MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003199-11.2023.4.03.6113 / Grupo III Plantão Judicial - Araraquara, Barretos, Franca e São Carlos IMPETRANTE: TOPAZ INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE RENATO CAMILOTTI - SP184393 IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL FRANCA, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL SECCIONAL DE FRANCA - SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela antecipada/liminar, impetrado por TOPAZ INDUSTRIA DE CALÇADOS LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA/SP e do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM FRANCA/SP, em que a parte impetrante deduz os seguintes pedidos: a) seja concedida a MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, nos moldes do artigo 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, para que a Autoridade Coatora seja compelida inscrever os débitos da Impetrante em dívida ativa, haja vista que se encontram abertos somente perante a RFB e passados mais de 90 dias para sua inscrição (prazo legal) antes do dia 28 de dezembro de 2023, para que a Impetrante possa realizar a adesão aos editais de transação em vigência perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; b) Determinar seja oficiada a Autoridade Coatora para que, no prazo legal, preste as informações necessárias acerca do conteúdo da presente peça vestibular, entregando-lhe a segunda via, devidamente instruída, para prestar as informações no prazo legal, previsto na Lei nº 12.016/2009, bem como a oitiva do Ilustre Membro do Ministério Público, para que apresente seu parecer, se o caso, nos termos do mesmo diploma legal; c) No mérito, CONCEDER INTEGRALMENTE A SEGURANÇA para que, confirmando-se a liminar concedida, seja reconhecida a ilegalidade do ato coator diante a omissão apontada nesta exordial, reconhecendo-se, em definitivo, o direito líquido e certo da Impetrante de: c.1 – Inscrição dos Débitos Apontados (doc.
03 – Relatório Fiscal) em dívida ativa, conforme a jurisprudência pacífica do E. TRF3; Em síntese, aduz a impetrante que, em 25 de maio de 2023, o Ministério da Economia e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicaram o Edital nº 3/2023, sendo que em 29/09/2023 houve alteração por meio do EDITAL PGDAU Nº 4, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023. Esses editais preveem a possibilidade de transação de débitos inscritos em dívida ativa da União, nos termos da Lei n. 13.988/2020 e da Portaria PGFN n. 6.757/2022.
Refere que o aludido edital (PGDAU 4/2023) trouxe prazos e regulamentos para adesão à transação tendo fixado a data limite para o dia 28/12/2023 para a realização do ato. Relata que há diversos débitos da impetrante já vencidos há mais de 90 dias e ainda não devidamente inscritos em dívida ativa, o que impedirá a impetrante de aderir aos termos da transação tributária referida em relação a tais débitos.
Sustenta que tais débitos já estão aptos para serem inscritos em DAU, mas até o momento não foram, o que representa violação às disposições do art. 22 do Decreto-Lei n. 147/1967 e do art. 3º da Portaria PGFN n. 33/2018 que impõe o prazo de 90 dias para a realização da inscrição. Esclarece que não busca a discussão dos débitos, a suspensão da exigibilidade ou tampouco o envolvimento do Poder Judiciário nas negociações, mas apenas que os débitos sejam imediatamente encaminhados à inscrição de dívida ativa da União para que a impetrante possa elegê-los para negociação nos termos do edital n. 04, de 29/09/2023, por meio do portal REGULARIZE.
Sustenta que a ausência de inscrição em dívida ativa impede a impetrante de transacionar, de modo que, por ato omissivo das autoridades, está tendo seu direito líquido e certo agredido, vez que não pode promover a transação tributária. À causa deu valor de R$ 177.472,93. Juntou procuração e documentos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Inicialmente, considerando que se trata de pedido que tem por um de seus fundamentos questão atinente ao edital PGDAU 4/2023, que trouxe prazos e regulamentos para adesão à transação prevista no edital PGDAU n. 3/2023, tendo fixado a data limite para o dia 28/12/2023 para a realização do ato, reputo presentes, nos termos da nos termos da Resolução CNJ nº 71/2009, os requisitos para apreciação do feito em plantão judiciário.
Outrossim, neste momento, deixo de determinar a oitiva prévia do Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei n° 12.016/2009, em razão da natureza da matéria (tributária) e das pessoas envolvidas, situação em que o parquet não tem se manifestado sobre o mérito. No entanto, o MPF deverá ser regularmente intimado da presente decisão, ocasião em que terá plena ciência do feito. Da liminar Consoante dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, a liminar em mandado de segurança poderá ser concedida 'quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica'.
Conforme leciona Carmen Lúcia Antunes Rocha em obra clássica sobre Mandado de Segurança: "Reduzindo-se a determinação normativa contida na expressão “relevante fundamento” ao quadro contingente na ação de mandado de segurança, e interpretada a regra evidentemente segundo o padrão protetor constitucional, que a valida e fixa-lhe o continente, ao julgador possibilita-se a subsunção da hipótese à regra legal e a decisão rigorosamente nas lindes daqueles parâmetros objetivados no caso concreto.
Assim, não se admitirá a medida liminar sem a necessária relevância do fundamento, nem se aceitará como válido ou incontrastável o seu indeferimento quando se apresentar este elemento e a elese adicionar o segundo pressuposto legal exigido, qual seja, o risco de tornar ineficaz a decisão proferidaao final.” (in A liminar no mandado de segurança. Mandados de Segurança e Injunção. Sálvio de Figueiredo Teixeira (coord).
SP: Saraiva, 1990, p.217.) Ainda, no paradigma processual civil inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional mister a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do art. 300, do CPC. Quanto ao primeiro requisito, é oportuno trazer à colação o ensinamento de Marinoni & Arenhart & Mitidiero: “ No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-la, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvido apenas umas das partes ou então fundados em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” ( in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2.ed.
SP: RT, 2016. p. 382.) A exegese do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser feita tendo como norte as hipóteses de efetivo dano somado ao conceito de urgência na prestação jurisdicional. Nesse sentido, leciona o eminente Professor Humberto Theodoro Júnior: (...) a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, sejam em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretiza o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. HÁ que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.” (in Curso de Direito Processual Civil. v.
I. 57.ed. RJ: Forense/GEN, 2016. p. 624/625.) No caso dos autos, entendo presentes tais requisitos. Consoante estatui o art. 1º da Lei n. 12.016/2009: “ Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpusouhabeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Pois bem.
No caso concreto, a parte impetrante aduz que está tendo seu direito líquido e certo agredido, vez que não consegue aderir a programa de transação tributária, pois a SRF não encaminhou seus débitos para inscrição em dívida ativa vencidos há mais de 90 dias. Outrossim, aduz abrir mão de qualquer prazo para pagamento perante a SRF para encaminhamento, inclusive de débitos vencidos há menos de 90 dias, tudo para que possa eleger todas as suas pendências à transação tributária aberta no âmbito da PGFN.
O Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967 que deu nova lei orgânica à Procuradoria da Fazenda Geral da Fazenda Nacional, no caput de seu artigo 22, sobre a Dívida Ativa da União, dispõe: Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979)(Vide Lei nº 10.522, de 2002) Outrossim, a Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018 que disciplina, entre outras coisas, os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, em seu artigo 3º, disciplina o seguinte: Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.(Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) A parte impetrante sustenta que tem inúmeros débitos perante o fisco federal vencidos há mais de 90 dias, conforme indicado no relatório fiscal - “Pendência – Débitos SIEF , bem como sustenta que há débitos perante o sistema de recolhimentos de tributos abrangidos pelo Simples Nacional, todos ainda não inscritos em DAU.
Sustenta, assim, que tem direito que os débitos vencidos há mais de 90 dias estejam inscritos em dívida ativa. No tocante aos vencidos há menos de 90 dias, em que pese os normativos citados, aduz que “renuncia” aos prazos regulamentares para que também sejam imediatamente inscritos em DAU, tudo para poder fazer a transação tributária referida na inicial. Da análise do documento juntado (relatório fiscal – ID 310779852), verifico que, de fato, há vários débitos da impetrante anotados perante a SRF com datas de vencimentos há mais de 90 dias.
Entendo que – ao menos em relação aos débitos vencidos há mais de 90 dias - a primeira autoridade impetrada (DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA/SP) está em mora no cumprimento dos normativos citados. Como se sabe, e a própria Portaria PGFN n. 33/2018 define, débito exigível é aquele vencido e não pago, que não está mais sujeito a termo ou condição para cobrança judicial ou extrajudicial. O caput do art. 3º da referida Portaria determina que “ Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis (....) devem ser encaminhados pela RFB....”.
Então, o prazo de 90 dias deve ser contado a partir da data em que o débito se tornou exigível. Como se sabe, para débitos confessados por declaração (ao que se vê são os débitos da parte impetrante), a constituição do crédito tributário se dá nos termos da Súmula n. 436 do STJ ( “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”).
Nessas hipóteses, o termo a quo do prazo prescricional fixa-se no momento em que se pode exigir o débito declarado, qual seja, a partir do vencimento da obrigação, ou da apresentação da declaração, o que for posterior (Resp 1.120.295/SP). No caso dos autos, o relatório fiscal (Pendência – Débito – SIEF) claramente indica os prazos de vencimentos das obrigações. A partir dessas datas os créditos tributários já estavam exigíveis.
Logo, a partir de então, poderiam/deveriam ser encaminhados para inscrição em DAU, dentro de 90 dias. Essa, com todas as vênias, a interpretação mais consentânea com os entendimentos jurisprudenciais, de modo que deve prevalecer a disposição do caput do art. 3º da Portaria referida, ainda que o comando do parágrafo primeiro, inciso II, abra outra possibilidade de interpretação. Cumprindo o estatuído no §1º do inciso II do art. 3º da Portaria PGFN n. 33/2018, há evidente boa-fé da impetrante e a remessa imediata dos créditos vencidos há mais de 90 dias, não ocasiona prejuízo algum ao Fisco.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - Trata-se de mandado de segurança objetivando a remessa de todos os débitos que se tornaram exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa nos termos da Portaria MF 447/2018. - Sustenta que a inscrição de seus débitos em dívida ativa é imprescindível para que possa exercer seu legítimo direito de aderir a parcelamento excepcional previsto nas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 15.059/2021 e 1.701/2022, com condições benéficas para negociação dos débitos federais diretamente com a PGFN, mas, para tanto, é necessário que a inscrição em dívida ativa tenha acontecido até o dia 25/02/2022. - O Decreto-Lei nº 147, de 03/02/1967 estabelece em seu artigo 22, o prazo de 90 dias para que se inicie o procedimento de cobrança amigável ou judicial de dívida. - Em relação a este ponto, além do direito líquido e certo, há evidente boa-fé do contribuinte, não sendo, ademais, caso de dano ao erário.
Precedente desta Turma. - Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001153-95.2022.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/04/2023, Intimação via sistema DATA: 10/04/2023) (grifei) Nos moldes do edital PGDAU n. 3 de 25 de maio de 2023, ainda, se extrai a informação de que as propostas de transação têm como objeto de negociação créditos inscritos na dívida ativa da União (v. art. 1º c.c. art. 2º).
Assim, somente créditos com inscrição em dívida ativa serão passíveis de eleição para transação. Nesses termos, entendo que a inscrição em dívida ativa é que possibilitará à parte impetrante, caso respeitados os aspectos legais, a sujeição à transação tributária estatuída pelo Edital n. 03/2023. Conforme parágrafo único do art. 4º da Portaria PGFN n. 33 de 08 de fevereiro de 2018, dispõe que “No caso de débitos encaminhados eletronicamente para inscrição em dívida ativa da União, o controle de legalidade de que trata o caput será realizado de forma automatizada, sem prejuízo de posterior análise, a qualquer tempo, pelo Procurador da Fazenda Nacional.”.
Desse modo, em princípio, com o encaminhamento dos débitos para a PGFN, em tese, haverá inscrição automatizada em dívida ativa. Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR ppara determinar ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA/SP que proceda a imediata remessa dos débitos constantes do relatório fiscal da impetrante, vencidos há mais de 90 dias, à PGFN, para inscrição em dívida ativa, desde que o prazo para envio de tais pendências, de fato, esteja escoado e contrário ao estatuído pelos normativos acima citados, na forma do entendimento externado nesta decisão, tudo para que a impetrante possa promover sua adesão à transação tributária trazida pelo edital n. 03/2023-PGDAU , na forma da fundamentação.
Intime-se a Autoridade (DELEGADO DA RECEITA FEDERAL), pelo meio mais expedito, para que dê imediato cumprimento à ordem de segurança ora concedida. Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos para a regular distribuição para uma das Varas da Subseção Judiciária competente. SÃO CARLOS - SP, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL Assinado Digitalmente