PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003192-10.2024.4.03.6331 AUTOR: AURO GORDIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - SP457621
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 576110421) e pelo Banco Daycoval S/A (Id. 577269398) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (Id. 575546344). Oportunizado o contraditório (Ids. 576559086 e 578752569), a parte autora apresentou suas contrarrazões (Id. 582170990). É o breve relato do necessário.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Inicio pelo recurso do INSS. A autarquia previdenciária aponta omissão no julgado, argumentando que a condenação à restituição de valores foi imposta sem observar a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 183, que define como subsidiária a responsabilidade do INSS em casos de fraude em empréstimos consignados.
Assiste razão à autarquia embargante. A sentença condenou o Banco Daycoval e o INSS à restituição dos valores descontados, sem especificar a natureza da responsabilidade da autarquia. A jurisprudência consolidada dos Juizados Especiais Federais, por meio do referido Tema 183/TNU, pacificou o entendimento de que a responsabilidade do INSS, quando configurada por falha no dever de fiscalização, é subsidiária à da instituição financeira.
A própria parte autora, em suas contrarrazões (Id. 582170990), anuiu com tal reconhecimento. Acolho, portanto, os embargos para, sanando a omissão, integrar a sentença e assentar o caráter subsidiário da responsabilidade do INSS. Passo à análise dos embargos opostos pelo Banco Daycoval S/A (Id. 577269398). A instituição financeira alega a existência de duas omissões. A primeira refere-se à suposta ausência de análise das provas de que o autor teria utilizado o cartão de crédito para realizar compras, o que infirmaria a alegação de desconhecimento do contrato.
Neste ponto, os embargos não procedem. A sentença enfrentou a controvérsia e concluiu pela nulidade do contrato por vício de consentimento, decorrente da violação do dever de transparência na contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC). A alegação de uso do cartão não foi um ponto omitido, mas um argumento que, diante da nulidade originária, não se mostrou capaz de alterar a conclusão do juízo.
O que o embargante pretende é a rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, conforme o artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995. A segunda omissão, contudo, merece acolhida. O banco aponta que, embora a fundamentação da sentença tenha mencionado que a devolução dos valores creditados ao autor deveria ser feita de forma "devidamente atualizada", o dispositivo foi silente quanto à incidência de correção monetária sobre os montantes a serem compensados.
De fato, a ausência de menção expressa no dispositivo sobre a atualização monetária do valor a ser restituído pela parte autora gera insegurança jurídica e pode levar ao seu enriquecimento sem causa. A correção do montante a ser compensado é consectário lógico do retorno das partes ao estado anterior. Assim, os embargos do Banco Daycoval devem ser parcialmente acolhidos, apenas para integrar o dispositivo da sentença e incluir a previsão de correção monetária sobre os valores a serem compensados.
Dispositivo
Ante o exposto, decido:
I - Acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS (Id. 576110421) para, sanando a omissão apontada, integrar o dispositivo da sentença (Id. 575546344) e fazer constar que a responsabilidade da autarquia na restituição dos valores descontados é subsidiária à da instituição financeira, nos termos do Tema 183 da TNU.
II - Acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Banco Daycoval S/A (Id. 577269398) para: a) Rejeitar a alegação de omissão quanto à análise da utilização do cartão, por se tratar de pretensão de rediscussão do mérito; b) Sanar a omissão no dispositivo da sentença, para fazer constar que os valores a serem compensados, referentes aos montantes comprovadamente creditados em favor da parte autora, deverão ser corrigidos monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data de cada crédito até a data do efetivo encontro de contas.
No mais, permanece a sentença tal como lançada. Sem condenação em honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme já determinado na sentença embargada. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal