Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCO AURELIO DA SILVA ALVES
- Advogados
- PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO (OAB 17134/PI), FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO (OAB 13154/PI), PAULO ROGERIO PORTO MATOS (OAB 13121/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003196-47.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCO AURELIO DA SILVA ALVES Advogados do(a) AUTOR: FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO - PI13154, PAULO ROGERIO PORTO MATOS - PI13121, PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Da análise da petição inicial (Id.339672161), extrai-se que a ação versa sobre mandado de segurança com pedido de liminar, não obstante ter sido cadastrado assunto diverso na autuação. A competência para julgar esta ação não é do Juizado Especial Federal. O mandado de segurança é da competência da justiça comum federal, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001: Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; Esta norma já se encontra muito bem difundida, representando entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Neste sentido, confira também um dos julgados proferidos em Conflito de Competência do E. TRF da 3ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PERANTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I – Em se tratando de mandado de segurança, a competência é determinada pela categoria da autoridade apontadora por coatora e por sua sede funcional.
II - Na espécie, o mandado de segurança originário veicula pedido de ordem para o fim de garantir o recebimento de diferenças apuradas na via administrativa, após o trâmite de processo administrativo de que resultou a concessão de auxílio-doença, iniciado perante a agência do INSS em Caraguatatuba/SP, cujo Gerente Executivo foi indicado como autoridade a figurar no pólo passivo do mandamus.
