PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003175-43.2025.4.03.6329 AUTOR: LAERTE DOMINGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, contra a União (Fazenda Nacional), em que se questiona glosas nas deduções a título de despesas médicas, com dependentes e com instrução referente à Declaração do IRPF. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. O artigo 8º, da Lei 9.250/95, prevê: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de: (....).
O pagamento poderá ser comprovado, nos termos do artigo 8º, §2º, III e §3º da Lei 9.250/95, sendo:
II - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; (...) § 3o As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea b do inciso II do caput deste artigo (...) A exigência do Fisco, dentro dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37 da CF), deve corresponder a uma necessidade fiscalizatória demonstrada por meio de motivação razoável.
No caso concreto, a discussão decorre da Notificação de Lançamento nº 2020/366882145038212, relativa ao Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao ano calendário de 2019 (exercício 2020), que resultou na constituição de crédito tributário posteriormente inscrito em dívida ativa sob o nº 80 1 25 132767 07, atualmente em cobrança administrativa e objeto de protesto extrajudicial, conforme detalhamento constante do ID 429129494.
Discute-se, em síntese, a legalidade das glosas promovidas pela Receita Federal do Brasil no procedimento de revisão da Declaração de Ajuste Anual do autor, consistentes na exclusão de deduções relativas a dependentes, despesas médicas e despesas com instrução. As deduções admitidas na base de cálculo do imposto de renda constituem benefícios fiscais de caráter estritamente legal, devendo observar rigorosamente os requisitos previstos na legislação de regência, notadamente o art. 8º da Lei nº 9.250/1995 e as disposições regulamentares constantes do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda).
Conforme descrito na notificação fiscal constante dos autos (ID 429129496), a autoridade administrativa procedeu à glosa das seguintes deduções: – dependentes no valor de R$ 4.550,16; – despesas médicas no valor de R$ 38.239,01; – despesas com instrução no valor de R$ 7.123,00; Em decorrência dessas alterações, foi apurado imposto suplementar de R$ 13.725,85, acrescido de multa de ofício e juros, totalizando crédito tributário inicialmente constituído no montante de R$ 25.020,22, posteriormente consolidado em dívida ativa em valor superior, conforme demonstra o relatório de inscrição em dívida ativa já referido.
No tocante à dedução de dependentes, sustenta o autor que comprovou adequadamente a condição de dependência de seus filhos Mariana Domingues de Oliveira e Luiz Gustavo Domingues de Oliveira, mediante apresentação das respectivas certidões de nascimento e documentos de identificação. De fato, da análise da declaração apresentada pelo contribuinte (ID 429131769), verifica-se que foram indicados como dependentes os referidos filhos, ambos nascidos em 07/07/2000, sendo informada dedução total no valor de R$ 4.550,16.
Tal montante corresponde exatamente ao limite legal de dedução por dependente previsto na legislação aplicável ao ano‑calendário de 2019, qual seja, R$ 2.275,08 por dependente. Além disso, a própria contestação da União não apresenta elementos concretos que infirmem a existência do vínculo de dependência, limitando-se a alegar genericamente ausência de comprovação documental, sem demonstrar especificamente a inexistência da documentação necessária.
Assim, constatada a existência de documentação apta a comprovar a relação de dependência e verificado que o valor deduzido observa rigorosamente o limite legal estabelecido na Lei nº 9.250/1995, conclui-se que a glosa efetuada pela autoridade fiscal quanto a essa rubrica não se sustenta. Situação semelhante se verifica em relação às despesas médicas. O autor declarou despesas médicas no valor total de R$ 47.704,01, conforme consta da declaração de ajuste anual (ID 429131769), tendo a autoridade fiscal glosado parcela significativa desse montante por suposta ausência de comprovação.
Contudo, os autos contêm diversos recibos e notas fiscais de prestação de serviços médicos emitidos em nome do autor ou de seus dependentes, como se observa, por exemplo, nas notas fiscais referentes a atendimentos médicos prestados por Maria Elisa Araújo de Sousa – Clínica Médica, nos valores de R$ 300,00 e R$ 3.820,00 (ID 429131755), bem como em documentos relativos a atendimentos hospitalares e serviços médicos especializados.
Cumpre ressaltar que, para fins de dedução de despesas médicas no imposto de renda, a apresentação de recibos ou notas fiscais contendo identificação do prestador do serviço e do paciente constitui meio idôneo de comprovação da despesa, não sendo exigível, como regra geral, a apresentação cumulativa de comprovantes bancários de pagamento. Tal entendimento decorre da própria redação do art. 8º, §2º, III, da Lei nº 9.250/1995, que admite a indicação de cheque nominativo como forma alternativa de comprovação na ausência de recibo ou documento equivalente.
Nesse sentido, a exigência indiscriminada de comprovantes bancários adicionais, sem a demonstração de indícios concretos de fraude ou inconsistência documental, revela-se desarrazoada e incompatível com o princípio da verdade material que orienta o procedimento administrativo fiscal. Dessa forma, considerando que os documentos apresentados pelo autor identificam adequadamente os prestadores dos serviços, os beneficiários dos atendimentos e os valores correspondentes, não se verifica fundamento suficiente para a manutenção da glosa relativa às despesas médicas.
Além disso, em contestação, os documentos juntados pela parte autora não foram, sequer, impugnados especificamente (artigo 411, III, do CPC/2015). A ré resumiu-se a tecer argumentos genéricos sobre os pedidos formulados pela parte autora. No que se refere às despesas com instrução, a legislação permite a dedução de pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativos à educação do contribuinte ou de seus dependentes, observando-se o limite anual individual estabelecido pela legislação.
Para o ano calendário de 2019, o limite anual individual era de R$ 3.561,50 por dependente, o que corresponde exatamente ao valor total deduzido pelo autor, de R$ 7.123,00. Os autos demonstram que o autor efetuou pagamentos relativos à educação de seus filhos em instituições de ensino superior, dentre as quais a Fundação do ABC – Faculdade de Medicina e a Fundação de Crédito Educativo, conforme comprovantes bancários e boletos anexados aos autos nos ID's 429131774, 429131775, ID 429131776 e 433406050.
Tais documentos evidenciam a realização de pagamentos periódicos destinados ao custeio da formação acadêmica dos dependentes, incluindo comprovantes de pagamento bancário e boletos quitados, vinculados às instituições de ensino mencionadas. Assim, a alegação de ausência de comprovação do pagamento das despesas educacionais não encontra respaldo na análise do conjunto probatório constante dos autos.
Aqui, também, em contestação, os documentos juntados pela parte autora não foram, sequer, impugnados especificamente (artigo 411, III, do CPC/2015). A ré resumiu-se a tecer argumentos genéricos sobre os pedidos formulados pela parte autora. Cabe ainda registrar que, conforme informação constante de manifestação administrativa juntada aos autos (ID 450397587), a Receita Federal realizou revisão de ofício da notificação de lançamento, concluindo pela procedência parcial das glosas e pela exoneração de parte dos créditos tributários originalmente exigidos.
Tal circunstância reforça a conclusão de que o lançamento impugnado não se sustenta integralmente, impondo-se a revisão judicial da exigência tributária à luz das provas produzidas no processo. Diante de todo o conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que o lançamento tributário impugnado apresenta ilegalidades relevantes quanto às glosas relativas a dependentes, despesas médicas e despesas com instrução, subsistindo apenas a parcela referente à compensação indevida de carnê leão reconhecida pelo próprio autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade parcial da Notificação de Lançamento nº 2020/366882145038212, afastando as glosas relativas às deduções de dependentes, despesas médicas e despesas com instrução referentes ao ano calendário de 2019, reconhecendo a inexigibilidade do crédito tributário decorrente dessas glosas.
Determino, também, que a ré proceda com a baixa do protesto realizado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias. Deverá juntar nestes autos, superado o prazo acima, o comprovante de baixa. A União poderá dar andamento à cobrança tributária da glosa de R$442,19, ou outro valor que venha a ser apurado, a título de compensação indevida do carnê-leão, após o recálculo da dívida tributária.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL AGNOL Juiz Federal Substituto