Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIO APARECIDO SCALIANTE
- Advogado
- JULIANA GALERA DE LACERDA (OAB 380494/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003192-39.2026.4.03.6331 AUTOR: CLAUDIO APARECIDO SCALIANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos em decisão. CLÁUDIO APARECIDO SCALIANTE moveu ação de obrigação de fazer em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pretendendo, inclusive a título de tutela de urgência, a readequação do desconto efetuado em folha de pagamento de forma a não ultrapassar 35% dos seus rendimentos líquidos. Afirma que é servidor público estadual aposentado e recebe proventos mensais de R$ 2.589,03, porém, em razão de diversos contratos de empréstimo consignados firmados com instituições financeiras, sofre descontos mensais que totalizam R$ 1.246,60, que corresponde a, aproximadamente, 50% de sua renda líquida, comprometendo severamente sua subsistência e dignidade.
Esclareceu que esta ação é proposta em desmembramento de uma demanda anterior perante o Juízo Estadual, processo 4000142-77.2025.8.26.0383, que teve cancelada a distribuição. Sustenta que o Decreto Estadual nº 61.750/2015, aplicável à sua categoria, estabelece um teto de 35% para a margem consignável e que, embora a ré não esteja diretamente submetida ao decreto estadual, tem o dever de, ao conceder o crédito, verificar a margem consignável disponível do servidor, considerando os demais empréstimos existentes.
Ao autorizar um desconto, no caso, de R$ 223,88, que, somado aos demais, extrapola o limite legal, ela contribui para o superendividamento do consumidor, superando o limite de 35%, sendo ilícito no que excede a margem consignável. É o necessário.
Fundamento e decido. Inicialmente, defiro a justiça gratuita. Passo a apreciar o pedido de tutela. Nos termos do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Todavia, ela não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (, do CPC).
