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SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL Antes da Lei nº 8.213/1991, a previdência rural era regulada pelo Decreto 83.080/1979, que previa dois tipos de segurados:
1) trabalhador rural;
2) empregador rural. Se ambos tinham direito à proteção previdenciária, a diferença residia no fato de que o trabalhador rural não precisava recolher contribuições, independentemente de como ele se enquadrava na condição de trabalhador rural. Nos casos em que a pessoa explorava a terra somente com a ajuda de sua família, sem utilização de serviços de terceiros, ainda que sem contratação formal, ela era como trabalhadora rural, independente do tamanho de sua propriedade, já que art. 275, inciso II, “c”, do referido decreto deixa claro que o tamanho da propriedade somente influenciava quando o segurado tinha mais de um imóvel rural.
Nesse sentido, Súmula 30 da TNU: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". Se ele não tivesse mais de um imóvel rural e explorasse sua propriedade sem a ajuda de pessoas estranhas à sua família, seria considerado trabalhador rural, ainda que suas terras superassem a dimensão do módulo rural da região.
Nessa condição de trabalhador rural, não precisava recolher contribuições para ser considerado segurado e fazia jus à aposentadoria por velhice calculada em meio-salário mínimo, desde que completasse 65 anos de idade, nos termos do art. 297 c/c art. 294 do Decreto 83.080/1979. Como a Constituição Federal de 1988 vedou o pagamento de benefício previdenciário em valor inferior a um salário-mínimo, o benefício passou a ser de um salário-mínimo.
Após a Lei nº 8.213/1991, as pessoas que trabalham no campo foram divididas em diversas categorias, com implicações importantes no regime contributivo e nos benefícios previdenciários: . Empregado: trabalhador rural que presta serviços à empresa (termo usado em sentido amplo, abrangendo o empregador pessoa física ou jurídica), sob sua subordinação e mediante remuneração (art. 11, inciso I, alínea "a").
É o caso clássico da existência do chamado vínculo empregatício. . Contribuinte individual produtor rural: é a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos (art. 11, inciso V, alínea "a").
É o fazendeiro, o arrendatário ou qualquer outra pessoa física que explore atividade agropecuária e que não se enquadre nas demais categorias. . Contribuinte individual prestador de serviços: é a pessoa física que presta serviços na zona rural a um ou mais contratantes, sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea "g"). Geralmente, é a pessoa que pega serviços por empreitada para fazer cercas, "bater pasto", construir currais, entre outras atividades por tempo e tarefa certa. .
Trabalhador avulso: é o trabalhador que presta serviço a vários contratantes, mas com contratação obrigatoriamente intermediada por órgãos gestores de mão-de-obra. A definição é dada pela Lei nº 8.213/1991, em seu art. 11, inciso VI, bem como detalhada pelo art. 9º, inciso VI, do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/1999. O próprio Regulamento especifica as atividades consideradas típicas do trabalhador avulso e entre elas são poucas as que se referem ao meio rural.
Em regra, apenas o ensacador de café, cacau e similares, caso trabalhe diretamente no campo. . Segurado especial: em geral, é a pessoa que explora só ou com sua família um pequeno pedaço de terra, sem contratação de funcionários permanentes, conforme será visto mais à frente de forma detalhada. Quanto à forma de recolhimento de contribuições previdenciárias, até o advento da Lei nº 8.213/1991, pacificou-se o entendimento de não ser exigido do trabalhador rural, independentemente de sua categoria (exceto o "segurado-empregador rural"), a prova do seu recolhimento.
Após a Lei nº 8.213/1991, a situação foi alterada. Em relação ao segurado empregado rural, a contribuição previdenciária é retida e recolhida, em regra, pelo empregador, razão pela qual não se exige do empregado rural a prova dos recolhimentos, bastando ficar provado o vínculo empregatício (RESP 200301154154, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:17/11/2003). Por sua vez, em relação ao segurado especial, a contribuição previdenciária é paga, em regra, por meio da incidência de uma alíquota de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (Lei nº 8.212/1991, art. 25).
Como a obrigatoriedade do recolhimento é de quem compra a produção (idem, art. 30, incisos IV e XI), não se exige prova de tal recolhimento dos segurados especiais, para fins de concessão de benefício previdenciário. Ressalte-se que há algumas exceções previstas na Lei nº 8.212/1991, como a comercialização da produção pelo segurado especial diretamente ao consumidor pessoa física, entre outras exceções (idem, art. 30, incisos X e XII).
De toda forma, mesmo nos casos em que o segurado especial é obrigado a recolher, ele mesmo, as contribuições previdenciárias, o deferimento de benefício previdenciário não depende da comprovação de tais recolhimentos, mas apenas da comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo prazo exigido como carência pela legislação (Lei nº 8.213/1991, art. 39,
I . Nesse sentido: AGRESP 201201127484, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2012). A Lei nº 8.213/1991 estabeleceu um regime de transição para o trabalhador rural, tendo em vista ter estabelecido condições mais rígidas para a concessão de benefícios previdenciários. No caso da aposentadoria rural por idade, o direito pode ser usufruído a partir dos 60 anos para os homens e dos 55 anos para as mulheres.
De acordo com o ano em que a pessoa completou a idade mínima, aplica-se a carência definida em meses na tabela do art. 142. Logo, por exemplo, de um trabalhador rural que completou 60 anos de idade em 1996 se exigirá a comprovação de que trabalhou no campo, em período imediatamente anterior, ainda que descontínuo, por apenas 90 meses. A TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais expediu a Súmula nº 44 para estabelecer que "para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
O mesmo entendimento deve ser aplicado ao trabalhador rural. Outra transição foi estabelecida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual "o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I (empregado rural), ou do inciso IV (contribuinte individual) ou VII (segurado especial) do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
Em síntese, dispensou-se a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Conforme já visto anteriormente, essa dispensa é de caráter permanente para o segurado especial (aplicando-se também para o boia-fria, o volante e o diarista, de acordo com o exposto), por interpretação do que consta no art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Em relação ao empregado rural, também não se exige dele a comprovação do recolhimento das contribuições, mas apenas o vínculo de emprego, posto que a obrigatoriedade do recolhimento é do empregador.
Para os demais trabalhadores rurais, como o produtor rural que não se enquadra como segurado especial ou o prestador de serviços sem vínculo empregatício (ex.: empreiteiro rural), perfeitamente aplicável a inexigibilidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias até 31/12/2010. Isso porque, embora a Lei nº 8.213/1991 tenha estabelecido um período de transição de quinze anos, foram feitas várias prorrogações desse prazo, culminando com o art. 2º da Lei nº 11.718/2008.
Ainda, nos termos do art. 3º da referida lei, em síntese, o empregado rural e o contribuinte individual poderão utilizar, para fins de gozo de benefícios previdenciários, o tempo de trabalho comprovado até 31/12/2010, sem a necessidade de comprovar o recolhimento das contribuições. Os períodos posteriores a essa data necessitam da comprovação do recolhimento das contribuições (com a nossa ressalva quanto aos empregados, cuja obrigatoriedade é do empregador), mas até 12/2015 cada mês será contado por três e, após e até 12/2020, cada mês será contado em dobro.
Quanto à prova do direito, segundo o art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU): isso significa, entre outras coisas, a impossibilidade de se utilizar um documento como início de prova material de período pretérito à emissão desse documento.
Curial sublinhar que documentos não contemporâneos ao período do trabalho rurícola alegado, como declarações, apenas se aproximam de uma prova testemunhal realizada por escrito, com a agravante de não terem sido produzidas em contraditório (STJ - Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 278995 Processo: 200200484168 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJ DATA:16/09/2002 PÁGINA:137 Relator(a) VICENTE LEAL) Também não serve como início da prova material declaração de sindicato de trabalhadores sem a respectiva homologação (antes da Lei nº9.063/95, pelo Ministério Público e, após a sua edição, pelo próprio INSS), já que, quando despida de tal formalidade, possui valor idêntico ao de uma prova testemunhal.
Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU): a prova testemunhal pode servir para o reconhecimento de períodos posteriores à data do documento que sirva de início de prova material, especialmente quando não há outros elementos indicando que a pessoa saiu do campo ou exerceu atividades urbanas. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça editou, recentemente, o enunciado de Súmula 577, segundo o qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Quanto à prova testemunhal, na ausência de prova documental que abranja todo o período, deve ela ser clara, coerente, sem contradições e abranger todo o tempo que se quer provar. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula 6 da TNU): assim é porque se presume (presunção relativa) que, no campo, os cônjuges desenvolvam a mesma atividade.
A mesma presunção não é adotada, porém, em relação aos documentos dos pais para provar a qualidade de trabalhador rural dos filhos. Note-se que, para ter direito ao benefício, o rurícola deve comprovar que efetivamente trabalhou nessa condição pelo período de carência exigida para a aposentadoria por idade, ainda que de forma descontínua. Estando a concessão do benefício condicionada à comprovação de exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, deduz-se daí ser indispensável a manutenção da qualidade de segurado especial – que, nesse caso particular, é comprovada tão-somente pelo efetivo desempenho das atividades rurais.
Com a alteração introduzida pelo Decreto nº 10.410/2020, modificou-se o art. 56, §1º, do Decreto nº 3.048/99: “Para os efeitos do disposto no caput, o segurado a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º comprovará o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que tiver cumprido o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computados os períodos pelos quais o segurado especial tenha recebido os rendimentos a que se referem os incisos III ao VIII do § 8º do art. 9º”.
Acerca do limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural, tem-se o seguinte quadro fático: a) até 28.02.67 = 14 anos; b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos; c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos; d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos. Também os tribunais pátrios, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários.
O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do menor; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Nesse sentido, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior: “ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.
Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos.” (RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514) Esse entendimento vem sendo confirmado pela Excelsa Corte. Veja-se, e.g., o julgado no Agravo de Instrumento n.º 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005. Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, conforme segue: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador.
2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” [AGA 922625/SP; 6ª Turma; DJ 29.10.2007; Rel. Min. Paulo Gallotti]. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado nº 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Por conseguinte, desde que o efetivo exercício da atividade rural pelo menor, em regime de economia familiar, venha comprovado nos autos, cumpre reconhecer-lhe o trabalho realizado. No caso concreto, a parte autora, nascida aos 09/10/1960, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade aos 09/10/2015. Pelo que depreende da tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, a carência necessária para a concessão do benefício que pleiteia seria de 180 contribuições.
Este é o tempo de atividade rural que a parte autora deve comprovar ter exercido, para a procedência de seu pleito. Para comprovar o fato alegado na inicial, apresentou como início de prova material: Certidão de casamento dos pais da autora Antônio Alves de Oliveira e Maria Apparecida Martins de Oliveira contraído em 02/10/1954, onde consta a profissão de seu pai como lavrador; Certidão de nascimento de seus filhos Fábio Carlos Nogueira e Fabiano Carlos Nogueira, nascidos respectivamente em 27/07/1988 e 20/03/1987; CTPS de seu companheiro Sr.
João Carlos Nogueira, contendo diversos vínculos empregatícios rurais; Contrato de trabalho a título de experiência na condição de auxiliar geral na produção de carvão, no período de 10/11/2014 a 24/12/2014, em nome de seu companheiro; Contrato de trabalho por safra em nome de seu companheiro, no período de 25/08/2008 a 23/09/2008; Contrato de parceria agrícola na condição de meeiros, firmado entre a autora, seu companheiro e o Sr.
Marcílio Ronconi, na propriedade rural denominada Sítio São Miguel, localizado na cidade de Braúna/SP, no período de 01/10/2002 a 30/09/2004, para o cultivo de café; Contrato de parceria agrícola na condição de meeiros, firmado entre a autora, seu companheiro e o Sr. Marcílio Ronconi, na propriedade rural denominada Sítio São Miguel, localizado na cidade de Braúna/SP, no período de 01/10/2004 a 30/09/2006, para o cultivo de café; Instrumento particular de distrato de contrato de parceria agrícola entre o sogro da autora Sr João Custódio Nogueira, o companheiro da autora Sr.
João Carlos Nogueira e seu cunhado Antonio Nogueira com a Sra. Maria Neyde de Andrade Domingues, relativo a propriedade denominada Sítio Santa Maria, que perdurou de 01/10/1988 a 30/09/1992; Notas fiscais emitidas pelo companheiro da autora para a venda de café nos anos de 2005 e 2006; Atestado da Secretaria de Educação de Penápolis/SP, onde consta que a autora esteve matriculada na Escola Masculina do Bairro do Saltinho do Coroado, nos anos de 1971 a 1973 e profissão do pai como lavrador.
Sobre a documentação, cabe aqui uma ressalva, de que, embora a parte autora mencione, tanto na peça inicial, quanto nas alegações finais, a juntada de contrato de parceria agrícola em propriedade rural localizada na cidade de Alto Alegre/SP, no período de 30/08/1970 a 30/10/1987 e Contrato de parceria agrícola em propriedade rural localizado na cidade de Promissão/SP, no período de 01/12/1988 a 30/09/2002, inexistem, nos autos, tais documentos.
Em prosseguimento, em audiência a testemunha João Luiz Rondon Luz declarou: “Que conhece a autora há cerca de 15-20 anos, desde que trabalhava em Coroado em Alto Alegre; que morava com a mãe e trabalhavam juntos na roça; que colhiam algodão, sacudiam amendoim, arrancavam feijão; morava em outra cidade e trabalhava na região de Coroado, e que posteriormente a autora se mudou para Coroado; que trabalhavam para o Minolo e Minolinho, que eram cunhados; que eram roças de amendoim, feijão e algodão; que trabalhavam por empreitada e iam de caminhão para as propriedades; que trabalharam juntos durante toda a colheita; que o marido da autora trabalhava no meio rural para outras pessoas; que não sabe o que a autora faz nos dias atuais, que sabe somente o que aconteceu no passado, que trabalhavam por quase um ano em cada roça.” JÁ a testemunha Claudemir Nascimento Svaiger declarou: “Que conhece a autora há cerca de 13-14 anos; que moram na mesma rua, no Coroado; que a autora trabalha no meio rural; que trabalharam juntos nas lavouras de café; que trabalharam por porcentagem; que o depoente possuía uma kombi e que por um tempo atuou como gato, pois levava os empregados para as propriedades; que algumas propriedades ficam na região de Coroado e outras na região de Glicério; que vê a autora saindo para trabalhar como rural; que vê a autora trabalhando com limpezas de terrenos, mas não a vê indo para roças; que sabe que ela atua no meio rural; que hoje possuí outra profissão; que hoje é caminhoneiro e que sabe que o esposo da autora trabalha, mas não sabe aonde.” Mister cotejar as provas materiais produzidas neste processado com o depoimento colhido em audiência.
Consabido que em se tratando de trabalhador rural dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que se evidencia a necessidade de apreciação da presença de início de prova material cum grano salis. Não se exige que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que o documento se refira a alguns dos anos abrangidos. Deve-se verificar se o corpo probatório presente nos autos (prova documental e testemunhal) indica o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado e este não é o caso dos autos.
Das provas produzidas, não logrou êxito a autora em comprovar ter desenvolvido atividade rural em regime de economia familiar em período anterior a 01/10/2002, data do contrato de parceria agrícola na condição de meeiros, firmado entre a autora, seu companheiro e o Sr. Marcílio Ronconi, na propriedade rural denominada Sítio São Miguel, localizado na cidade de Braúna/SP. Quanto ao período em que alega ter trabalhado com os pais em regime de economia familiar, necessário observar que a mera qualificação profissional genérica do genitor como “lavrador” não é suficiente, por si só, para o reconhecimento do labor rural do segurado.
Para a caracterização do tempo de serviço como segurado especial, é imprescindível a efetiva demonstração de que a atividade rural era exercida em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, o que pressupõe a comprovação de mútua dependência e colaboração entre os membros do núcleo familiar, voltadas à própria subsistência, sem a utilização de empregados permanentes.
Observe-se que os depoimentos das testemunhas nada trazem em relação a esse período, visto que declararam conhecer a parte autora há 15 ou 20 anos, momento em que, conforme depoimentos, já se encontrava morando com o atual companheiro. Assim, ausente a comprovação concreta desse regime, não se mostra possível o reconhecimento do período rural pretendido, ainda que existente documento isolado com referência genérica à condição de lavrador do genitor da parte autora.
Por outro lado, em relação ao período posterior à convivência com o Sr. João Carlos Nogueira, conforme CTPS anexada aos autos no id 250915590 e extrato CNIS que ora anexo, verifica-se que o companheiro da autora ostenta diversos vínculos na qualidade de empregado rural desde o ano 1987, sendo o último prestado de 10/11/2014 a 24/07/2016, tendo como empregador Jesuino Gualberto Junqueira. HÁ, ainda, alguns vínculos urbanos, inclusive o mais recente, de 08/01/2025 até os dias atuais, junto a empresa COMIX METALURGICA LTDA.
Malgrado a possibilidade de extensão de qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), quando não se tratar de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar, inadmissível se mostra a extensão da qualidade de trabalhador rural.
O trabalho desenvolvido pelo companheiro da autora se deu sob os moldes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, tratando-se de típica relação de emprego de natureza não eventual, onerosa e sob hierarquia. Com efeito, os trabalhos desempenhados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mediante vínculo hierárquico, não eventual, com salário pelo serviço prestado, tornam os registros personalíssimos, não podendo ser estendidos à autora para comprovar a carência.
Ademais, vê-se que os períodos indicados pela própria autora como exercício de atividade rural no processo administrativo de id 250916039, sequer compõem tempo suficiente de carência. Ainda, não há qualquer documento ou início de prova material que indique exercício de atividade rural recente, ao tempo do implemento do requisito etário ou do pedido administrativo. Desse modo, diante da fragilidade da prova material e testemunhal, incabível se mostra o reconhecimento do trabalho rural nos períodos alegados pela autora, mormente considerando que a questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Por conseguinte, não havendo o reconhecimento do trabalho rural pretendido, nenhum reparo merece a decisão administrativa, sendo improcedente o pedido formulado pela autora.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Defiro/Mantenho a concessão de gratuidade processual. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito e, após as cautelas e formalidades de praxe, restituam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Franca, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Rede de Apoio 4.0 - Provimento CJF3R nº 103, de 02/08/2024)