Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALDO MARIO NOGUEIRA
- Advogado
- MARIA LUCIA ALCEBIADES (OAB 327888/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003172-48.2026.4.03.6331 AUTOR: ALDO MARIO NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUCIA ALCEBIADES - SP327888 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício de natureza acidentária. A narrativa contida na inicial informa que "(...) Em 07/06/2024, o Autor sofreu trauma no ombro direito durante o exercício de suas atividades laborais, após esforço físico intenso. O nexo entre o acidente e o trabalho foi reconhecido pelo próprio INSS, que concedeu o benefício com Espécie de Nexo: Nexo Individual – Acidente de Trabalho e Isenção de Carência: SIM (Laudo SABI de 12/09/2024, CADMED 2115930) (...)".
A legislação brasileira (art. 19 da Lei nº 8.213/1991) define que "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Conforme se verifica nos documentos id 589618276, id 589894380, fl. 1 e id 589618260, fl. 7, o benefício informado pela parte autora para o qual requer o restabelecimento deriva de acidente do trabalho, para o qual a Justiça Federal é incompetente, nos termos do art. 3°, I, da Lei nº 10.259/2001 e do art. 109, I, da CF/1988 e Súmula nº 15 do STJ, além do julgamento do Tema n. 414 pelo STF. Os juizados especiais federais foram criados e tem sua atuação regulada pela Lei nº 10.259/2001, a qual, em seu artigo terceiro abaixo transcrito, estabelece o rol de competências dos juizados: o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
