PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003174-69.2025.4.03.6002 AUTOR: AURELIO CECHINEL RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO RIBAS - GO40136 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDONIA
DECISÃO
AURÉLIO CECHINEL RODRIGUES pede em face da UFGD a remoção provisória para a Universidade Federal de Rondônia – UNIR, Campus Vilhena, ou, alternativamente, para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia – IFRO, Campus Vilhena. Sustenta-se: seu filho Pedro Almeida Cechinel Rodrigues, de 12 anos de idade, é portador de Disacusia Neuro Sensorial Profunda, Bilateral, Congênita (CID H91.3), Transtorno do Espectro Autista – TEA, Nível I (CID F84.0), e apresenta indicativos de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH; a família reside em Dourados/MS sem qualquer rede de apoio familiar, enquanto os demais parentes, incluindo avós, tios e primos, residem em Vilhena/RO; a proximidade familiar é essencial ao tratamento e desenvolvimento do menor, conforme atestado por profissionais de saúde, e que em Vilhena reside um tio médico pediatra que poderá auxiliar no acompanhamento clínico da criança; o pedido administrativo de remoção foi indeferido pela Administração sob o fundamento de que a remoção somente seria possível no âmbito do mesmo quadro de pessoal, tratando-se o caso de redistribuição.
Historiados, decide-se. Defere-se, portanto, a tramitação prioritária. O art. 36, inciso III, alínea "b", da Lei n.º 8.112/1990, com a redação dada pela Lei n.º 9.527/1997, assegura ao servidor público federal o direito à remoção, a pedido e independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
A documentação evidencia, em cognição sumária, que o filho do autor é portador de Disacusia Neuro Sensorial Profunda, Bilateral, Congênita (CID H91.3) e Transtorno do Espectro Autista – TEA, Nível I (CID F84.0), conforme laudos médicos emitidos por profissionais especializados (docs. 09 a 16). Destaque-se o laudo da neurologista Dra. Catarine Torquato, datado de 29/07/2025, que expressamente consigna a importância da proximidade familiar para a evolução do quadro clínico do menor, ressaltando que a ausência desse suporte pode acarretar agravamento do quadro, isolamento social e regressão de habilidades.
Indefere-se o argumento de que a remoção somente seria possível no âmbito do mesmo quadro de pessoal institucional , pois para aplicação do art. 36 da Lei n.º 8.112/1990, o cargo de servidor de instituição federal de ensino deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Esse entendimento foi estendido, por analogia, aos servidores ocupantes de cargos técnico-administrativos em educação, estruturados pela Lei n.º 11.091/2005.
Portanto, embora o autor ocupe cargo de Engenheiro de Área (cargo técnico-administrativo), e não de docente, a orientação jurisprudencial é aplicável ao caso, porquanto os servidores técnico-administrativos das instituições federais de ensino igualmente integram quadro vinculado ao Ministério da Educação, nos termos da Lei n.º 11.091/2005. Outrossim, preenchidos os requisitos legais, a remoção por motivo de saúde constitui ato vinculado da Administração, afastando-se o juízo de discricionariedade administrativa.
Quanto à necessidade de comprovação por junta médica oficial, prevista no art. 36, III, "b", da Lei n.º 8.112/1990, observa-se que a Administração sequer realizou perícia médica, tendo indeferido o pedido administrativo exclusivamente com fundamento na alegada impossibilidade de remoção entre quadros distintos – fundamento que, conforme demonstrado, não subsiste à luz da jurisprudência consolidada.
A farta documentação médica – laudos de neurologista, neuropsicopedagoga, otorrinolaringologistas e fonoaudióloga –, embora não substitua a perícia por junta médica oficial para fins de concessão definitiva do direito, é suficiente para demonstrar, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. A documentação médica indica que o filho do autor apresenta quadro clínico complexo, caracterizado pela conjugação de surdez profunda bilateral congênita e Transtorno do Espectro Autista, com dificuldades significativas de comunicação, interação social e comportamentos repetitivos.
A neurologista Dra. Catarine Torquato consignou expressamente que a ausência de suporte familiar pode acarretar agravamento do quadro da criança, resultando em isolamento social e regressão de habilidades, comprometendo o desenvolvimento de sua comunicação e interação social. Trata-se de menor em plena fase de desenvolvimento neuropsicomotor, cujo tratamento e evolução clínica dependem, segundo os profissionais de saúde que o acompanham, da proximidade com a rede de apoio familiar existente em Vilhena/RO.
A manutenção do status quo durante o trâmite processual representa risco concreto de dano ao desenvolvimento da criança, que não pode aguardar o julgamento definitivo da demanda. Portanto, defere-se o provimento antecipatório. Ordena-se à ré a remoção provisória do autor, AURÉLIO CECHINEL RODRIGUES (matrícula SIAPE n.º 2231738), por motivo de saúde de dependente, nos termos do art. 36, inciso III, alínea "b", da Lei n.º 8.112/1990, para a UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR, Campus Vilhena, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.
À CERCON para tentativa de conciliação. Serve-se desta de ofício para Às instituições envolvidas para ciência e cumprimento. Cite-se. Intimem-se. Especifique a parte autora, imediatamente, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que almeja produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. A parte ré fará o mesmo, no prazo de contestação. Ressalte-se que não o fazendo, incorrerão as partes em preclusão.
Havendo necessidade de prova testemunhal, as partes, imediatamente, nestes momentos, indicarão as testemunhas, explicitando a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Com a defesa, apresentadas preliminares, documentos ou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, manifeste-se à parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja requerido o depoimento pessoal, caberá ao advogado da parte informar-lhe acerca de eventual data designada para audiência, bem como de todos os atos do processo.
Após, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. Intimem-se. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal