PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003175-43.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MARISA SANTOS PARTE AUTORA: INACIO PESSOA DE LIMA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARINA DE OLIVEIRA PILEGIS - SP198265-A, VANESSA ZAMPERLINI SIENRA - SP400596-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Mandado de segurança impetrado por INACIO PESSOA DE LIMA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando o julgamento de recurso administrativo.
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança postulada para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do processo administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Sentença submetida ao reexame necessário (ID 317533398). A União manifestou ciência da sentença e informou que não apresentaria recurso, nos termos do art. 8º, caput, da Portaria AGU n. 487/2016, c.c. o Parecer Referencial n. 0031/2023 (ID 317533400).
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção (ID 318060559).
É o relatório.
Decido. Aplico o disposto no art. 932, IV, do CPC, por se tratar de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência.
Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria.
A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
Johonsom Di Salvo, j.25/03/2022. Diante da previsão do art. 19, § 2º da Lei n.º 10.522/2002, verifico hipótese de não conhecimento da presente remessa. Referido diploma normativo prevê expressamente que, nas hipóteses do § 1º do mesmo artigo, não estarão sujeitas ao reexame as decisões contrárias à Fazenda Nacional. Ademais, a União manifestou a ausência de interesse recursal (ID 317533400). A remessa oficial tem por objetivo conceder segunda análise às decisões judiciais que envolvem interesses da Fazenda Pública, garantindo, assim, um maior controle sobre as decisões que envolvem o Erário.
Em outras palavras, pretende-se o resguardo do patrimônio público, permitindo uma revisão obrigatória de decisões judiciais que possam ter sido desfavoráveis à Fazenda Pública. Inobstante haja previsão expressa na Lei do Mandado de Segurança acerca da obrigatoriedade da remessa oficial (art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009), inaplicável aos casos em que há regência de lei especial autorizando a sua não incidência, tendo em vista a falta de interesse da própria Fazenda Nacional em recorrer.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO EM RECORRER. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora à não incidência do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com a consequente anulação dos débitos de IRPF sobre os rendimentos que foram indevidamente lançados e constituídos desde agosto de 2011, condenando a União a proceder à devolução dos valores indevidamente tributados a este título, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Diante da manifestação expressa da Procuradoria da Fazenda Nacional de inexistência de interesse em recorrer da sentença, o reexame necessário não deve ser conhecido, conforme disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002.
3. Reexame necessário não conhecido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv -5019211-47.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Dos Santos, j.20/05/2021) NÃO CONHEÇO da remessa oficial, com base nos art. 932, III e IV do CPC e art. 19, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.522/2002. Sem honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 25, da Lei n. 12.016/2009. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem com as cautelas de praxe.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.