Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDIR ALVES DA SILVA
- Advogado
- JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES (OAB 156538/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003172-19.2024.4.03.6331 AUTOR: VALDIR ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por VALDIR ALVES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com objetivo de concessão de aposentadoria por idade. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Fundamento e decido. Como dito na petição do autor (Id. 431349650), noticiou que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade, na seara administrativa, bem como de que não teria mais interesse em demonstrar a deficiência. Portanto, trata-se de hipótese de reconhecer a perda superveniente de interesse processual, uma vez que o benefício almejado foi alcançado administrativamente, esvaziando-se por completo os pedidos contidos na exordial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, por perda superveniente do interesse processual. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
