAÚJO e, posteriormente, também em face da CEF, para recebimento de taxas e débitos condominiais, referentes ao intervalo de janeiro de 2024 a maio de 2024, cujo valor inicial era de R$ 712,32, conforme consta da petição inicial.
Apesar de ser desnecessária a realização de relatório, no âmbito dos JEFs, faço um breve relato dos fatos, eis que se trata de processo distribuído perante a Justiça Estadual no ano de 2024 e que somente agora, em 2026, remetido para este Juízo Federal. Os corréus HELTON e VANESSA foram regularmente citados, por meio de carta com A.R. recebidas pelo porteiro do condomínio, mas não pagaram a dívida, nem apresentaram embargos à execução (ID 569617499, fls. 04/06).
Foi efetuada pesquisa de bens em nome dos executados, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mas nada foi encontrado. No ID 589617498, fls. 11/14, foi anexada matrícula atualizada do imóvel (matrícula n. 10.072 do CRI de Valparaíso/SP), ficando demonstrado, na averbação n. 3, que a propriedade do bem imóvel fora consolidada em favor da CEF. Diante de tal fato, o Juízo Estadual reconheceu de ofício a sua incompetência para o processamento do feito e determinou a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária Federal.
No dia 19 de junho de 2026, os autos foram recebidos neste Juizado Especial Federal e vieram conclusos.
DECIDO. Inicialmente, ciência às partes da redistribuição do feito. Ratifico os atos praticados na Justiça Estadual. Considerando-se a informação oficial, contida na matricula atualizada do imóvel, no sentido de que o apartamento foi arrematado pela CEF e não pertence mais aos executados originais, EXCLUAM-SE OS CORRÉUS HELTON JOSÉ DE ARAÚJO e VANESSA DE SOUZA RODRIGUES DE ARAÚJO do polo passivo, que deverá ser ocupado apenas pela CEF.
Providencie a serventia a correção do cadastro do feito. No mais, verifico que, quando este processo se iniciou – no ano de 2024 – o condomínio autor estava sendo representado por seu síndico, MARCO ANTÔNIO CECÍLIO DOS REIS, pessoa que foi eleita para exercer a referida função no dia 19 de setembro de 2023, conforme ata de assembleia anexada no ID 589618502, fls. 30/31. Constou do mesmo documento que o mandato da chapa eleita se estenderia pelo prazo de dois anos.
Constata-se, assim, que o período em que MARCO ANTÔNIO estava autorizado a representar o condomínio já se esgotou.
Ante o exposto, INTIME-SE O CONDOMÍNIO AUTOR PARA REGULARIZAR A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, devendo: comprovar quem é o sindico(a) que agora o representa, devendo juntar a necessária ata de assembleia que comprova o fato e demais documentos que julgar necessários; Regularizar o valor atribuído à causa e apresentar o valor atualizado do débito – excluindo valores referentes a custas, emolumentos e honorários advocatícios.
Por fim, além de cumprir as determinações supra, o condomínio autor deverá manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, indicando as providências que requer deste juízo. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TODAS AS DETERMINAÇÕES SUPRA: 15 DIAS, CONTADOS DA INITIMAÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. Concluídas as determinações supra, façam os autos conclusos, para as deliberações cabíveis.
Em caso de inércia, conclusos para extinção. Intimem-se. Araçatuba, data no sistema.