PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003175-08.2023.4.03.6331 AUTOR: TAINARA SILVA DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, observo que, no laudo de ID 330772027, embora o médico perito tenha respondido afirmativamente ao item 8 dos quesitos do juízo, percebe-se, da leitura completa do laudo, que a resposta foi no sentido de indicar a capacidade da parte para os atos da vida civil. Isso porque apontou o perito para a autodeterminação da parte, desnecessidade de acompanhamento da parte por terceiros e presença de retardo mental de natureza leve.
Assim, passo ao exame específico das preliminares/prejudiciais arguidas pelo réu. Rejeito a prejudicial de prescrição em razão de identificar não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data da finalização do processo administrativo e a propositura da presente demanda. Estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203,
V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art.
20. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, a parte autora pretende a concessão de benefício de prestação continuada requerido em 15/12/2022 e indeferido pela ré em razão do não preenchimento dos requisitos. Realizado o exame médico (ID 330772027), o laudo constatou impedimento de longo prazo da parte autora, que obstaculiza sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Requisito subjetivo satisfeito, portanto. Com relação ao aspecto social observado na visita domiciliar realizada em 13/06/2024 (ID 330408289), consta que o grupo familiar é formado pela autora, seu filho, sua mãe e seu irmão. De acordo com o laudo, a parte reside em imóvel próprio, proveniente de herança familiar. A renda mensal que abastece o lar provém de um benefício de pensão por morte recebido pelo irmão da autora, no valor de R$ 2.060,46, conforme documento anexo.
O referido benefício foi concedido em setembro de 2024, com data retroativa a fevereiro de 2023, em substituição ao benefício de prestação continuada, consoante se vê no PA anexo. A autora é casada (certidão de casamento juntada no ID 283475010). Contudo, como o cônjuge não reside na mesma casa, conforme informações da perícia socioeconômica, ele não pode ser incluído no cálculo da renda familiar per capita (art. 20, § 1o , da Lei 8.742/93).
Assim, a renda familiar per capita é de R$ 515,12, superior, portanto, ao valor de ¼ do salário-mínimo. Embora a renda seja superior ao patamar legal, a miserabilidade deve ser analisada com base também em outros elementos. De acordo com a TNU, "o indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, mediante análise concreta dos meios que o indivíduo possui de prover sua subsistência, por si só ou com ajuda de sua família" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0035169-36.2017.4.01.3800, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicado em 13/07/2020).
Assim, é possível avaliar o critério da miserabilidade para além da análise exclusiva da renda familiar. Nesse caminho, no caso dos autos, entendo que a parte autora se encontra assistida, não necessitando do amparo estatal. As fotos juntadas pela assistente social no laudo indicam que a casa da autora, embora simples, está abastecida com todos os móveis essenciais à sua sobrevivência. Consoante as informações constantes no laudo, o cônjuge da parte autora a auxilia em relação aos gastos essenciais com moradia, alimentação e saúde.
De acordo com os dados constantes no CNIS anexo, a última remuneração do Sr. JOSE BONIFACIO DA SILVA, no mês de outubro de 2025, foi da ordem de R$ 3.179,93. Nesse ponto, importante acrescentar que, de acordo com o art. 1.566 do Código Civil, os cônjuges apresentam o dever de mútua assistência e sustento. Assim, cabe à interessada, caso entenda ser necessário, buscar, junto ao seu cônjuge, receber maior auxílio financeiro, ante o caráter subsidiário do benefício de prestação continuada, que exige impossibilidade de manutenção pela próprio interessado e pela sua família (Art. 20, da Lei 8.742/93: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.).
Assim, considerando que, no presente caso, não ficou comprovada a situação de vulnerabilidade da demandante, impossível a concessão do benefício de prestação continuada.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Concedo o benefício de gratuidade de justiça. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba/SP, na data da assinatura eletrônica.