PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003174-52.2025.4.03.6331 AUTOR: JORGE LUIZ AGOSTINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: HIGOR CARVALHO MARTINS - SP419553 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por JORGE LUIZ AGOSTINHO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de isenção de Imposto de Renda - IR e a repetição de indébito incidente sobre seus proventos, com fundamento em moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88). Conforme relatado na petição inicial (ID 389071099) e corroborado pela documentação anexa (demonstrativo de IR - Id 389128783), a parte autora aufere proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto de Previdência do Município de Birigui, autarquia gestora do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado de São Paulo.
Citada, a União apresentou contestação suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva (ID 484674211). Em réplica, a parte autora anuiu com a alegação de ilegitimidade passiva da União, tendo em vista que a fonte pagadora do autor é o Município de Birigui. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a decidir. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal.
O Código de Processo Civil consagra como condição da ação a legitimidade de parte. Nestas condições, a ilegitimidade ativa ou passiva de parte para compor a demanda judicial pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição inclusive de ofício. Pois bem. Compulsando os autos, constata-se que a autora era filiada ao Regime Próprio da Previdência Social-RPPS, tendo sido aposentada pelo Município de Birigui.
A estrutura do Federalismo Fiscal brasileiro, desenhada pela Constituição de 1988, estabeleceu um sistema de repartição de receitas tributárias. Embora a competência legislativa para instituir o Imposto de Renda seja privativa da União (art. 153, inciso III, da CF), a titularidade do produto da arrecadação sofre exceções constitucionais expressas. O nciso I, da Constituição Federal dispõe: .
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Ou seja, "trata-se da hipótese em que o poder tributante cabe à União, mas o produto do imposto pertence aos Estados ou ao Distrito Federal. Isso se dá nos casos em que o Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza incide sobre rendimentos pagos por essas entidades federadas com a obrigação de sua retenção na fonte".
A 'pertinência' do Imposto ao Distrito Federal e ao Estado que o reteve na fonte significa titularidade do valor retido" (SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 11.ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 640-641, grifo nosso). JÁ o art. 158 da Constituição da República estabelece que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
No mesmo sentido, a Súmula 447 do STJ: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. O STF, em sede de Repercussão Geral (Tema 1130 – RE 1.293.453), fixou tese que amplia e sedimenta esse entendimento, abrangendo expressamente as autarquias e fundações: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO TRIBUTÁRIO . DIREITO FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TITULARIDADE DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, PELOS MUNICÍPIOS, A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. ART . 158, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. TESE FIXADA.
1 . A Constituição Federal de 1988 rompeu com o paradigma anterior - no qual verificávamos a tendência de concentração do poder econômico no ente central (União)-, implementando a descentralização de competências e receitas aos entes subnacionais, a fim de garantir-lhes a autonomia necessária para cumprir suas atribuições.
2. A análise dos dispositivos constitucionais que versam sobre a repartição de receitas entre os Entes Federados, considerando o contexto histórico em que elaborados, deve ter em vista a tendência de descentralização dos recursos e os valores do federalismo de cooperação, com vistas ao fortalecimento e autonomia dos entes subnacionais.
3 . A Constituição Federal, ao dispor no art. 158, I, que pertencem aos Municípios “ o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.”, optou por não restringir expressamente o termo ‘rendimentos pagos’, por sua vez, a expressão ‘a qualquer título’ demonstra nitidamente a intenção de ampliar as hipóteses de abrangência do referido termo.
Desse modo, o conceito de rendimentos constante do referido dispositivo constitucional não deve ser interpretado de forma restritiva .
4. A previsão constitucional de repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências, pois não influi na privatividade do ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos, influindo, tão somente, na distribuição da receita arrecadada, inexistindo, na presente hipótese, qualquer ofensa ao art. 153, III, da Constituição Federal.
5 . O direito subjetivo do ente federativo beneficiado com a participação no produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, nos termos dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, somente existirá a partir do momento em que o ente federativo competente criar o tributo e ocorrer seu fato imponível. No entanto, uma vez devidamente instituído o tributo, não pode a União - que possui a competência legislativa - inibir ou restringir o acesso dos entes constitucionalmente agraciados com a repartição de receitas aos valores que lhes correspondem.
6 . O acórdão recorrido, ao fixar a tese no sentido de que “O artigo 158, I, da Constituição Federal de 1988 define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre valores pagos pelos Municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços ”, atentou-se à literalidade e à finalidade (descentralização de receitas) do disposto no art. 158, I, da Lei Maior.
7. Ainda que em dado momento alguns entes federados, incluindo a União, tenham adotado entendimento restritivo relativamente ao disposto no art . 158, I, da Constituição Federal, tal entendimento vai de encontro à literalidade do referido dispositivo constitucional, devendo ser extirpado do ordenamento jurídico pátrio.
8. A delimitação imposta pelo art. 64 da Lei 9 .430/1996 - que permite a retenção do imposto de renda somente pela Administração federal - é claramente inconstitucional, na medida em que cria uma verdadeira discriminação injustificada entre os entes federativos, com nítida vantagem para a União Federal e exclusão dos entes subnacionais.
9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Fixação da seguinte tese para o TEMA 1130: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts . 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.” (STF - RE: 1293453 RS, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 11/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/10/2021) Em resumo: o ente que paga o rendimento e retém o imposto é o titular da receita e, consequentemente, o único legitimado a responder por eventual pedido de isenção ou restituição.
Assim, a arrecadação de IR sobre rendimentos pagos pelos Estados, Distrito Federal e pelos Municípios, por eles ou por suas Autarquias pertencem às próprias unidades federativas, falecendo interesse da União Federal na demanda. Em conclusão, não havendo que se falar em interesse da União, falece a competência da Justiça Federal para processamento da demanda, que deverá ser proposta perante a Justiça Estadual.
Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06." Reconhecida a ilegitimidade passiva da União Federal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar aventada pela União para declarar sua ilegitimidade passiva ad causam e, por consequência, reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para julgar o feito, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei n. 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE LUIZ AGOSTINHO
Advogado
HIGOR CARVALHO MARTINS (OAB 419553/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003174-52.2025.4.03.6331 AUTOR: JORGE LUIZ AGOSTINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: HIGOR CARVALHO MARTINS - SP419553 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 19 de março de 2026.
Órgão
CECON-Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE LUIZ AGOSTINHO
Advogado
HIGOR CARVALHO MARTINS (OAB 419553/SP)
PODER JUDICIÁRIO CECON-Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003174-52.2025.4.03.6331 AUTOR: JORGE LUIZ AGOSTINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: HIGOR CARVALHO MARTINS - SP419553 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto na Nota Técnica nº 24/2024 – CLISP/CECON/PRFN3 e nos termos da Portaria ARAC-CECON n. 9 de 18/08/2021, artigo 2.º, inciso I, fica a parte autora devidamente intimada para se manifestar nos autos, em cinco dias, sobre a manifestação da UNIÃO informando que não tem interesse na realização de conciliação (ID 484674211).
Tendo em vista que nos termos do Art. 1º, inciso I, da Portaria GABCONCI Nº 223, de 20 de outubro de 2025 é vedado ao servidor e conciliador da CECON, realizar audiência de conciliação sem a presença de ambas as partes, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo supramencionado, sobre o interesse/desinteresse em participar de referida audiência. No silêncio, ou caso o autor se manifeste também pelo desinteresse na conciliação, o feito será devolvido ao Juízo de origem, para prosseguimento, nos termos da Portaria ARAC-CECON n. 9 de 18/08/2021, artigo 1.º, inciso
VII. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE LUIZ AGOSTINHO
Advogado
HIGOR CARVALHO MARTINS (OAB 419553/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003174-52.2025.4.03.6331 AUTOR: JORGE LUIZ AGOSTINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: HIGOR CARVALHO MARTINS - SP419553 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anotem-se. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, tendo em vista o disposto na Nota Técnica NI nº 24/2024, determino a remessa dos autos à Central de Conciliação para fomentar a conciliação. A definição de data, hora e demais orientações para a participação das partes no ato ficarão a cargo da própria Central de Conciliação.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE LUIZ AGOSTINHO
Advogado
HIGOR CARVALHO MARTINS (OAB 419553/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003174-52.2025.4.03.6331 AUTOR: JORGE LUIZ AGOSTINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: HIGOR CARVALHO MARTINS - SP419553 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos integralmente a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fique a parte ciente, desde já, que não serão deferidas dilações de prazo, exceto se comprovadamente justificadas. Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 5 de novembro de 2025.