PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003196-77.2025.4.03.6342 AUTOR: FRANCISCA LEUDA BENIGNO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TERESA CRISTINA SOARES BARROS - SP363863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação de tutela em ação proposta com o fim de obter benefício previdenciário de pensão por morte. HÁ necessidade de comprovação de união estável.
DECIDO. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Na análise que este momento processual comporta, não verifico a presença desses requisitos sem a oitiva da parte contrária e desenvolvimento do contraditório.
Os documentos juntados com a inicial não permitem, em cognição superficial, concluir que o INSS não analisou adequadamente o pedido de benefício formulado no âmbito administrativo e desconstituir a legitimidade de sua decisão de indeferimento. Por estes fundamentos, indefiro a medida antecipatória postulada. Ante o sanemaneto das irregularidas apontadas, cite-se o INSS. Com a juntada da contestação, venham conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução.
Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.