PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003190-40.2024.4.03.6331 AUTOR: SUSYMAR AUGUSTO PICELI REPRESENTANTE: ARLINDO PICELI REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ARLINDO PICELI ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Trata-se de demanda proposta em face do INSS, com pedido de tutela antecipada, em que se busca o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. Proferida decisão indeferindo o pedido de tutela e determinando a realização de perícia médica (Id 355838210). A parte autora requereu a dispensa da perícia médica ou que seja realizada em sua residência ou de forma remota.
Pediu a concessão dos efeitos da tutela antecipada (Id 359529602).
É o breve relatório.
DECIDO. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a sua concessão, exigem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Em princípio, deve prevalecer a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Salvo hipóteses excepcionais, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a análise, em contraditório, do material probatório presente nos autos, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida. No caso dos autos, analisando o requerimento administrativo, vê-se que o INSS indeferiu o benefício assistencial da autora, sob a alegação de que "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (Id 339621456).
Para análise do pedido, considerou a renda percebida pelo pai da autora, seu representante legal, no valor de R$1.412,00. Conforme declaração de benefícios de Id 339620448, o Sr. Arlindo percebe pensão por morte e aposentadoria por idade. Pois bem. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.
O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito econômico).
De lege lata e na conformidade da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993).
A despeito de a legislação adotar critério matemático para a determinação da vulnerabilidade socioeconômica do postulante à proteção assistencial, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o parâmetro legal pode ser superado diante das circunstâncias do caso concreto. Neste ponto, a jurisprudência das Cortes Superiores orienta que devem ser excluídos do cômputo da renda familiar per capita para concessão de benefício assistencial, a partir de interpretação do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), (i) o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima; (ii) o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por pessoa idosa e (iii) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade integrante do grupo familiar.
Sendo assim, embora não esteja a diminuir as dificuldades alegadas pela parte autora, é necessário, primeiro, aguardar a instrução probatória. Portanto, mantenho o indeferimento, por ora, do pedido de tutela provisória de urgência. No mais, reconsidero a decisão de Id 355838210 no tocante à determinação de perícia médica e determino à Secretaria a designação de perícia socioeconômica. Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta