PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003190-06.2025.4.03.6331 AUTOR: VANDERLEI CANASSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, VANDERLEI CANASSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de períodos especiais (NB 42/228.138.176-0, DER em 10/02/2025).
É o breve relatório.
Decido. Deixo de determinar a intimação da parte autora para apresentar renúncia ao valor excedente ao patamar do JEF, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista na fase de execução, com a vinda dos cálculos. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Do tempo especial. O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88. Desde o advento do Decreto nº 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários.
Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara, não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas, são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios. Vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Neste contexto, adoto as seguintes premissas:
I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei nº 9711/98. (REsp1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011,DJe05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetitivos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do E.
STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da TNU) até a data de publicação da EC 103/2019.
II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Quanto ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no Leading case ARE 664335/SC, de relatoria do
I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; (iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade.
Ademais, importante mencionar o posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: "A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário". No voto condutor deste julgamento também se apontou hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017; (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade.
III - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira: (i) até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras; (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º, da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97.
De qualquer sorte, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento pacífico da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em sua Súmula n. 68, de seguinte teor: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
IV - COMPROVAÇÃO POR PPP: O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Neste sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico.
Saliento que, no caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tais características nocivas. O fato de ter sido o PPP elaborado posteriormente à época da execução do serviço não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel.
Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção, DJe22.5.2017). Ressalto, por fim, que ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região).
V - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O E. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 – Informativo 541) estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) Antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis.
Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região). No tocante à técnica utilizada para aferição do ruído, a TNU firmou a seguinte tese, ao decidir o tema 174: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma".
Com base no exposto, passo ao exame dos períodos específicos pleiteados pela parte autora. CASO DOS AUTOS: No caso em tela, a parte autora busca a concessão da aposentadoria, levando em conta o reconhecimento de atividades especiais nos seguintes períodos: 02/06/1986 a 13/06/1988, 20/03/1989 a 31/01/1990, 01/02/1990 a 30/09/1991, 01/10/1991 a 11/03/1996, 19/11/2003 a 12/06/2011 e de 01/08/2018 a 13/11/2019.
Preliminarmente, reconheço a falta de interesse de agir em relação aos períodos de 01/02/1990 a 30/09/1991 (Biotimetal) e de 19/11/2003 a 12/06/2011 (C.R.N. Matrizes) que já foram reconhecidos administrativamente, conforme contagem (id 392517708 - fls. 93-95). Passo à análise dos demais períodos controvertidos. Em conformidade com o TEMA 1124 do STJ, a análise será realizada com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo.
Empregador: PEDRO ALVO BOTINI Período: 02/06/1986 a 13/06/1988 e 20/03/1989 a 31/01/1990 Atividade / Setor: Esmeril/Serviços Diversos Prova: CTPS (id 392517708 - fls. 10-23) e PPP (id 392517708 – fls. 49-52) Motivo do enquadramento: Inicialmente, apesar do labor em indústria metalúrgica, em CTPS o cargo da parte autora é descrito como "serviços diversos" no período de 02/06/1986 a 13/06/1988, e como "outros trabalhadores metalúrgicos" no período de 20/03/1989 a 31/01/1990, desse modo não há elementos aptos para enquadramento por categoria.
Para realizar o enquadramento com base na previsão do código 2.5.3 do Decreto 53.831/1964 e no código 2.5.1, do Decreto 83.080/1979, faz-se necessária a indicação expressa de uma das atividades constantes no decreto, como "forneiros", "fundidores", "soldadores", não havendo que se falar em enquadramento por equiparação quando a atividade é de serviços gerais ou descrita genericamente. Em caso de reconhecimento por analogia, conforme Tema 198, da TNU, é necessária a comprovação de que as atividades desempenhadas eram exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, o que não foi comprovado no caso concreto.
Em relação à exposição aos agentes nocivos, verifica-se que os PPPs anexados possuem responsável técnico pelos registros ambientais apenas a partir de 01/11/2012, sendo, portanto, extemporâneos. Entretanto, há no campo "observações" a informação de que foi possível equiparar a função desempenhada, bem como os riscos e medidas de controle. Assim, tenho como atendidos os critérios firmados no julgamento da Tema 208 da TNU, uma vez que possível estender as informações contidas no documento para período anterior em razão da manutenção das condições de traba Desse modo, considerando a exposição a ruído de 81,7 dB(A), ou seja, superior ao limite de tolerância vigente à época que era fixado em 80 dB(A), a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial.
Portanto, reconheço como atividade especial os períodos de 02/06/1986 a 13/06/1988 e 20/03/1989 a 31/01/1990. Empregador: BOTIMETAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA Período: 01/10/1991 a 11/03/1996 Atividade / Setor: Torno/Operador de Torno Prova: CTPS (id 392517708 - fls. 10-23) e PPP (id 392517708 – fls. 55-56) Motivo do enquadramento: Embora o cargo de operador de torno não conste expressamente no rol de categorias previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, no caso concreto, o PPP anexado informa no campo "observações" que foi possível equiparar as funções desempenhadas pelo autor, bem como os riscos e as medidas de controle (id 392517708 - fls. 55-56).
Desse modo, considerando que a profissiografia descreve que a parte autora laborou como operador de torno mecânico e que o trabalho foi realizado em indústria metalúrgica, as descrições das atividades correspondem às desempenhadas por fresador. Assim, possível o enquadramento da categoria por equiparação às atividades descritas no código 2.5.3 do Decreto 53.831/1964 e no código 2.5.1, do Decreto 83.080/1979.
Nesse sentido, é o trecho do voto proferido pelo relator Juiz Federal BRUNO TAKAHASHI, no julgamento do RecInoCiv 5001843-33.2024.4.03.6343: "A controvérsia reside na possibilidade de enquadramento pela categoria profissional do período de atividade controvertido de 1º-07-1987 a 1º-11-1988. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, o que destaco, especialmente em relação à categoria profissional indicada: (...) O pedido de uniformização merece prosperar.
A TNU, no julgamento do PEDILEF 0525223-36.2018.4.05.8100/CE, firmou a seguinte tese: As profissões de torneiro mecânico e de ajudante de torneiro mecânico somente autorizam o enquadramento por categoria profissional se atendidos os requisitos do tema 198 da TNU, sendo que para a segunda ainda deve ser demonstrado que era exercida nas mesmas condições e ambiente da primeira. Confira-se a ementa do referido julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO E AJUDANTE DE TORNEIRO MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. TEMA 198 DA TNU. ACRÉSCIMO PARA O AJUDANTE DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE LABORAVA NAS MESMAS CONDIÇÕES E AMBIENTE DO TORNEIRO MECÂNICO. ART. 274 DA IN 77/2015. CASO CONCRETO. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA COM BASE EM MERA ANOTAÇÃO EM CTPS E PRESUNÇÃO, SEM DEMONSTRAÇÃO DA NOCIVIDADE SEMELHANTE À PROFISSÃO PARADIGMA, QUE SEQUER FOI INDIVIDUALMENTE IDENTIFICADA.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (PEDILEF 0525223-36.2018.4.05.8100/CE, relator Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, julgado em 21/6/2021). No mesmo sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. LEI 9.032/1995. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo o acórdão recorrido, a atividade de torneiro mecânico é especial, pelo seu mero exercício, em período anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/1995.
2. Essa interpretação diverge da interpretação dada pela TNU. HÁ necessidade de prova da exposição do torneiro mecânico a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, mesmo antes da Lei 9.032/1995. Precedente: PUIL 0525223-36.2018.4.05.8100, relator juiz federal Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 21/06/2021. (PEDILEF 0029045-64.2017.4.01.3500/GO, Rel. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, julgado em 10/2/2022).
No presente caso, no que interessa ao deslinde da controvérsia, a turma originária assim decidiu: No caso, no tocante ao intervalo de 1º-07-1987 a 1º-11-1988, a correspondente anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (função de outros torneiros, fresadores, retificadores e trabalhadores assemelhados - CBO 83390) aponta a profissão de fresador em indústria metalúrgica - fato que permite o enquadramento, em razão da atividade, até 05-03-1997, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 08-09-1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080 /79 (Precedentes).
Em tal cenário, o exame do caso revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto. Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado.
Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado. Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, admito o pedido de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado.
Intimem-se. Com todo o respeito à decisão da Turma Nacional de Uniformização - TNU, o caso sob análise, conforme expressamente consignado no Acórdão, não trata de enquadramento pela categoria profissional "torneiro mecânico", mas de "fresador" que exerceu suas atividades em Indústria Metalúrgica, o que admite o enquadramento por similaridade ao código 2.5.3 do Anexo II do Decreto no 83.079/80: A respeito da questão, a própria Turma Nacional de Uniformização - TNU assim reconheceu expressamente no PUIL 0012613-81.2010.4.01.3801/MG: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
IMPUGNADO NÃO RECONHECEU CONTAGEM ESPECIAL DE PERÍODO EXERCIDO COMO FRESADOR ANTERIOR A 28/04/1995 ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79 – POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. Assim, com a devida vênia, entendo não ser caso de adequação, uma vez que a controvérsia sob análise é diversa do precedente indicado pela Turma Nacional de Uniformização - PEDILEF 0525223-36.2018.4.05.8100/CE.
Deste modo, por ser o caso distinto da hipótese versada pelo PEDILEF 0525223-36.2018.4.05.8100/CE, voto por deixar de exercer juízo de adequação e por manter o Acórdão que negou provimento ao recurso inominado da parte ré". (grifo nosso) Portanto, o período de 01/10/1991 a 28/04/1995 deve ser computado como especial para fins previdenciários, diante do enquadramento por categoria com previsão no código 2.5.3 do Decreto 53.831/1964 e no código 2.5.1, do Decreto 83.080/1979.
A partir de 29/04/1995 não é possível o enquadramento por categoria. Entretanto, no período de 29/04/1995 a 11/03/1996, o PPP anexado menciona exposição a ruído de 81,7 dB(A), ou seja, superior ao limite de tolerância vigente à época que era fixado em 80 dB(A). Além disso, conforme anotação na CTPS da parte autora (id 392517708 - fl. 22), a empresa Botimetal é sucessora trabalhista da empresa Indústria Metalúrgica Pedro Alvo Botini e, portanto, o PPP anexado também possui responsável técnico apenas a partir de 01/11/2012 com anotação no campo "observações" de que, apesar de ser embasado em LTCAT de 2012, foi possível equiparar a função desempenhada, bem como os riscos e medidas de controle.
Apontada a manutenção das condições nocivas de trabalho ao longo do tempo, a parte autora faz jus também ao enquadramento do período de 29/04/1995 a 11/03/1996 em razão da exposição a ruído. Empregador: METALÚRGICA FAZ FORTE LTDA Período: 01/08/2018 a 13/11/2019 Atividade / Setor: Ferramentaria/Ferramenteiro Prova: PPP (id 392517706) Motivo do não enquadramento: A parte autora não anexou o referido PPP no processo administrativo, optando por inovar em juízo apresentando prova nova não levada ao conhecimento da Autarquia.
Assim, não restou demonstrada a resistência administrativa prévia ou notória à pretensão, questão necessária para caracterizar o interesse de agir e autorizar a intervenção judicial, que se limita à revisão do ato administrativo. Ressalto que o reconhecimento de tempo especial demanda análise de matéria de fato, sendo imprescindível que a Administração seja, ao menos, provocada sobre tal ponto, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a administração previdenciária em tal situação.
Aliás, tal questão já foi assim decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). O caso em apreço difere daquele em que a parte autora apresenta início de prova perante a Autarquia e complementa as provas na ação judicial. No caso concreto, a parte autora não apresentou nenhuma prova do período controvertido perante o INSS. Dessa forma, cabe à parte autora apresentar a prova do alegado tempo especial perante a Autarquia e, em caso de eventual indeferimento do pedido, buscar o devido reparo perante o Poder Judiciário.
Portanto, fica caracterizada a falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito.
Posto isso, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual em relação ao período de 01/08/2018 a 13/11/2019, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO NO CASO EM TELA: Considerando os períodos reconhecidos judicialmente, somados aos períodos já computados pelo INSS administrativamente, tem-se que, na data do primeiro requerimento administrativo (10/02/2025), a parte autora contava com 38 anos, 9 meses e 9 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício pleiteado por atender à regra de transição prevista no artigo 17, da EC 103/2019.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC o pedido de reconhecimento dos períodos de 01/02/1990 a 30/09/1991, de 19/11/2003 a 12/06/2011 e de 01/08/2018 a 13/11/2019; e JULGO PROCEDENTE os demais pedidos com resolução do mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e: i) reconheço os períodos laborados em condições especiais de 02/06/1986 a 13/06/1988; 20/03/1989 a 31/01/1990; 01/10/1991 a 28/04/1995; e 29/04/1995 a 11/03/1996, condenando o INSS em convertê-los para tempo comum, com o fator de conversão vigente; ii) condeno o INSS a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/228.138.176-0, com DIB em 10/02/2025 (DER), considerando o total de 38 anos, 9 meses e 9 dias de tempo de contribuição na DER; iii) condeno o INSS, ainda, a pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde 10/02/2025 (DER) até a implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud, implantar a aposentadoria concedida e informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Se o INSS, quando do cumprimento desta sentença, verificar que a parte autora já usufrui outro benefício com renda mensal atual superior à do benefício a ser implantado, deverá comprovar isto nos autos sem implantar o benefício concedido judicialmente, considerando a tese fixada pelo E. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1018. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.